PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso envolvendo discussão sobre exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). O embargante alega omissão quanto à análise do pedido autônomo de exclusão do registro no SCR. II. Questão em discussão A controvérsia centra-se na existência ou não de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de exclusão do registro no SCR, ou se os embargos configuram tentativa inadequada de rediscussão da matéria já analisada e decidida. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões referentes ao SCR, sua natureza jurídica, a obrigatoriedade da notificação prévia conforme a Resolução 4.571/17 do Banco Central, a finalidade da notificação, e a ausência de impugnação da dívida pela parte embargante, concluindo pela inexistência de dano moral. Os embargos de declaração não são meio para reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais não presentes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão embargado. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão quando este enfrenta integralmente a matéria suscitada, sendo inadequados os embargos de declaração para rediscussão de mérito." Dispositivo legal relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8115516-11.2023.8.05.0001 que tem como embargante ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA e como embargado o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115516-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA contra o acórdão de ID 81684389, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O banco embargado, em suas contrarrazões de ID 82958643, pugna pela rejeição dos embargos. Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 31 de maio de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115516-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Em suas razões de ID 82642030, a embargante alega omissão no julgado, sustentando que foi expressamente requerido nas razões recursais que este Tribunal determinasse a exclusão do apontamento no SCR, até que a instituição financeira comprovasse o cumprimento da Resolução nº 4.571/17; que não há qualquer manifestação no acórdão quanto ao pedido autônomo de exclusão do registro no SCR, mesmo em caráter provisório; que o art. 11 da Resolução 4.571/17 impõe obrigação de comunicação prévia, mantendo a prova por no mínimo cinco anos. Pugna pelo acolhimento do recurso horizontal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto ao suposto pedido autônomo de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ou se os embargos configuram tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou adequadamente toda a controvérsia relativa ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), abordando a natureza jurídica do SCR e sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito, a obrigatoriedade de notificação prévia estabelecida na Resolução 4.571/17 do Banco Central, a finalidade da notificação (permitir contestação ou correção. a ausência de contestação da dívida pela embargante, bem como, a inexistência de dano moral quando não há impugnação da dívida. Assim, não há omissão porque o Tribunal analisou integralmente a questão do SCR e suas implicações jurídicas, concluindo pela negativa de provimento ao recurso. Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar o reexame da causa, nem se prestam para modificar o julgado, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115516-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Destarte, não havendo omissões a serem sanadas, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado.Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO