PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar visando à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, em sua referência V, nos proventos de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Impetrante, na qualidade de pensionista de policial militar, possui direito à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, referência V, em seus proventos, com pagamento das diferenças desde a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A GAP, instituída pela Lei Estadual 7.145/1997, possui natureza jurídica de gratificação genérica, não condicionada ao desempenho de atividade específica, sendo devida a todos os policiais militares. A Lei Estadual 12.566/2012 não alterou a natureza da GAP, apenas regulamentou o acesso às referências IV e V, que passaram a ser pagas indistintamente aos policiais da ativa, reforçando o caráter geral da vantagem. Aplica-se o princípio da paridade remuneratória previsto na Constituição Estadual e no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001, art. 121), estendendo aos inativos e pensionistas as vantagens concedidas aos militares em atividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a GAP, inclusive em suas referências IV e V, deve ser paga aos inativos e pensionistas por possuir caráter genérico. O Estado deve realizar o realinhamento da pensão para a GAP V, com pagamento das diferenças vencidas desde a impetração, observada a correção monetária pelo IPCAE e juros de mora conforme o Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos e pensionistas por força da paridade remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); arts. 42 e 142. Lei Estadual 7.145/1997, arts. 6º e 12. Lei Estadual 12.566/2012, arts. 3º a 8º. Lei Estadual 7.990/2001, art. 121. Lei 12.016/2009, art. 25. Tema 810/STF (RE 870.947). Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017. STF, ADI 4912, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2016. TJ-BA, MS 801136395.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 11/11/2021. TJ-BA, MS 800377974.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 28/10/2021. TJBA, MS 801123660.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 09/07/2021. TJBA, MS 801412062.2021.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, pub. 15/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039461-51.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ELINAR LOPES DA SILVA CHAGAS e como Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039461-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELINAR LOPES DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ELINAR LOPES DA SILVA CHAGAS em face de suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em sua referência V, em seus proventos de pensão por morte, na qualidade de viúva de Policial Militar. Na exordial (Id. 86017387), a Impetrante narra que é viúva e pensionista de ex-policial militar que passou à reserva remunerada com proventos proporcionais à graduação de 1º Tenente PM. Afirma que o instituidor da pensão já percebia a GAP no nível III antes do óbito e que, com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, as referências IV e V da mencionada gratificação foram estendidas aos servidores da ativa, mas não aos inativos e pensionistas. Sustenta que a referida gratificação possui natureza genérica e que a omissão administrativa em implementar tais níveis em sua pensão viola o princípio da paridade entre ativos e inativos/pensionistas, assegurado pelo art. 40, § 8º da Constituição Federal e pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para a imediata implantação da GAP V em seus proventos. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Na decisão de Id. 86107513, foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à Impetrante e indeferido o pedido liminar. Em sua intervenção defensiva (Id. 87657415), o Estado da Bahia arguiu, em síntese: a) a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012 e a impossibilidade de extensão aos inativos; b) que o processo revisional para os níveis IV e V exige requisitos específicos vinculados ao efetivo exercício (natureza propter laborem); c) que a pretensão viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; d) a ausência de dotação orçamentária e a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. A Impetrante apresentou manifestação à intervenção estatal no Id. 89118671, reiterando os termos da exordial e refutando as teses de defesa. Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certidão de Id. 93152270. No parecer de Id. 93274647, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039461-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELINAR LOPES DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A6 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em decorrência de suposto ato coator consistente na ausência de implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em sua referência V, nos proventos de pensão por morte percebidos pela Impetrante, na qualidade de viúva de Policial Militar. É preciso evidenciar que a GAP teve seu nascedouro na Lei 7.145/97, que assim estipula: Art. 6°- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I – o local e a natureza do exercício funcional; II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III – o conceito e o nível de desempenho do policial militar. De uma simples leitura do dispositivo transcrito, observa-se que, em sua natureza jurídica, a GAP não decorre da existência de condições anormais durante a prestação do serviço, uma vez que o risco é inerente à atividade policial. Verifica-se, assim, que a GAP, por sua própria natureza, consiste em gratificação genérica, concedida a todos os policiais, indistintamente. Logo, quando sobreveio a Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou os "processos revisionais" para acesso à GAP I a V, esta limitou-se a alterar a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado, de acordo com o cronograma definido a partir da sua vigência, estabelecendo o seguinte: Art. 3º Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100, 00 (cem reais). Art. 4°- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1° de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5° Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei. Art. 6° Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional Art. 7° O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5° desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3° e 41 da Lei n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Dito de outra forma, a Lei Estadual nº 12.566/2012 não alterou a natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Policial Militar - GAP, que permaneceu genérica e aplicável, indistintamente, a todos os policiais militares, mas apenas estabeleceu os critérios para o recebimento da GAP IV e da GAP V. Frise-se, por oportuno, que as regras de transição previdenciárias previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 não se aplicam aos policiais militares, que possuem regras próprias, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa determinação constitucional: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Com relação à matéria, a Constituição Estadual disciplinou, em seu art. 48, que as normas e condições de transferência para a inatividade fossem estabelecidas em estatuto próprio, que, por sua vez, no Estado da Bahia, optou por garantir aos policiais militares inativos estaduais a paridade remuneratória com os militares em atividade, nos termos do art. 121 do referido estatuto, como visto. Desta forma, resta inequívoco que os militares inativos têm direito à paridade vencimental. Insta consignar, por oportuno, que este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga, pelo Estado da Bahia, a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da inatividade, com base na paridade prevista no art. 40, §8º, antes da redação dada pela EC 41/03, na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2°, e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 do seu Estatuto, Lei Estadual n°7.990/01, assim disposto: Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Vale trazer à baila os precedentes da Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP III, IV e V. PARIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE. VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO. CONCESSÃO AOS INATIVOS CONFORME ART. 42 § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA GAP III, IV e V, OBSERVANDO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO EM CADA UM DOS NÍVEIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE GAP. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS. CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - In casu, o impetrante, policial militar aposentado, através do presente mandado de segurança, pugna pela concessão da segurança para que seja determinada à autoridade coatora a implantação em suas folhas de pagamento da GAP nas referências III, IV e, doravante, no nível V. II – O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 12.566/2012, saliente-se que isto não importa no afastamento do caráter geral da GAP - Gratificação de Atividade Policial. Utilizando-se deste fundamento, o impetrante requer o reconhecimento do direito à percepção dos proventos de gratificação GAP nas referências superiores. III - Analisando o texto, depreende-se que o recebimento da GAP não decorre da existência de condições anormais durante a prestação do serviço, eis inclusive que o risco é inerente à atividade policial, logo todos os policiais militares fazem jus ao benefício. É sabido, inclusive, que a gratificação requerida tem sido paga a todos os policiais em atividade, sem distinção, o que afasta as alegações do Estado da Bahia de seu caráter pro labore. IV - Consigne-se, inclusive, que o impetrante comprova o efetivo recebimento da Gratificação, no nível I, que possui similar exigência aos níveis III, IV e V, o que torna forçoso concluir pela obrigação do Estado da Bahia de incluir na folha de pagamento do impetrante as referidas gratificações. V - Não se olvida da necessária observação da exigência temporal contida no art. 8º, inciso I da Lei n° 12.556/2012, ou seja, a permanência em 12 (doze) meses em cada referência da GAPM. VI - Deve-se restituir os valores retroativos devidos desde a data da impetração. Sobre tais montantes deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII – Segurança concedida em parte. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011363-95.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 11/11/2021 ). Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM. Extensão a Policial Militar Aposentado em sua referência IV e V. Lei 12.566/12. Inaplicabilidade do Tema 1.017 do STJ, pois a presente demanda não visa ao incremento de direito que lhe fora negado em seu ato de aposentação, mas apenas à progressão da GAPM III (já percebida) para os níveis IV e V em seus proventos de aposentadoria nas mesmas condições e prazos em que esta gratificação passou a ser majorada para os militares em atividade. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de não ser cabível ação mandamental contra lei em tese afastada, vez que o impetrante não atacou em abstrato a constitucionalidade da Lei Estadual 12.566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do ESTADO DA BAHIA, praticados pela administração pública com base na referida lei, consistente no não pagamento da mencionada gratificação. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 266 do STF. Preliminar de decadência suplantada, pois a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei Estadual 12566/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado, que embasado naquela lei, não concedeu ao impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da Lei Estadual 12566/2012. Preliminar de prescrição afastada, pois, conforme o STJ, “Incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (AgR no REsp. 1374492/CE). Mérito. Por possuir a Gratificação de Atividade Policial caráter genérico (art. 17 da Lei Estadual n.º 7.145/97), vez que não se funda em suporte fático específico e é concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, esta constitui-se como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária. Em face do princípio da paridade entre ativos e inativos, deve ser assegurado aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Além disso, o impetrante comprovou que laborava em carga horária de 180 horas mensais, ou seja, superior a 40 horas semanais, requisito imposto pelas Leis 7.146/97 e 12.566/12 para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V. Então, considerando que a implantação da GAP na referência V se deu a partir de 1º de abril de 2015 para os militares em atividade, consoante artigo 6º, da Lei Estadual nº 12.566/12, faz jus ao impetrante a ter implantado em seus proventos de inatividade, desde a propositura da presente ação a GAP na referência V. Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM – nas referências IV e V, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GAP V mencionada gratificação nos proventos do impetrante, já que o prazo para implementação deste nível para os militares em atividade ocorreu em abril de 2015 (artigo 6º da Lei Estadual nº 12.566/2012); e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança, deduzindo-se os valores já pagos a título de GAPM III. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Segurança Concedida( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8003779-74.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/10/2021). Importa ressaltar que, muito embora o art. 8°, da Lei Estadual nº 12.566/2012 tenha previsto que, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP, seria necessário submetê-lo a um processo revisional para aferição do preenchimento dos requisitos legais, constatou-se que tais referências vêm sendo indistintamente deferidas aos policiais militares da ativa, nas datas aludidas no mencionado diploma, independentemente da submissão aos procedimentos revisionais, razão porque se firma o caráter genérico do pagamento da GAPM, inclusive nos níveis IV e V, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e no Estatuto da PMBA. Fica claro, desse modo, que a Impetrante possui direito à implementação, em seus proventos de pensão, da GAP no nível V, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos servidores da ativa. Vale ainda consignar que não procede a argumentação do Estado da Bahia de ser incabível a aplicação do quanto determinado pelo art. 40, § 8°, da CF (atual art. 7° da EC n° 41/2003) ao caso, pois se uma lei posterior à aposentadoria ou a instituição do benefício da pensão concedeu uma vantagem, melhorando as condições dos servidores que vierem a se aposentar a partir da promulgação desta lei, este benefício deve ser estendido àqueles, sob pena de se violar a paridade de tratamento pretendido pela Carta Magna. Com efeito, as regras de regência vigentes na época do fato, aqui, época da aposentadoria, não são absolutas, porquanto a nova norma, quando mais benéfica e de caráter geral, pode alcançar o servidor aposentado e pensionista sem que isso implique em desrespeito ao direito adquirido. Este é o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, vejamos: “A norma nova só pode alcançar o servidor no caso da denominada retroatividade benigna, ou seja, se instituir situação a ele mais favorável. Não é o caso da alterabilidade prejudicial: havendo o direito adquirido, não incide sobre a situação funcional benéfica do servidor.” (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 1? ed. Rev. e atual. ed. Lúnen Juris). "A jurisprudência desta colenda Corte é no sentido de que a vantagem de caráter genérico deve ser estendida ao servidor inativo e ao pensionista... Agravo Regimental desprovido." (STF RE 325203, AgR/CE. Ceará, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Julgado pela Primeira Turma, em 26/10/2004; Rel. Min. Carlos Britto). Também nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA RECONHECER O DIREITO A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO ABATIDOS OS VALORES JÁ PERCEBIDOS. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 7. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E ( RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ressalvados e descontados os valores percebidos a título de GAP em outras referências. (TJ-BA - MS: 80112366020218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR. GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO. GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO. BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º, do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. (TJ-BA - MS: 80141206220218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) Para finalizar, impõe-se ressaltar que o entendimento pacífico dos nossos tribunais é no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a sua modificação desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. Desta forma, alterado o regime remuneratório, ou mantém-se o cálculo dos proventos do servidor de acordo com o regramento vigente à época da reserva ou procede-se ao recálculo em observância às novas regras, assegurando-se, por óbvio, a irredutibilidade do valor total, sendo vedado, no entanto, somar-se dois benefícios de regimes distintos. Por fim, não há que se falar em transgressão ao princípio da Separação dos Poderes, pois o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo para criar verba inédita ou alavancar vencimentos com base em vago sentimento de isonomia, o que encontra óbice no Enunciado de Súmula Vinculante nº 37 do STF. Cuida-se, a rigor, de assegurar o cumprimento estrito do arcabouço normativo existente contra a omissão renitente do Poder Executivo em estender vantagem, já prevista em lei e com caráter geral, aos seus inativos, efetivando o primado da legalidade em sua acepção mais substancial. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJBA tem entendido que as alegações de óbice orçamentário ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LRF.LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando a Corte local julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Cumpre registrar que não cabe a este Tribunal Superior reexaminar o conjunto probatório dos autos, a fim de alterar o entendimento adotado na origem quanto a não ocorrência do pagamento dos débitos objeto da ação, haja vista o óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min . Vasco DellaGiustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe15/3/10; RMS 20 .915/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197 .991/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp935418/AM, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe16/3/09.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 86640 PI 2011/0206876-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) APELAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. IRREGULARIDADE NA ARGUIÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE REGIME DE 40H E PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO . PREVISÃO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . I- Se por uma lado a Lei Municipal n. 2.164/2011, que trata do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Valença, não foi impugnada na parte que envolve despesas vencimentais, o que, em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, viola os arts. 319, II e 492, ambos do CPC/2015, pois deveria o ente político suscitante indicar o dispositivo em confronto com a Carta Maior, por outro o art . 68 dispõe sobre a fonte de custeio das despesas implementadas, remetendo às dotações orçamentárias próprias, aspecto também não impugnado pelo Município. Assim, não se conhece do incidente de inconstitucionalidade por irregularidade na sua arguição. II- Mérito. Demonstrado que o recorrido cumpriu regime de 40h semanais por mais 03 (três) anos, impõe-se a sua incorporação, nos termos do art. 46, § 3º da Lei Municipal n. 2.164/2011. III- Tendo o autor ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal, por intermédio de concurso público, em 05/09/2011, implementou ele em 05/09/2016 o direito ao recebimento do quinquênio, conforme previsão contida no art . 31 § 1º da Lei Municipal n. 2.164/2011. IV- O STJ firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de “que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes” ( AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). V- APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05029675020168050271, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar o realinhamento da pensão por morte percebida pela Impetrante, com a majoração da GAPM para a referência V. Condeno, ainda, o Estado da Bahia, a pagar todas as diferenças devidas desde a data da impetração do presente mandamus até a data do efetivo realinhamento/implantação, aplicando-se, para efeito de incidência de juros e correção monetária, a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039461-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELINAR LOPES DA SILVA CHAGAS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO