PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067425-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA, FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA, NATHALIA GOMES SILVA, PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS LOCATÍCIAS. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. COMPENSAÇÃO DE CDU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

1.Ações de Apelação cível interpostas por ambas as partes, CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA e PLAY KIDS DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME, contra sentença que, em ação de rescisão contratual, julgou improcedente o pedido de rescisão sem multa e parcialmente procedente o pedido de redução do aluguel mínimo mensal em 30%, sem limitação temporal. A autora locatária alegou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, requerendo rescisão contratual sem multa, inexigibilidade de aluguéis e encargos, compensação de valores pagos a título de CDU e direito à retirada de equipamentos. O locador, por sua vez, contestou a rescisão sem ônus, defendeu a exigibilidade dos encargos e impugnou a limitação indeterminada da redução do aluguel.

2.Há quatro questões em discussão:

(i) definir se é cabível a rescisão contratual por força maior, com afastamento da multa por rescisão antecipada;

(ii) estabelecer se é devida a revisão do valor do aluguel e a limitação temporal da redução deferida;

(iii) determinar se é possível a compensação de valores pagos a título de Cessão de Direito de Uso (CDU);

(iv) reconhecer o direito da locatária à retirada de equipamentos do imóvel.

3.A pandemia de COVID-19 e os decretos municipais que impuseram o fechamento dos shopping centers configuram força maior na modalidade de fato do príncipe, inviabilizando o objeto do contrato de locação e autorizando sua rescisão sem imposição de multa à locatária.

4. A cláusula penal por rescisão antecipada pressupõe culpa da parte resiliente, o que não se verifica quando a rescisão decorre de evento superveniente e inevitável, que inviabiliza o prosseguimento do negócio.

5. A redução do valor do aluguel, fixada em 30%, é medida razoável diante da onerosidade excessiva causada pela paralisação das atividades da locatária, mas deve ter sua vigência limitada ao período em que as atividades de recreação infantil permaneceram proibidas por ato do Poder Público.

6. Os encargos locatícios, como taxas condominiais e FPP, permanecem devidos, pois vinculados à manutenção do empreendimento, ainda que com possível revisão proporcional à utilidade efetiva durante o período.

7. A Cessão de Direito de Uso (CDU) constitui obrigação autônoma e exaurida, que não se confunde com o contrato de locação e não enseja compensação, já que a autora usufruiu da estrutura e fundo de comércio do shopping por período significativo.

8.Os equipamentos de ar condicionado ("fan coils"), por se tratarem de pertenças e não haver cláusula contratual que imponha sua incorporação ao imóvel, podem ser retirados pela locatária, condicionada à reparação de danos eventualmente causados.

9.A sucumbência foi recíproca, com maior êxito da autora locatária nos pontos centrais, razão pela qual os ônus foram redistribuídos em 70% para o locador e 30% para a locatária, observada a gratuidade de justiça deferida à última.

10.Recursos parcialmente providos.11.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 93; CPC, art. 85, §11.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações simultâneas nº 8067425-89.2020.8.05.0001,  oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente como Apelantes e Apelados PLAY DIVERSAO E ENTRETENIMENTO LTDA – PLAY KIDS e CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos. 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067425-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA, FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA, NATHALIA GOMES SILVA, PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelos simultâneos interpostos por CONDOMINIO SHOPPING BARRA e por PLAY KIDS DIVERSAO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME, ambos irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, ajuizada pela segunda Apelante em face do primeiro, que julgou procedente, em parte, a postulação da autora. 

Na petição inicial (ID 47120220), a empresa autora, PLAY KIDS DIVERSAO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME, narrou ser locatária de um espaço comercial no empreendimento réu, CONDOMINIO SHOPPING BARRA, onde explorava atividade de entretenimento infantil. Alegou que, em virtude de dificuldades financeiras preexistentes, celebrou um acordo para parcelamento de débitos locatícios, o qual foi condicionado à prorrogação do contrato de locação até 30 de abril de 2022.

Sustentou que, com o advento da pandemia de COVID-19 e a subsequente edição de decretos municipais que determinaram o fechamento dos shopping centers a partir de março de 2020, suas atividades foram completamente paralisadas, culminando em ausência total de faturamento e na demissão de todo o seu quadro de funcionários. Em face da impossibilidade de continuidade do negócio, pugnou pela rescisão do contrato por força maior, sem a incidência de multa contratual, e pela declaração de inexigibilidade dos aluguéis e demais encargos desde o início do fechamento do estabelecimento. Formulou, ainda, pedidos subsidiários de compensação de eventuais débitos com o valor pago a título de Cessão de Direito de Uso (CDU) e de revisão dos valores locatícios. 

Ao contestar o feito(ID 47120262), o CONDOMINIO SHOPPING BARRA apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade do aditivo contratual e a ausência de vício de consentimento. Sustentou que a pandemia configurou evento de força maior que afetou ambas as partes, não podendo ser responsabilizado pela paralisação das atividades da autora. Argumentou que a locatária permaneceu na posse direta do imóvel, utilizando-o para a guarda de seus bens, o que manteria a exigibilidade dos aluguéis. Refutou a aplicabilidade da teoria da imprevisão, por não haver extrema vantagem de sua parte, e a possibilidade de compensação dos valores da CDU, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado. 

A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (ID 47120430).

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Sobreveio a sentença, na qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal de rescisão contratual sem ônus e procedente em parte o pedido subsidiário, para determinar a redução de 30% (trinta por cento) do aluguel mínimo mensal "até o julgamento da presente ação". 

Opostos Embargos de Declaração pelo CONDOMINIO SHOPPING BARRA (ID 47120441), foram os mesmos acolhidos pela decisão de ID 47120449, que integrou o julgado para estabelecer que a redução do aluguel incidiria a partir de 21 de março de 2020.

Inconformado, o CONDOMINIO SHOPPING BARRA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 47120452), buscando a reforma da sentença.

Em suas razões, reitera a tese de que a pandemia configurou força maior que atingiu ambas as partes, não sendo sua a responsabilidade pela paralisação das atividades da locatária. Argumenta ser desarrazoada a manutenção da redução do aluguel por prazo indeterminado, "até o julgamento da presente ação", defendendo que tal medida deveria se limitar, no máximo, ao período em que o shopping center esteve compulsoriamente fechado por força de decreto municipal.

Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para que o período de redução do aluguel seja estritamente delimitado.

A autora PLAY KIDS DIVERSAO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME também apelou (ID 47120455) e, ao arrazoar, insiste na tese de rescisão contratual por força maior, sem a incidência de multa, alegando onerosidade excessiva e frustração do objeto contratual, especialmente por sua atividade de recreação infantil ter sido impedida de retornar juntamente com as demais operações do shopping.

 Reclama da omissão da sentença quanto aos pedidos de compensação dos valores pagos a título de CDU e de autorização para retirada dos equipamentos de ar condicionado ("fan coils"). Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial e, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 47120461 e 47120463), cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável.

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta alegou a desnecessidade de intervenção no feito,  por se tratar de lide que versa sobre interesses patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes(ID 47418052).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067425-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA, FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA, NATHALIA GOMES SILVA, PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS LOCATÍCIAS. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. COMPENSAÇÃO DE CDU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

1.Ações de Apelação cível interpostas por ambas as partes, CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA e PLAY KIDS DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME, contra sentença que, em ação de rescisão contratual, julgou improcedente o pedido de rescisão sem multa e parcialmente procedente o pedido de redução do aluguel mínimo mensal em 30%, sem limitação temporal. A autora locatária alegou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, requerendo rescisão contratual sem multa, inexigibilidade de aluguéis e encargos, compensação de valores pagos a título de CDU e direito à retirada de equipamentos. O locador, por sua vez, contestou a rescisão sem ônus, defendeu a exigibilidade dos encargos e impugnou a limitação indeterminada da redução do aluguel.

2.Há quatro questões em discussão:

(i) definir se é cabível a rescisão contratual por força maior, com afastamento da multa por rescisão antecipada;

(ii) estabelecer se é devida a revisão do valor do aluguel e a limitação temporal da redução deferida;

(iii) determinar se é possível a compensação de valores pagos a título de Cessão de Direito de Uso (CDU);

(iv) reconhecer o direito da locatária à retirada de equipamentos do imóvel.

3.A pandemia de COVID-19 e os decretos municipais que impuseram o fechamento dos shopping centers configuram força maior na modalidade de fato do príncipe, inviabilizando o objeto do contrato de locação e autorizando sua rescisão sem imposição de multa à locatária.

4. A cláusula penal por rescisão antecipada pressupõe culpa da parte resiliente, o que não se verifica quando a rescisão decorre de evento superveniente e inevitável, que inviabiliza o prosseguimento do negócio.

5. A redução do valor do aluguel, fixada em 30%, é medida razoável diante da onerosidade excessiva causada pela paralisação das atividades da locatária, mas deve ter sua vigência limitada ao período em que as atividades de recreação infantil permaneceram proibidas por ato do Poder Público.

6. Os encargos locatícios, como taxas condominiais e FPP, permanecem devidos, pois vinculados à manutenção do empreendimento, ainda que com possível revisão proporcional à utilidade efetiva durante o período.

7. A Cessão de Direito de Uso (CDU) constitui obrigação autônoma e exaurida, que não se confunde com o contrato de locação e não enseja compensação, já que a autora usufruiu da estrutura e fundo de comércio do shopping por período significativo.

8.Os equipamentos de ar condicionado ("fan coils"), por se tratarem de pertenças e não haver cláusula contratual que imponha sua incorporação ao imóvel, podem ser retirados pela locatária, condicionada à reparação de danos eventualmente causados.

9.A sucumbência foi recíproca, com maior êxito da autora locatária nos pontos centrais, razão pela qual os ônus foram redistribuídos em 70% para o locador e 30% para a locatária, observada a gratuidade de justiça deferida à última.

10.Recursos parcialmente providos.11.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 93; CPC, art. 85, §11.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos.

A controvérsia central dos recursos reside na definição das consequências jurídicas da pandemia de COVID-19 sobre o contrato de locação de espaço em shopping center firmado entre as partes, notadamente no que tange à possibilidade de rescisão contratual sem ônus para a locatária e à revisão dos encargos locatícios durante o período de restrições impostas pelo Poder Público.

A Apelante PLAY KIDS pugna pela reforma da sentença para que seja decretada a rescisão do contrato de locação por inexecução involuntária, decorrente de força maior, com o consequente afastamento da multa por resilição antecipada. A sentença de primeiro grau, por sua vez, julgou improcedente este pedido principal, entendendo não ser possível a rescisão sem ônus para a locatária.

Nesse ponto, entendo que a pretensão da locatária merece prosperar.

É fato público e notório, devidamente comprovado nos autos pelos decretos municipais acostados (ID 47120231), que a pandemia de COVID-19 ensejou a adoção de medidas sanitárias restritivas por parte do Poder Público, incluindo a determinação de fechamento compulsório de shopping centers a partir de março de 2020. Tal evento se amolda perfeitamente ao conceito de força maior, na modalidade de fato do príncipe, por se tratar de acontecimento superveniente, imprevisível e inevitável, cujos efeitos impactaram diretamente a execução do contrato de locação em tela.

A relação locatícia em shopping center possui natureza complexa, cujo objeto transcende a mera cessão do uso de um espaço físico. O locatário busca, precipuamente, a inserção em um centro comercial organizado, com capacidade de atrair um fluxo constante de consumidores, sendo este o principal atrativo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ao determinar o fechamento do empreendimento ao público, o ato governamental esvaziou, de forma substancial, o propósito econômico do contrato para a locatária, tornando inviável o exercício de sua atividade comercial, fonte de seus rendimentos e, consequentemente, dos recursos para adimplir as obrigações locatícias.

O artigo 393 do Código Civil estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". A cláusula penal por rescisão antecipada possui natureza de prefixação de perdas e danos, visando a sancionar a parte que, por sua culpa, dá causa ao rompimento prematuro do vínculo contratual.

No caso dos autos, a intenção de rescindir o contrato não decorreu de um ato voluntário e imotivado da locatária, mas sim de uma conjuntura externa e irresistível que tornou a continuidade da avença excessivamente onerosa e desprovida de sua finalidade primordial.

Conforme robustamente demonstrado na inicial, a paralisação completa das atividades por um período prolongado, somada às peculiaridades do ramo de entretenimento infantil – considerado supérfluo e de maior risco de contágio, e que, de fato, teve sua retomada postergada em relação a outras atividades comerciais, conforme Decreto Municipal nº 32.589/2020 (ID 47120253) –, culminou na demissão de todo o quadro de pessoal da empresa e na total inviabilização de seu negócio. Manter a locatária vinculada a um contrato cujo objeto se tornou inexequível e, ainda, impor-lhe a sanção pecuniária pela rescisão, seria o mesmo que penalizá-la por um evento pelo qual não concorreu, em flagrante descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Dessa forma, assiste razão à Apelante PLAY KIDS quanto ao seu direito de ter o contrato rescindido por força maior, devendo ser afastada a cobrança da multa penal compensatória. A rescisão, neste caso, deve operar efeitos a partir da data do ajuizamento da ação (10/07/2020), momento em que a locatária manifestou inequivocamente sua vontade de extinguir o vínculo e buscou a chancela judicial para tanto.

Ademais, a sentença recorrida, ao acolher parcialmente o pedido subsidiário, determinou a redução do aluguel mínimo mensal em 30% (trinta por cento), com efeitos a partir de 21 de março de 2020 e vigência "até o julgamento da presente ação". Ambas as partes se insurgem contra este capítulo do julgado. A locatária busca a isenção total dos encargos, enquanto o locador pretende o afastamento da redução ou, ao menos, sua limitação temporal.

A revisão do valor do aluguel se mostra cabível e necessária. A paralisação forçada das atividades da locatária, com a consequente ausência de faturamento, gerou uma desproporção manifesta entre as prestações, tornando a obrigação de pagar o aluguel integral excessivamente onerosa, nos termos do artigo 317 do Código Civil.

O percentual de 30% (trinta por cento) de redução do aluguel mínimo, definido no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento e mantido pela sentença, revela-se equilibrado e razoável. De um lado, reconhece o severo impacto sofrido pela locatária, que se viu privada de sua fonte de receita. De outro, pondera que a locatária continuou a ocupar o imóvel com seus equipamentos, gerando para o locador despesas contínuas de manutenção, segurança e conservação do espaço, ainda que em escala reduzida. A isenção total, pleiteada pela locatária, implicaria transferir todo o ônus da força maior ao locador, o que não se coaduna com a necessária distribuição equitativa dos prejuízos decorrentes da pandemia.

Contudo, assiste plena razão ao Apelante CONDOMINIO SHOPPING BARRA no que tange ao termo final da medida. A decisão de estender a redução do aluguel por prazo indeterminado, "até o julgamento da presente ação", carece de fundamento jurídico e gera manifesta insegurança e desequilíbrio. A revisão contratual é uma medida excepcional, justificada pela anormalidade das circunstâncias. Uma vez cessada a causa que deu ensejo à revisão – qual seja, a restrição ao funcionamento imposta pelo Poder Público –, a base do negócio jurídico deve ser restabelecida, retornando a obrigação ao seu valor original.

Portanto, a sentença merece reforma para delimitar o período de incidência da redução do aluguel, que deverá viger desde 21 de março de 2020 até a data em que os decretos municipais de Salvador autorizaram, de forma inequívoca, a retomada das atividades de recreação infantil em shopping centers, momento a partir do qual o aluguel mínimo mensal volta a ser devido em sua integralidade, até a efetiva desocupação do imóvel.

Quanto aos demais encargos locatícios, como taxas de condomínio e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), a sua manutenção é devida, ainda que de forma potencialmente revisada caso a caso, pois se destinam a custear despesas coletivas e serviços que, em grande parte, continuaram a ser prestados pelo empreendimento mesmo durante o período de fechamento. O pleito de isenção total de tais encargos não encontra amparo, devendo ser mantida a improcedência neste particular.

A Apelante PLAY KIDS alega que a sentença foi omissa ao não analisar seu pedido de compensação de débitos com o valor pago a título de Cessão de Direito de Uso (CDU), no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Ainda que se reconheça a omissão do julgado de primeiro grau, o mérito da pretensão não merece acolhida. A CDU, também conhecida como res sperata ou "luvas", constitui uma contraprestação paga pelo lojista para ter o direito de se estabelecer em um empreendimento comercial já consolidado ou em fase de consolidação, beneficiando-se de seu fundo de comércio, de sua estrutura organizacional e de sua capacidade de atrair clientela.

Trata-se de um negócio jurídico autônomo, embora coligado ao de locação, cujo objeto se exaure com a garantia de integração do lojista ao empreendimento. No caso dos autos, a locatária usufruiu da estrutura do Shopping Barra por quase cinco anos antes do advento da pandemia, período no qual a contraprestação do locador, referente à entrega da res sperata, foi devidamente cumprida. A rescisão do contrato de locação por força maior não tem o condão de afetar retroativamente este negócio jurídico já aperfeiçoado, não gerando para a locatária o direito à devolução ou à compensação dos valores pagos, salvo se houvesse prova de que o locador descumpriu suas obrigações relativas à manutenção da estrutura do empreendimento, o que não foi demonstrado. Portanto, o pedido de compensação é improcedente.

Por fim, a Apelante PLAY KIDS requer o reconhecimento do seu direito de retirar os equipamentos de ar condicionado ("fan coils") instalados no imóvel. A matéria já havia sido objeto de deliberação favorável à locatária no julgamento do Agravo de Instrumento, mas a sentença de mérito foi silente a respeito.

A pretensão é procedente. Os equipamentos em questão, adquiridos pela locatária e instalados para o exercício de sua atividade, não se caracterizam como benfeitorias incorporadas ao imóvel, mas sim como pertenças, nos termos do artigo 93 do Código Civil. São bens que, embora destinados ao uso do imóvel, não constituem partes integrantes deste e conservam sua individualidade, podendo ser removidos.

Não havendo disposição contratual em sentido contrário que estabeleça a incorporação de tais bens ao patrimônio do locador, assiste à locatária o direito de retirá-los ao final da locação, incumbindo-lhe, contudo, o dever de reparar quaisquer danos que a remoção venha a causar à estrutura do imóvel. A sentença deve ser reformada também neste ponto para garantir expressamente tal direito.

Por fim, com a reforma parcial da sentença por força de ambos os apelos, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. A Apelante PLAY KIDS sagrou-se vencedora em seu pleito principal de rescisão contratual sem multa, na redução parcial do aluguel e no direito à retirada de seus bens. Por outro lado, sucumbiu quanto ao pedido de isenção total dos encargos e de compensação da CDU. O Apelante CONDOMINIO SHOPPING BARRA, por sua vez, obteve êxito em limitar o período da redução do aluguel, mas foi vencido quanto à rescisão e à incidência da multa.

Verifica-se, portanto, uma sucumbência recíproca, porém em proporções distintas. Considerando o proveito econômico obtido por cada parte, entendo ser razoável e proporcional que o CONDOMINIO SHOPPING BARRA arque com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à PLAY KIDS DIVERSAO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME os 30% (trinta por cento) restantes.

Os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor da multa contratual afastada somado ao valor dos aluguéis reduzidos), já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, a serem distribuídos na proporção acima definida, observada a suspensão da exigibilidade em relação à PLAY KIDS, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, reformando a sentença para:

a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a contar da data de ajuizamento da presente ação (10/07/2020), com o consequente AFASTAMENTO da cobrança da multa por rescisão antecipada;

b) DETERMINAR a redução de 30% (trinta por cento) do valor do aluguel mínimo mensal devido pela locatária, limitando, contudo, a incidência de tal redução ao período compreendido entre 21 de março de 2020 e a data em que os decretos municipais de Salvador autorizaram a retomada das atividades de recreação infantil em shopping centers, devendo os valores integrais serem restabelecidos a partir de então, até a efetiva desocupação do imóvel;

c) RECONHECER o direito da locatária de retirar todos os seus bens móveis do imóvel, incluindo os equipamentos denominados "fan coils", condicionada a reparação de eventuais danos causados ao imóvel durante a remoção;

d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente o de compensação de valores pagos a título de Cessão de Direito de Uso (CDU).

Em razão da sucumbência recíproca, redimensiono os ônus, para condenar o CONDOMINIO SHOPPING BARRA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a PLAY KIDS DIVERSAO E ENTRETENIMENTO EIRELI ME aos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, já considerada a majoração recursal, a serem distribuídos na mesma proporção das custas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 


 

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