PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-23.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):JACIARA ARAUJO DA SILVA JEANMONOD

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando erro nos cálculos apresentados pelos executados para parcelamento do débito executivo, desconsideração de encargos contratuais e aplicação incorreta da comissão de permanência. A pretensão consiste na revisão do quantum acordado de R$ 10.073,48 para R$ 23.669,97, sob o fundamento de que os devedores não aplicaram corretamente todos os encargos contratuais previstos no título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concordância expressa do credor com parcelamento detalhado impede posterior rediscussão dos valores; (ii) estabelecer se configura preclusão consumativa a inércia durante cumprimento integral do acordo; (iii) verificar se constitui comportamento contraditório a insurgência posterior contra cálculos previamente aceitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação expressa do credor de que "não se opõe ao parcelamento do débito", após conhecimento de proposta detalhada com memória de cálculo discriminada, configura concordância tácita com os valores propostos, vedando posterior rediscussão por preclusão lógica. 4. A inércia do exequente durante depósito sucessivo de todas as parcelas pactuadas caracteriza preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC, tornando irretratável a aceitação dos valores acordados. 5. A tentativa de revisão dos cálculos após cumprimento integral e homologação judicial do acordo constitui comportamento contraditório vedado pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), em ofensa aos princípios da boa-fé processual e segurança jurídica. 6. Não se configura erro material passível de correção a qualquer tempo, mas divergência interpretativa sobre critérios de atualização que deveria ter sido suscitada no momento processualmente adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concordância expressa do credor com parcelamento acompanhado de cálculos detalhados impede rediscussão posterior dos valores por preclusão lógica e consumativa.

2. Constitui comportamento contraditório vedado pelo ordenamento a insurgência contra valores previamente aceitos após cumprimento integral do acordo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 507 e 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no REsp 1.543.429/MG, Rel. Min. Diva Malerbi.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008367-87.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelada CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA - ME e ADEMILSON PIRES DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, data eletrônica.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-23.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JACIARA ARAUJO DA SILVA JEANMONOD

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, que, no bojo da Ação Monitória n° 8000269-23.2017.8.05.0120, proposta em desfavor de CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA - ME e ADEMILSON PIRES DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, abaixo transcrita:

"Assim sendo, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre Banco do Nordeste do Brasil S/A e CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA - ME e outros, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente para indicar conta para transferência dos valores depositados em conta judicial. Com a informação, expeça-se Alvará. Custas pelos Executados, caso haja." (id. ).

Inconformado com a decisão, o banco apelante interpôs recurso de apelação. Ao arrazoar (id. 105663236), sustentou que a decisão que homologou o parcelamento não se atentou para os índices praticados no contrato, pois se o contrato virou título executivo, os encargos, incluindo os de inadimplemento, devem ser os previstos no aludido título e aplicados a partir do inadimplemento dos requeridos.

Defendeu que como não há qualquer abusividade nos encargos pactuados, estes devem ser aplicados até o dia do pagamento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ.

Afirmou que a atualização do débito não seguiu os parâmetros legais, apresentando cálculo demonstrando que o valor correto seria de R$ 23.669,97, posição em 14/05/2021, enquanto os executados calcularam apenas R$ 10.073,48.

Alegou que é contraditório reconhecer um documento como título executivo, julgando procedente a ação monitória, e alterar os encargos nele previstos.

Insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios, sustentando que a fixação deve ser baseada no artigo 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa pelo juiz.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão que homologou o parcelamento, determinando que a parte executada seja intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (id. 39874139), impugnando expressamente a petição recursal, alegando que o exequente já havia concordado com a proposta de acordo dos executados conforme petição anterior, requerendo o indeferimento da apelação e pugnando pela homologação do acordo com quitação total do mesmo, além de pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-23.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JACIARA ARAUJO DA SILVA JEANMONOD

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando erro nos cálculos apresentados pelos executados para parcelamento do débito executivo, desconsideração de encargos contratuais e aplicação incorreta da comissão de permanência. A pretensão consiste na revisão do quantum acordado de R$ 10.073,48 para R$ 23.669,97, sob o fundamento de que os devedores não aplicaram corretamente todos os encargos contratuais previstos no título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concordância expressa do credor com parcelamento detalhado impede posterior rediscussão dos valores; (ii) estabelecer se configura preclusão consumativa a inércia durante cumprimento integral do acordo; (iii) verificar se constitui comportamento contraditório a insurgência posterior contra cálculos previamente aceitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação expressa do credor de que "não se opõe ao parcelamento do débito", após conhecimento de proposta detalhada com memória de cálculo discriminada, configura concordância tácita com os valores propostos, vedando posterior rediscussão por preclusão lógica. 4. A inércia do exequente durante depósito sucessivo de todas as parcelas pactuadas caracteriza preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC, tornando irretratável a aceitação dos valores acordados. 5. A tentativa de revisão dos cálculos após cumprimento integral e homologação judicial do acordo constitui comportamento contraditório vedado pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), em ofensa aos princípios da boa-fé processual e segurança jurídica. 6. Não se configura erro material passível de correção a qualquer tempo, mas divergência interpretativa sobre critérios de atualização que deveria ter sido suscitada no momento processualmente adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concordância expressa do credor com parcelamento acompanhado de cálculos detalhados impede rediscussão posterior dos valores por preclusão lógica e consumativa.

2. Constitui comportamento contraditório vedado pelo ordenamento a insurgência contra valores previamente aceitos após cumprimento integral do acordo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 507 e 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no REsp 1.543.429/MG, Rel. Min. Diva Malerbi.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, impondo-se, pois, o seu conhecimento.

Na origem, cuida-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACILDA DA PAZ SANTOS DE OLIVEIRA – ME e ADEMILSON PIRES DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 6.696,46 (seis mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmado em 17/09/2015, com vencimento estipulado para 16/09/2016.

Citados, os executados, no prazo para oferecimento de embargos, formularam requerimento de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC, depositando 30% do valor atualizado (R$ 3.022,04) e propondo a quitação do saldo remanescente em seis parcelas mensais de R$ 1.175,24, alcançando o montante de R$ 10.073,48.

O exequente, instado a manifestar-se, declarou expressamente não se opor ao parcelamento. Sobreveio o adimplemento integral das parcelas, mediante sucessivos depósitos judiciais, vindo o Magistrado a quo a homologar o acordo e julgar extinto o feito com resolução de mérito.

A irresignação recursal do Banco cinge-se à alegação de erro nos cálculos apresentados pelos executados, porquanto teriam desconsiderado encargos contratuais, em especial a comissão de permanência, que deveria incidir até o efetivo pagamento, razão pela qual sustenta que o quantum devido deveria perfazer R$ 23.669,97.

Todavia, não lhe assiste razão. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC consagra um direito potestativo do devedor, subordinado ao cumprimento de requisitos formais e substanciais previstos em seu caput, consistentes no reconhecimento do crédito, no depósito de 30% do valor atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, e no parcelamento do restante em até seis vezes, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre cada parcela.

No caso concreto, os devedores apresentaram cálculos detalhados (id. 39873642), discriminando valores principais, índices aplicados e encargos incidentes, dos quais o Exequente teve plena ciência quando da manifestação exarada no id. 39873658, em que afirmou, sem qualquer ressalva, “não se opõe ao parcelamento do débito”.

A omissão quanto à metodologia empregada para a atualização do débito, diante de proposta cristalina e acompanhada de memória de cálculo, traduz-se em inequívoca anuência, ainda que implícita, ao quantum indicado.

Importante destacar que o comportamento do Exequente, que permaneceu silente mesmo após o depósito sucessivo de todas as parcelas pactuadas (ids. 39873660, 39873662, 39873664), reforça o reconhecimento de preclusão lógica, consumativa e temporal, conforme preconiza o art. 507 do CPC, porquanto incompatível com a pretensão recursal de rediscutir valores após o cumprimento integral do acordo e consequente homologação judicial.

No que se refere aos princípios da boa-fé processual e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, cumpre destacar que tais postulados impõem às partes o dever de agir com lealdade, probidade e transparência, vedando comportamentos contraditórios que gerem expectativas legítimas na parte adversa.

A teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), consolidada na jurisprudência pátria, veda que a parte volte contra seus próprios atos quando já tenham produzido efeitos na esfera jurídica da contraparte.

Lado outro, quanto ao argumento subsidiário de que haveria erro material nos cálculos passível de correção a qualquer tempo, tal tese também não merece acolhimento.

Isso porque, no presente caso, não se vislumbra qualquer erro material ou grosseiro nos cálculos apresentados, os quais foram expostos de forma clara e detalhada aos autos, sem que o Banco tenha suscitado qualquer impugnação específica no momento adequado.

Sobre o tema, gize-se que o erro material caracteriza-se pela evidência, grosseria e facilidade de percepção, ou seja, deve ser ostensivo e perceptível de plano, o que não se verifica na hipótese.

Os cálculos apresentados pelos Executados seguiram metodologia técnica específica, com aplicação de índices legais de correção monetária e juros, não se tratando de erro grosseiro, mas de mera divergência quanto aos critérios de atualização, matéria que deveria ter sido suscitada no momento processualmente adequado.

Noutro giro, no que tange à alegação de que o silêncio não poderia importar em concordância integral com os valores, tal entendimento também não prospera.

A manifestação do banco não se deu no vácuo, mas sim após tomar conhecimento de proposta detalhada e especificada, acompanhada de memória de cálculo discriminada.

Nestas circunstâncias, o silêncio específico sobre os valores, associado à aquiescência genérica ao parcelamento, importa em concordância tácita com os termos propostos, especialmente quando seguido de inércia durante a execução do acordado.

Por derradeiro, cumpre destacar que a tentativa de revisão dos valores após o integral cumprimento do acordo, além de violar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, compromete a própria efetividade da tutela jurisdicional e a estabilidade das decisões judiciais homologatórias.

O instituto da preclusão existe justamente para conferir certeza e definitividade aos atos processuais, evitando a eternização dos litígios e garantindo a paz social, preservando assim a estabilidade das relações jurídicas processuais e a confiança que deve permear as decisões do Poder Judiciário.

Corroborando o entendimento, os arestos da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1 . A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art . 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art . 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas . Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1229820 CE 2011/0000435-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)

No presente caso, restou amplamente comprovado que o apelante: (i) teve acesso prévio e detalhado aos cálculos apresentados pelos executados, conforme demonstrado pela petição de id. 39873641, que foi acompanhada da memória de cálculo constante do id. 39873642; (ii) manifestou-se sobre a proposta sem formular ressalvas específicas quanto aos valores ou critérios adotados, limitando-se a declarar que “não se opõe ao parcelamento do débito” no id. 39873658; (iii) permaneceu inerte durante todo o período de cumprimento do acordo, acompanhando passivamente o depósito das seis parcelas sucessivas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos ids. 39873660, 39873662, 39873664; (iv) apenas questionou os critérios de cálculo após o integral adimplemento e homologação judicial do acordo, sendo que a sentença homologatória consta no id. 39874125, e a insurgência do apelante somente foi formalizada no recurso de apelação de id. 39874131; e (v) beneficiou-se do adimplemento integral das parcelas do acordo, com o consequente abatimento do débito discutido na ação monitória (ids. 39873624 e 39873625), circunstância que reforça o acolhimento do parcelamento como forma de satisfação da obrigação

Tal conduta, portanto, caracteriza inequivocamente o venire contra factum proprium, comportamento rechaçado pelo ordenamento jurídico por ofender a boa-fé objetiva e a segurança das relações processuais. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1 . O ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. 2. É contraditório o comportamento do recorrente que afirma que houve o devido cumprimento da sentença e, posteriormente, interpõe apelo para postular o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, por discordar dos cálculos apresentados por ele próprio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04558350620128090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença homologatória prolatada em primeiro grau.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, data eletrônica.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

03