PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014224-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MANUEL SOUSA GOMES
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
AGRAVADO: LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELO LEILÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros (2)
Advogado(s): 

 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DA FASE DE LANCES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, em que o impetrante busca a suspensão dos efeitos da decisão do leiloeiro em processo licitatório, que não aceitou lance ofertado após o prazo fixado em edital.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o leiloeiro agiu corretamente ao invalidar os lances ofertados após o encerramento da etapa correspondente, segundo as regras editalícias; (ii) se as mensagens enviadas pelo leiloeiro após o suposto encerramento teriam o condão de modificar as normas do certame; e (iii) se o princípio da obtenção da proposta mais vantajosa poderia se sobrepor ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

III. Razões de decidir

3. O edital do certame objeto da lide previa, expressamente, em seus itens 10.6.1, 10.6.2 e 10.6.3, que a sessão pública de lances seria encerrada automaticamente caso não houvesse novos lances dentro do prazo de 2 minutos, situação constatada em análise precária dos elementos de convicção, própria do momento processual.

4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93 e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, impõe que tanto a Administração quanto os participantes do certame observem fielmente as regras previamente estabelecidas no edital, não sendo admissível que, após o encerramento automático da fase de lances, sejam aceitos novos lances em detrimento dos demais participantes.

5. Eventuais falhas técnicas na operacionalização do sistema, que não efetuou o bloqueio automático após o prazo previsto, ou mensagens enviadas pelo leiloeiro após o encerramento, não têm o condão de modificar as regras objetivamente estabelecidas no edital, ao qual todos os participantes estavam vinculados.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.


Tese de julgamento: "1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de observância obrigatória tanto pela Administração quanto pelos licitantes, não podendo ser mitigado em favor de considerações puramente econômicas. 2. Ocorrido o encerramento automático da fase de lances por decurso do prazo previsto no edital, são inválidos os lances posteriores, ainda que o sistema tenha permanecido ativo."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 41; Lei nº 14.133/2021, art. 5º.


Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno de id. 79703787, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014224-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MANUEL SOUSA GOMES
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
AGRAVADO: LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELO LEILÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros (2)
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL SOUSA GOMES, contra a decisão interlocutória proferida no mandado de segurança impetrado em face do LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELO LEILÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, ora agravante.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em síntese, que: a) participou regularmente do Leilão Eletrônico nº 001/2025, apresentando o maior lance no valor de R$ 5.100.000,00, enquanto o segundo colocado obteve a homologação do lance de R$ 3.080.000,00; b) o leiloeiro invalidou unilateralmente os lances realizados após às 10h16min37s, sem fundamento no edital ou justificativa plausível; c) o próprio leiloeiro enviou mensagens incentivando a melhoria dos lances durante a sessão, às 11h05min22s e 11h20min53s; d) a invalidação dos lances gerou prejuízo ao erário municipal na ordem de R$ 2.020.000,00 (65,58% a mais do valor homologado).

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que o leiloeiro emitiu mensagens claras e objetivas durante a fase competitiva, estimulando os participantes a melhorarem suas ofertas, o que reforçou a expectativa legítima de continuidade da disputa e da apresentação de propostas mais vantajosas para a Administração.

 

Salienta que a decisão de invalidar os lances ofertados após as 10h16min37s contraria frontalmente as regras do edital, que não preveem a exclusão de lances ofertados dentro da sessão ativa, e viola os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da economicidade e da competitividade.

 

Acrescenta que a sessão permaneceu ativa até o horário final de 13h, sem qualquer interrupção ou suspensão, conforme comprovado pelos registros da ata do leilão, e que nenhum dos licitantes demonstrou insatisfação quanto à continuidade dos lances após às 10h16min37s.

 

Defende, também, que a presunção de legalidade do ato administrativo não é absoluta e pode ser afastada quando há indícios robustos de ilegalidade, como no caso concreto, em que a decisão do leiloeiro resultou na homologação de proposta significativamente inferior.

 

Destarte, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal sob alegação de que, caso não seja suspensa a decisão do leiloeiro que invalidou os lances, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação, com a perda definitiva do bem leiloado.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

O pleito suspensivo foi indeferido pelo pronunciamento de id. 79216047, impugnado pelo agravo interno de id. 79703787.

 

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, ex vi da certidão de id. 81690693.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014224-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MANUEL SOUSA GOMES
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
AGRAVADO: LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELO LEILÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros (2)
Advogado(s): 

 


VOTO


Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é a anulação da decisão do leiloeiro responsável pelo Leilão Eletrônico nº 001/2025 do Município de Salvador/BA, que invalidou lances ofertados após às 10h16min37s, resultando na homologação de um lance de R$ 3.080.000,00, em detrimento do lance do agravante, no valor de R$ 5.100.000,00.

 

O cerne da questão reside em avaliar, em juízo de cognição precária, a legalidade da decisão do leiloeiro que invalidou os lances ofertados após às 10h16min37s no leilão eletrônico promovido pelo Município de Salvador, tendo como fundamento o suposto encerramento automático da sessão, conforme previsto no edital.

 

Em análise das regras previstas no edital, verifica-se que o item 10.6.1 estipulava expressamente que "a Etapa de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública".

 

O item 10.6.2, por sua vez, estabelecia que "a prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o subitem anterior, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários".

 

Complementando a regulamentação, o item 10.6.3 dispunha que "não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens anteriores, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances finais de classificação, conforme ordem crescente de valores".

 

Da análise do histórico dos lances apresentado pelo próprio agravante, constata-se que, após a proposta realizada às 10h16min37s, a próxima proposta foi apresentada apenas às 10h22min28s, ou seja, decorridos mais de 2 minutos sem a apresentação de novos lances, situação que, segundo as regras do edital, acarretaria o encerramento automático da sessão pública.

 

Embora o agravante alegue que o leiloeiro tenha enviado mensagens às 11h05min22s e 11h20min53s incentivando os participantes a melhorarem seus lances, tais comunicações, realizadas após o encerramento automático previsto no edital, não possuem o condão de modificar as regras previamente estabelecidas, às quais todos os concorrentes estavam vinculados.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, fundamental nos procedimentos licitatórios, deve ser observado tanto pela Administração quanto pelos licitantes. No caso em análise, as regras para o encerramento da sessão de lances estavam claramente definidas no edital, sendo que o não atendimento do requisito temporal para apresentação de nova proposta dentro do prazo de 2 minutos acarretou, de fato, o encerramento automático da etapa competitiva.

 

Cumpre ressaltar que o princípio da impessoalidade e da isonomia entre os licitantes exige a estrita observância das normas do edital, não sendo admissível que, após o encerramento automático da fase de lances, conforme regras previamente estabelecidas, sejam aceitos novos lances em detrimento dos demais participantes que pautaram suas estratégias de acordo com as regras do certame.

 

Ainda que se possa argumentar que a aceitação de lances posteriores poderia resultar em proposta mais vantajosa para a Administração, não se pode olvidar que a segurança jurídica e a isonomia entre os licitantes são valores igualmente relevantes no procedimento licitatório, sendo que a modificação das regras durante o certame poderia comprometer a lisura e a legitimidade do processo.

 

O argumento do agravante, de que o sistema permaneceu ativo e aceitando lances até às 13h, não afasta a aplicação das regras objetivas previstas no edital. A falha técnica na operacionalização do sistema, que não efetuou o bloqueio automático após o prazo previsto, não pode justificar a inobservância das regras editalícias de encerramento da fase competitiva.

 

No que tange ao suposto prejuízo ao erário, cumpre destacar que a observância das regras do edital e a garantia da isonomia entre os licitantes constituem valores fundamentais que não podem ser mitigados em favor de considerações puramente econômicas, sob pena de comprometer a lisura do procedimento licitatório.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93 e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, impõe que tanto a Administração quanto os participantes do certame observem fielmente as regras previamente estabelecidas no edital. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, "o edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu".

 

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria, conforme se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes”. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada, julgando prejudicado o agravo interno de id. 79703787.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora