PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-55.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Ação declaratória de inexistência de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que alegou desconhecer contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das contratações, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, observada a justiça gratuita.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em verificar: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados objeto da lide; (ii) a existência de ato ilícito a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Comprovada pela ré, documentalmente, a formalização dos contratos, a disponibilização dos valores à autora e a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados, resta evidenciada a regularidade das contratações. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar ou de devolução dos valores descontados.

IV. Dispositivo

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, AC 0720678-70.2021.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 07/12/2023; TJBA, APL 8021318-41.2020.8.05.0080, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 09/12/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-55.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 86450229, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Gildete Campos dos Santos em face de BP Promotora de Vendas Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo:

 

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, REVOGANDO a Tutela de Urgência Provisória Antecipada adrede deferida e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que a parte Autora litiga amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.

 

Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 86450233), na qual sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação dos empréstimos, alegando ausência de prova cabal de que tenha firmado os contratos, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Defende a aplicação da Súmula 479 do STJ e aduz que a ausência de prova pericial grafotécnica comprometeu o convencimento do Juízo a quo, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam declarados inexistentes os contratos impugnados, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 86450236), requerendo o desprovimento do recurso.

Defende que comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação dos contratos assinados e dos comprovantes de depósito dos valores contratados, ressaltando que a autora não apresentou réplica nem impugnou os documentos, motivo pelo qual reputa correta a improcedência dos pedidos.

Alega, ainda, que inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais, enfatizando que a pretensão indenizatória da apelante se funda em meros aborrecimentos da vida cotidiana.

O recurso é tempestivo.

A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-55.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora, ora apelante, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que narra a parte autora não ter contratado empréstimos consignados com a instituição financeira ré. Em suas palavras (Id. 86449834):

 

(...)

Que começou a perceber desde o mês outubro de 2021, desconto nos seus proventos no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) e a partir de mês novembro de 2021, o desconto mensalmente de R$180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos).

Então para identificar as origens, a Autora foi até a Agência do INSS, da cidade de Cândido Sales para se informar sobre os descontos, sendo que lhe fora entregue o Extrato de Empréstimos Consignados.

Acontece Excelência no referido extrato registra-se 02 (dois) empréstimos que a Autora não os fez, originários da parte Ré BRADESCO PROMOTORA, sendo 01 (um) no valor de R$1.506,31 (hum mil, quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), data de inclusão em 18/10/10/2021, em 84 parcelas de R$35,00 (trinta e cinco reais), sendo compensada a 1ª parcela no mês 11/2021 e o outro no valor de R$7.726,22 (sete mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), data de inclusão em 22/09/2021, em 84 parcelas de R$180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos) sendo compensada a 1ª parcela no mês 10/2021.

 

Pois bem. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e não comporta reforma.

Da análise apurada dos autos, verifico que se trata de fato incontroverso que as partes entabularam os contratos de empréstimos consignados objetos da lide, de nº 818110251 e 818266435.

Frise-se que a autora não nega a oposição de sua assinatura em tais contratos, ao revés, apenas alega “ausência de prova cabal de que tenha firmado os contratos” e “que a ausência de prova pericial grafotécnica comprometeu o convencimento do Juízo a quo”. Todavia, instada a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo banco réu, se manteve inerte, não impugnou tais documentos, nem requereu prova pericial.

Comprovado, documentalmente, que houve a contratação dos empréstimos, firmados de forma transparente, clara, correta e com todas as informações pertinentes aos serviços contratados, não há falar em violação ao direito de informação do consumidor.

Nesse sentido, trago à colação precedentes da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Princípio da Informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 2. Comprovado, documentalmente, que houve a contratação dos refinanciamentos, redigidos em linguagem clara, de fácil entendimento, com explicitação de valores, de taxas e de percentuais, não há falar em violação ao direito de informação do consumidor. 3. Afastada a falha na prestação do serviço bancário, não é cabível compensação por dano moral. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0720678-70.2021.8.07.0007 1799741, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024)

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante. Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124. Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta-corrente. Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências. Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito. Reconhecida a regularidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022.8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06.0143 Pedra Branca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois comprovou a contratação dos empréstimos consignados e a liberação dos numerários em favor da apelante, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC.

Não é outro o entendimento dessa Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE REFINANCIAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE NÃO SE AFASTA DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021318-41.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante SILVINO CARDOSO DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80213184120208050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES (PORTABILIDADE). COMPROVADA A EXPRESSA ANUÊNCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – De acordo com o acervo probatório constante dos fólios, verifica-se que o Banco Apelante trouxe aos autos documentos que comprovam a legitimidade dos contratos de empréstimos consignados assumidos. Restou esclarecido, também, que os empréstimos foram contraídos com o objetivo de refinanciar débitos anteriores, através do sistema de portabilidade. Por esse motivo, o montante depositado na conta do Apelado foi inferior ao contratado. II - Não restou configurada a prática de qualquer conduta ilícita pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. III - Apelado que se desincumbiu do ônus a que está sujeito, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. IV - Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0567581-30.2018.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS e como Apelado BANCO BONSUCESSO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05675813020188050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Assim, reconhecida a existência e validade dos contratos de empréstimos consignados, não é legítimo falar em repetição de indébito, tampouco em dever de indenizar por danos morais.

Em tais condições, irretocável a sentença que, diante dos documentos juntados pela instituição financeira, julgou improcedente a lide.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor a causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator