PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036178-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTO DE SUBTENENTE PM. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.  GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE PM. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, CAPITÃO PM. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.

I.  Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra omissão da autoridade coatora, que deixou de promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM após a extinção do posto de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.175/1997, e de majorar seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.

II . Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar inativo transferido para a reserva no posto de Subtenente PM, tem direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e ao cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, em decorrência da extinção da graduação de Subtenente.

III . Razões de decidir

3. A pretensão envolve relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4.A Lei Estadual nº 7.145/1997 previu a extinção do posto de Subtenente PM à medida que vagasse, sendo posteriormente restabelecida a graduação pela Lei nº 11.356/2009, garantindo aos praças ingresso até sua publicação o direito ao cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM.

5. A promoção ao posto de 1º Tenente PM, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, exige o preenchimento de requisitos específicos, incluindo aprovação em curso preparatório, inscrição em lista de pré-qualificação e tempo de serviço mínimo, além da existência de vaga.

6. O impetrante não demonstrou, por prova pré-constituída, o cumprimento dos requisitos legais para a promoção pretendida, bem como não apresentou comprovação de negativa administrativa quanto ao direito alegado.

7. A ausência de comprovação de direito líquido e certo à promoção ou ao recálculo dos proventos impede a concessão da segurança.

IV. Dispositivo

9. Segurança denegada

__________

Dispositivos relevantes citados:  Art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997; Art. 8º da Lei nº 11.356/2009; Arts. 92, III, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8036178-88.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrantes, JACKSON SANTOS DE CASTRO e ANTONIO JACKSON FERREIRA COSTA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036178-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrados por JACKSON SANTOS DE CASTRO e ANTONIO JACKSON FERREIRA COSTA, ID 48227013, contra suposto ato coator de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na omissão em promover os impetrantes ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, majorar os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.

 

Preliminarmente, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

No mérito, afirmam que são Policiais Militares inativos, tendo sido transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam o posto de Subtenente, com proventos correspondentes à graduação imediatamente superior, no caso de 1º Tenente, conforme disciplina legal estabelecida pelo art. 134, § 2º, da Lei Estadual, nº 7.990/2001.

 

Sustentam que, em virtude da extinção gradual do cargo de Subtenente, nos quais se aposentaram, pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, possuem direito líquido e certo à reclassificação para a graduação de 1º Tenente PM, bem como à percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, sendo omissa a Administração ao não fazê-lo até a presente data.

 

Ao final, pugnam pela concessão da segurança, com efeitos retroativos à data da impetração, para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias no sentido de reclassificar os impetrantes, promovendo-o ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.

 

A liminar foi indeferida e a gratuidade foi deferida, através da decisão de ID 48681122.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 49071254), suscitando preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo do impetrante, afirmando que a graduação de subtenente continua a existir conforme Estatuto dos Policiais Militares em vigor. Argumenta, ainda, que a aposentação é ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado. 

 

As autoridades coatoras prestaram informações, através das petições de ID 49071260 e 49079170.

 

Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança, nos termos do opinativo de ID 53149750.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Distribuída a esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Salvador, em data registrada no sistema.  

 

ANDRÉA PAULA MATOS DE MIRANDA

Juíza Substituta do 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036178-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO e outros
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

1 - PRELIMINARES

1.1 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO


Pelo presente mandamus, os impetrantes, policiais militares inativos, transferidos para reserva com os proventos de 1º Tenente PM, insurgem-se contra omissão da autoridade coatora, que deixou de promove-los ao posto de 1º Tenente PM, após a extinção do posto de Subtenente, pela Lei Estadual nº 7.175/1997 e, consequentemente, majorar os seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.



Nesse diapasão, deve-se esclarecer que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação dos Impetrantes. Em verdade, o seu direito está sendo violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos, está em constante renovação.



Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo recorrido, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão.



Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, o STJ:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

 


Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, in verbis:



MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita, não apenas por confundir-se com o mérito da Demanda, mas também porque consta dos autos elementos informativos suficientes para o deslinde da questão. 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito 4. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. 5. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. 8. Segurança concedida. (TJ/BA: MS nº 8036841-42.2020.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021).



Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, capaz de afetar o mandado de segurança em questão.



2 – DO MERITO


Os impetrantes postulam promoção ao cargo de 1º Tenente e consequente elevação de seus proventos à patente de Capitão, ao argumento de que a figura do Subtenente PM fora extinta, nos termos do art. 4º, da Lei estadual 7.145/97.


Extrai-se dos autos que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

 

Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.

Vejamos:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

 Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.


Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:


Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.


Acrescente-se que não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes das passagens para a inatividade, ou seja, os impetrantes não demonstraram, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente.


O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção.


Com efeito, para a promoção por antiguidade, consoante art. 134 da lei 7990 /01, é preciso a inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação e, além do curso de formação exigido, ter aptidão física, conceito moral e profissional. Ainda, entende-se que a matrícula no curso de formação não implica em promoção direta, constituindo-se tão somente um dos requisitos para este fim. Ademais, será também necessário que preencha os demais requisitos previstos no art. 134, § 1º, alíneas a a f, da Lei nº 7.990 /01.


Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.


Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada.


Em situação similar já se manifestou essa Corte, conforme precedentes ora transcritos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.

 (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada.

 (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/20210


Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR a segurança.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora