PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unidas Locações e Serviços S/A contra decisão da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Sereia Supermercados Ltda. A decisão agravada rejeitou as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de incompetência relativa do juízo, arguida com base em cláusula de eleição de foro prevista em contrato de locação de veículos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8030690-84.2025.8.05.0000, em que figura como agravante UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A e como agravada SEREIA SUPERMERCADOS LTDA. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030690-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
Advogado(s): JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
AGRAVADO: SEREIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal reside em saber se a relação jurídica firmada entre as partes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como se a cláusula de eleição de foro contratual deve prevalecer, mesmo diante da alegação de vulnerabilidade da parte autora.
3. O STJ admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, nos termos da teoria finalista mitigada.
4. A análise da incidência ou não da relação de consumo, por demandar exame probatório, confunde-se com o mérito da ação e deve ser apreciada em momento oportuno.
5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há indícios de relação de consumo, devendo ser aplicada a regra do art. 101, I, do CDC, que prevê a competência do foro do domicílio do consumidor.
6. A decisão agravada não comporta reforma, pois manteve corretamente a competência do juízo do domicílio da autora e afastou a preliminar de inaplicabilidade do CDC sem adentrar indevidamente no mérito da demanda.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica deve observar a existência de vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada.
2. A cláusula de eleição de foro contratual não prevalece em face da regra do art. 101, I, do CDC, quando presente indício de relação de consumo."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo n° 8091152-72.2023.8.05.0001, movida em seu desfavor por SEREIA SUPERMERCADOS LTDA, que rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do CDC e a impugnação à competência relativa do juízo (ID 464502457 - PJe1g), nos seguintes termos: “[...]Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré. A preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, aduzida pela empresa acionada não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa – configuração, ou não, de abusividade em uma relação de consumo. Sobre a impugnação à competência relativa deste Juízo para deslinde do feito, insta salientar que, o art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de propositura da ação no domicílio do autor, ainda que o contrato firmado entre as partes contenha cláusula que eleja um foro entre as partes, conforme entendimento pacificado pelo STJ.” Em suas razões (ID 83239683), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, reconhecida a cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR. Alega que a parte agravada propôs ação judicial visando à declaração de inexigibilidade de débito, oriundo de cláusula contratual prevendo pagamento de franquia em caso de roubo de veículo locado. Sustenta que a agravada utilizava os veículos locados em sua atividade empresarial, afastando sua condição de consumidora final e, por consequência, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o contrato de locação celebrado entre as partes previa cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Curitiba/PR, e que não há demonstração de qualquer vulnerabilidade da agravada que justifique o afastamento da referida cláusula. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide poderá gerar nulidade da sentença, caso seja reconhecida a incompetência do juízo de origem em momento posterior. Pugna, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a inaplicabilidade do CDC e, ainda, reconhecer a competência do foro de Curitiba/PR, determinando a remessa dos autos para a referida Comarca. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão constante do ID 83407201. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 85488362), rechaçando as teses da agravante e requerendo a manutenção da decisão na integralidade. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030690-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
Advogado(s): JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
AGRAVADO: SEREIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 13 de agosto de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo n° 8091152-72.2023.8.05.0001, movida em seu desfavor por SEREIA SUPERMERCADOS LTDA, que rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do CDC e a impugnação à competência relativa do juízo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito do recurso aviado, sobreleva pontuar que o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, em vedada supressão de uma instância de jurisdição. Com efeito, discute-se no presente recurso se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), bem como se a cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de veículos deve prevalecer ou se incide a regra do art. 101, I, do CDC. A agravante defende a inaplicabilidade do CDC ao contrato firmado com a agravada, sob a alegação de que os veículos locados foram utilizados para fins profissionais, em atividade empresarial. Neste ponto, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que estas demonstrem situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme consagrado na teoria finalista mitigada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Grifo nosso A teoria finalista mitigada consiste numa interpretação do conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza a aplicação da teoria finalista tradicional, que exige que o consumidor seja o destinatário final do produto ou serviço, para incluir também pessoas jurídicas ou físicas que, embora utilizem o produto ou serviço para sua atividade profissional, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. Nessa esteira, tem-se que no caso concreto, para o reconhecimento ou não da relação de consumo, exige-se a verificação de aspectos que, conforme corretamente apontado pelo magistrado de origem, confundem-se com o próprio mérito da causa, devendo com este ser analisado, de modo que a ora agravante terá oportunidade de insurgência pelos mecanismos cabíveis. Dessa forma, assiste razão ao juízo de primeiro grau ao consignar que a análise sobre a incidência do CDC se confunde com o mérito da demanda, sendo incabível o seu afastamento na atual fase processual. De outra banda, no que tange à cláusula de eleição de foro, sobreleva destacar que nos contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, o art. 101, I, do normativo consumerista, é expresso ao conferir competência ao foro do domicílio do consumidor, ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário. Tal regra é de ordem pública e tem como fundamento a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo inaplicável qualquer disposição contratual que pretenda suprimir essa prerrogativa legal. Na hipótese dos autos, considerando que a configuração da relação de consumo será analisada com o mérito da demanda, não tendo sido, por ora, afastada de forma inequívoca, prevalece a regra protetiva do art. 101, I, CDC, razão pela qual não há nulidade na fixação da competência do foro do domicílio da agravada (Salvador/BA). Diante de tudo aqui expendido, escorreita se afigura a decisão objurgada que rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do CDC e a impugnação à competência relativa do juízo, não havendo reparos a serem feitos no decisum. Sendo assim, a manutenção da decisão hostilizada é a conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume os termos da decisão agravada. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030690-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
Advogado(s): JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
AGRAVADO: SEREIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO