PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE. FEITO PARALISADO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA RESPOSTA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se no ID. 49510232 a certificação do cartório informando sobre o decurso do prazo em branco, a respeito do despacho de ID. 49510231 que determinou: “Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 30 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia”. 2. A certificação do cartório possui fé pública e, neste caso, caberia à Municipalidade desconstituir sua força de veracidade. 3. O despacho em referência consignou que a inércia da Municipalidade importaria na “falta de interesse jurídico”. 4. Também não procede a alegação de “NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ”. Isso porque a inércia da Fazenda Pública constatada nos autos é incompatível com o precedente referido pela Municipalidade. 5. Sentença a quo mantida. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados os autos de Apelação Cível nº 0000028-81.2007.8.05.0074, figurando como apelante o MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e apelado MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-81.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA, em que se extinguiu a Ação de Execução Fiscal com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, sendo o valor da causa de R$ 62.071,36 (sessenta e dois mil setenta e um reais e trinta e seis centavos). Nas razões do seu apelo (ID. 49510243) a Municipalidade alega que: “[...] no decisum apelado ficou consignada a extinção do feito executório com resolução do mérito por conta da presumida falta de interesse de agir superveniente [...] foi proferido despacho, a fim de que as partes se manifestassem acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo a exequente tomado ciência em 05/10/2020. Nesse diapasão, o exequente, ora apelante, em virtude da ciência do despacho exarado, adotando-se a regra da contagem do prazo em dobro e em dias úteis, de acordo com inteligência dos arts. 1837 e 2198 , ambos do CPC, teria até 28/12/2020 para formular requerimento pertinente ao andamento do feito, já que, de rigor, o prazo da municipalidade seria de 60 (sessenta) dias”. Afirma: “[...] para que a sentença extintiva seja considerada válida, necessário se faz a intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, § 1º, do CPC [...] a extinção da Ação de Execução Fiscal em razão da paralisação do feito é inaceitável, tanto em razão da observância da Súmula n. 240 e art. 485, § 6º, do CPC, quanto em razão do caráter indisponível do crédito público. Nesse sentido, a Sentença Apelada merece total reforma”. Defende “NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ”. Requer: “seja CONHECIDO o remédio recursal em altercação, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais; e, no mérito, lhe seja dado PROVIMENTO NA INTEGRALIDADE, a fim de, cassando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo”. Sem contrarrazões em virtude da ausência de angularização do processo. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-81.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso adequado e tempestivo. Preparo legalmente dispensado. Nas razões do seu apelo (ID. 49510243) a Municipalidade alega que: “[...] no decisum apelado ficou consignada a extinção do feito executório com resolução do mérito por conta da presumida falta de interesse de agir superveniente [...] foi proferido despacho, a fim de que as partes se manifestassem acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo a exequente tomado ciência em 05/10/2020. Nesse diapasão, o exequente, ora apelante, em virtude da ciência do despacho exarado, adotando-se a regra da contagem do prazo em dobro e em dias úteis, de acordo com inteligência dos arts. 1837 e 2198 , ambos do CPC, teria até 28/12/2020 para formular requerimento pertinente ao andamento do feito, já que, de rigor, o prazo da municipalidade seria de 60 (sessenta) dias”. Analisando detidamente os autos, a sentença deve ser mantida. Cuida-se na origem de Execução Fiscal para a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 62.071,36 (sessenta e dois mil setenta e um reais e trinta e seis centavos). A sentença extinguiu a Ação de Execução Fiscal com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. Antes de proferir a sentença, o Juízo a quo determinou a intimação da Municipalidade, nestes termos (ID. 49510231): “Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 30 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia”. Afirma o Município apelante que “o prazo da municipalidade seria de 60 (sessenta) dias”. Ocorre que o prazo fixado no despacho de ID. 49510231 de 30 dias inclui a dobra legal prevista em lei. A sentença a quo que julgou e rejeitou os embargos de declaração, detalhou o prazo processual discutido nos autos e a intempestividade da manifestação da Fazenda Pública, nestes termos: “Apesar da parte exequente aduzir que o prazo para manifestação findaria em 28/12/2020, verifica-se que está equivocada, pois o juízo realizou a contagem do prazo em dobro devidamente, da forma que a lei prescreve, sendo que o prazo em verdade se encerrou no dia 18/11/2020, tendo no máximo variação de um ou dois dias de margem de erro, que ,de qualquer forma, não se estenderia até final de dezembro conforme alegado pela exequente. A decisão atacada apreciou as teses e indicou porque a ação devia ser extinta, não ensejando o conceito de obscuridade ou contradição na contagem do prazo”. Ademais, verifica-se no ID. 49510232 a certificação do cartório informando sobre o decurso do prazo em branco, a respeito do despacho de ID. 49510231 que, repita-se, assim determinou: “Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 30 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia”. A certificação do cartório possui fé pública e, neste caso, caberia à Municipalidade desconstituir sua força de veracidade. Veja-se que o despacho em referência consignou que a inércia da Municipalidade importaria na “falta de interesse jurídico”. Também não procede a alegação de “NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ”. Isso porque a inércia da Fazenda Pública constatada nos autos é incompatível com o precedente referido pela Municipalidade. Por fim, constata-se o acerto da sentença a quo, devendo ser mantida. Ante o exposto, o VOTO É CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Sem majoração de honorários de sucumbência, pois na origem não houve condenação em tal verba. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-81.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: MAIORCA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):
VOTO