PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória, em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegada má gestão, desfalques e correção insuficiente de valores em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades em conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 11/08/2009, momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo disponibilizado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8007402-91.2024.8.05.0146, em que figura, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravado, JOSE ROMILSON SILVA GODINHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007402-91.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROMILSON SILVA GODINHO
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
4. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, o STJ estabeleceu critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do principal da conta PASEP.
6. A ação foi ajuizada apenas em 11/06/2024, quando já ultrapassado o prazo decenal, restando configurada a prescrição da pretensão autoral.
7. A alegação de ciência posterior dos supostos desfalques, mediante obtenção de extratos detalhados, não afasta o marco inicial objetivo definido pelo STJ, sob pena de insegurança jurídica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8007402-91.2024.8.05.0146, que, nos termos do art. 932, inciso V, b, do CPC, deu provimento ao recurso interposto por JOSE ROMILSON SILVA GODINHO, ora agravado, para anular a sentença hostilizada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença hostilizada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.” Em suas razões recursais (ID 93032909), o agravante sustenta, em síntese: 1. ilegitimidade passiva e incompetência: reitera a tese de que atua como mero prestador de serviços e arrecadador, não possuindo gestão sobre o fundo PIS/PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União (Conselho Diretor do Fundo); 2. ocorrência da prescrição: insiste que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data do último saque ou da aposentadoria do autor (em 2009), momento em que teria ocorrido a suposta lesão, argumentando que a pretensão estaria fulminada, não se aplicando a teoria da actio nata a partir da ciência dos extratos em 2023; 3. regularidade da gestão: defende que aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho Diretor e que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação da sentença para instrução probatória. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, caso contrário, que o presente recurso seja submetido ao Órgão Colegiado para que seja provido, reformando-se a decisão monocrática para negar provimento à apelação da parte adversa e manter a sentença de improcedência/prescrição. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 95042735. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007402-91.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROMILSON SILVA GODINHO
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo agravado, dando-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida na origem e anular a sentença, determinando o retorno dos autos para a devida instrução probatória, com base no entendimento vinculante do STJ (Tema 1.150). No mérito, trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por JOSE ROMILSON SILVA GODINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega falha na gestão e correção dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em um saldo irrisório quando do saque por aposentadoria. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. A parte autora, em sua exordial (ID 77354904), na condição de policial militar da reserva remunerada, alega que sofreu prejuízos decorrentes de má gestão, desfalques e incorreta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP. Nestes termos, ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que o banco acionado seja condenado a ressarcir os danos materiais e morais alegados. Após regular marcha processual, o juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual nos termos já relatado, foi dado provimento para afastar a prescrição, o que ensejou a propositura da presente insurgência. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Conforme restou consignado na decisão recorrida, no caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição, especificamente quanto à definição do seu termo inicial. No caso em tela, o juízo a quo entendeu que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi a data da aposentadoria do requerente, ocorrida em 11/08/2009, de modo que levando-se em conta que a ação foi ajuizada apenas em 11/06/2024, restaria prescrita a pretensão autoral. A autora, ora, recorrida, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente começou a fluir quando teve ciência inequívoca dos desfalques, o que alega ter ocorrido com o recebimento dos extratos detalhados da sua conta, em 18/12/2023 (id 77354908). Inicialmente, a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao enfrentar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." grifos nossos Sendo assim, estabelecida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à hipótese em apreço, deve-se verificar o seu termo inicial, que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria actio nata. Após controvérsias acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a matéria e de maneira mais específica ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, nos autos dos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. (…) Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) grifos nossos Na espécie, o precedente vinculante adotou como marco inicial da prescrição das demandas em que se pretenda o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, o momento do saque integral ou da consolidação definitiva dos valores da conta PASEP. No caso em tela, a ciência inequívoca pela parte autora da suposta má gestão, dos desfalques ou da ausência de aplicação correta dos rendimentos da sua conta individual PASEP se deu a partir do momento em que efetuou o saque, em 11/08/2009, conforme extrato bancário colacionado aos autos (id 77354908) Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/06/2024, ou seja, quando já transcorrido o prazo decenal aplicável à espécie, observa-se que a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição, conforme reconhecido pelo a quo. Acerca da matéria, destaca-se a recente jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) Na mesma linha, vala colacionar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57 .2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art . 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6 . A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito . O recurso discute o marco inicial da prescrição aplicável à ação indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque na conta vinculada ao PASEP (27/03/2001), quando realizado o saque por motivo de aposentadoria, e julgou extinta a pretensão ante o decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações voltadas ao ressarcimento por expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque . Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal. A Súmula 278 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de seguro por incapacidade laboral, não se confundindo com demandas sobre contas vinculadas ao PASEP . Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça. (TJ-BA - Apelação: 81012732820248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) Diante do exposto, verifica-se o acerto da sentença impugnada, mantendo-a nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para negar provimento ao recurso de apelação (id 77355145), mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007402-91.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROMILSON SILVA GODINHO
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO