PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-47.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA
Advogado(s): CELSO GOMES PIPA RODRIGUES, REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ
APELADA: SUELI DA SILVA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra a sentença prolatada na Ação Indenizatória n° 8000560-47.2018.8.05.0036, movida por SUELI DA SILVA ALVES DE JESUS, em desfavor da ora Recorrente e da PARALELA PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP e OUTROS, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão formulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Insurgente, atuando como agente financeiro, pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na conclusão de obras destinadas a Beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

4. O Termo de Acordo e Compromisso celebrado entre a Instituição Bancária e o Município de Caetité evidencia que àquela incumbia, apenas, repassar recursos de subvenção econômica, competindo ao Ente Federado a fiscalização e a aferição da construção.

5. A cláusula oitava do Contrato Individual do Beneficiário (CIB) expressamente exclui a responsabilidade da Interveniente, pela execução da edificação e por vícios construtivos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que o agente financeiro não responde por vícios construtivos ou atraso de obras, quando atuar exclusivamente na condição de financiador, sem ingerência na execução do empreendimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000560-47.2018.8.05.0036, oriundos da Comarca de Caetité, tendo como Apelante FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, sendo Apelada SUELI DA SILVA ALVES DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-47.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA
Advogado(s): CELSO GOMES PIPA RODRIGUES, REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ
APELADA: SUELI DA SILVA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000560-47.2018.8.05.0036, movida por SUELI DA SILVA ALVES DE JESUS, em desfavor da ora Recorrente e da PARALELA PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP e OUTROS, que dispôs:

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, rejeitando as preliminares arguidas pelas requeridas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Id 25489281; CONDENO a parte requerida PARALELA PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP; JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA e a FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, solidariamente ao pagamento de indenização, em favor da parte autora, por danos morais à ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 82067831.

Irresignada, a Família Paulista Companhia Hipotecária manejou Apelo (Id. 82067834), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da ausência de conduta ilícita por si praticada, que justifique a condenação imposta.

Destacou haver firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Caetité, para a operação do Projeto n° 000912.01.03/2011-76, assumindo a obrigação de repassar os recursos de subvenção econômica do Orçamento Geral da União, competindo à Municipalidade fiscalizar a execução das obras relativas à edificação de 19 (dezenove) unidades habitacionais.

Aduziu que não pode ser responsabilizada pelo atraso na construção sub oculi, sobretudo por inexistir mora na liberação das verbas públicas correspondentes.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 82067839.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-47.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA
Advogado(s): CELSO GOMES PIPA RODRIGUES, REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ
APELADA: SUELI DA SILVA ALVES DE JESUS
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Apelante, que justifique a reparação civil a ela imposta, solidariamente.

Acerca do thema decidendum, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, reza:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Depreende-se, dos dispositivos legais supracitados, que são pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade subjetiva: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu.

In casu, verifica-se que a Família Paulista Companhia Hipotecária firmou Termo de Acordo e Compromisso com o Município de Caetité (Id. 82067733), obrigando-se a repassar recursos de subvenção econômica oriundos do Orçamento Geral da União, para a complementação do valor de produção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, destinadas a beneficiários com renda bruta mensal limitada a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Lado outro, constata-se que, nos termos do aludido TAC, incumbia à Municipalidade fiscalizar e aferir o andamento das obras atinentes, atuando a Recorrente, apenas, na condição de agente financeiro, sem qualquer ingerência na execução das edificações.

A título de ratificação, válida a transcrição da cláusula oitava do Contrato Individual do Beneficiário – CIB (Id. 82067734):

CLÁUSULA OITAVA – DA CONTRATAÇÃO DA (O) RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO:

(…)

§2º – A (o) RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO, na qualidade de responsável técnica (o) pela execução da obra e por suas respectivas garantias, inclusive nos germos do art. 618 do Código Civil, e o MUNICÍPIO e/ou ESTADO – estes na qualidade de Agentes Fiscalizadores e responsáveis solidários – isentam a INTERVENIENTE de qualquer responsável advinda da execução da obra e da edificação, presente ou futura, bem como por eventuais defeitos constatados nas edificações, qualquer que seja o motivo e/ou a origem, durante e após a construção.

Nesse espeque, descabida a responsabilidade solidária da Insurgente pelo atraso na conclusão do empreendimento sub oculi, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral à Demandante.

Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA . PRECEDENTE. 1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2 . A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade . 4. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação . 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento .(STJ - REsp: 1043052 MG 2008/0064285-1, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010).

Na mesma toada:

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO . EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE INDICA A EXISTÊNCIA DOS PROBLEMAS. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que atuou como agente financeiro em sentido estrito. - Demonstrado por meio de documentação acostada que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pelos demandantes, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (STJ - REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014) .(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08304148420198205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024);

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . PRAZO DECADENCIAL. AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Consoante o entendimento do STJ, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .941.838/RJ) 2. Por tratar-se de vício oculto, o adquirente do imóvel possui cinco (05) anos de garantia para constatar o vício (artigo 618 do Código Civil) e dez (10) anos (artigo 205 do mesmo diploma civil) para pleitear a reparação (prescrição). 3 . Constatado por perícia judicial a existência de danos construtivos no imóvel que comprometem a utilização e habitabilidade do imóvel, impositiva a obrigação de indenizar os danos materiais e morais. 4. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, devendo, portanto, ser mantida na situação em comento no valor arbitrado na sentença, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais) . 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53749408120218090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

Por fim, considerando o acolhimento dos fundamentos da Recorrente, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios, em favor de seus Patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a Recorrida beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a decisão hostilizada, julgando improcedente a pretensão formulada, somente, em face da Família Paulista Companhia Hipotecária, preservando incólumes os demais termos do referido pronunciamento.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR