PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-39.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA,  RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010. NULIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A validade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) depende da observância de requisitos formais e técnicos previstos pela ANEEL, bem como da efetiva demonstração da irregularidade mediante elementos probatórios idôneos.

2. A simples lavratura do TOI, desacompanhada de prova técnica suficiente (como perícia, memórias de cálculo detalhadas e acesso à contraprova), não se presta a legitimar a cobrança do valor apontado como devido a título de recuperação de consumo.

3. A conduta da concessionária de manter a cobrança após decisão liminar que determinou sua suspensão, ainda que sob a justificativa de se tratar de sistema automatizado, afronta o princípio da boa-fé e a autoridade das decisões judiciais.

4. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

Recurso conhecido e desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002071-39.2021.8.05.0145, em que figuram como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e apelado Município de João Dourado.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


 Sala de Sessões, 31 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-39.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelo Município de João Dourado.


A decisão recorrida, lançada ao ID 95255648, julgou procedente o pedido inicial para (a) declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 149.131,80, referente ao contrato n.º 0219615485, com vencimento em 16/08/2021; (b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; e (c) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A multa por descumprimento da liminar, inicialmente fixada em R$ 5.000,00, foi posteriormente afastada por meio de embargos de declaração acolhidos (ID 508212034), sob o fundamento de que a liminar havia sido cumprida parcialmente e que a notificação de outros débitos não abrangidos pela tutela não configurava descumprimento.


Em suas razões recursais (ID 95255650), a COELBA sustenta, em síntese: (a) que a sentença desconsiderou os elementos probatórios constantes nos autos, que comprovariam a existência de irregularidade na unidade consumidora, notadamente o desvio antes do medidor, constatado em inspeção realizada em 29/05/2021; (b) que o procedimento administrativo de constatação da fraude observou os requisitos técnicos e legais previstos na Resolução ANEEL n.º 414/2010; (c) que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi devidamente assinado por representante do Município, sendo legítima a emissão da fatura de recuperação de consumo; (d) que a cobrança é respaldada em jurisprudência do STJ (REsp 1412433/RS), no sentido da legalidade da cobrança de consumo não registrado em casos de fraude comprovada; (e) que não houve abuso ou ilegalidade na atuação da concessionária, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais e, sucessivamente, a compensação de honorários advocatícios.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 95255656, o Município de João Dourado sustenta: (a) que a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com as provas dos autos, as quais demonstram que a cobrança fundada no TOI n.º 0500148 é irregular, diante da ausência de memória de cálculo precisa, perícia técnica e elementos que possibilitem o contraditório; (b) que a COELBA descumpriu decisão liminar ao manter a cobrança mesmo após determinação judicial de suspensão, o que configura litigância de má-fé; (c) que a jurisprudência invocada pela apelante não é aplicável ao caso concreto, diante da fragilidade da prova técnica apresentada; (d) que os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e adequada, sendo cabível, inclusive, a majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 1.º de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-39.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

2. Do mérito:


Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelo Município de João Dourado, cujo objeto é a declaração de nulidade de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a consequente exclusão do débito de R$ 149.131,80.


A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a invalidade da cobrança em razão da ausência de robustez probatória, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi afastada a multa inicialmente imposta por descumprimento da liminar, ao fundamento de que a apelante havia limitado-se a comunicar débitos regulares, não abrangidos pela ordem judicial de suspensão da cobrança específica (ID 508212034).


A insurgência recursal da COELBA fundamenta-se, essencialmente, na validade do TOI e na legalidade da cobrança, sustentando que os procedimentos adotados pela concessionária obedeceram aos parâmetros normativos da ANEEL, em especial à Resolução n.º 414/2010, e que houve fraude devidamente constatada. Aduz, ainda, que o termo foi assinado por representante do Município e que a sentença desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1412433/RS).


Todavia, razão não assiste à apelante.


A controvérsia reside na efetiva observância, no caso concreto, dos requisitos legais e técnicos exigidos pela normativa aplicável para a constituição válida do débito.


Inicialmente, convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cobrança de valores fundados em recuperação de consumo, desde que observados os critérios técnicos e legais estabelecidos pelas normas da ANEEL e assegurados os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tais requisitos não foram atendidos no presente caso.


Conforme reconhecido pelo juízo de origem, e reiterado nas contrarrazões do ente municipal (ID 95255656), o TOI que embasa a cobrança carece de elementos técnicos indispensáveis à sua validade, como laudo pericial no equipamento, memória de cálculo detalhada, identificação precisa do período da suposta irregularidade e disponibilização dos elementos técnicos para contraprova. 


O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios idôneos, o que não ocorreu. Ademais, o fato de o documento ter sido assinado por preposto do Município não implica, por si só, em anuência quanto ao conteúdo ou validade da cobrança.


Cumpre registrar, ainda, que mesmo após o deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da fatura, a apelante continuou a inserir o débito em cartas de cobrança e extratos enviados ao ente público, conforme demonstrado nos documentos de ID 95255657 e ID 95255658, evidenciando conduta contraditória e desrespeitosa à ordem judicial, o que reforça a correção da sentença quanto à declaração de nulidade da cobrança.


Importa frisar que o ônus da prova quanto à regularidade do procedimento é da concessionária, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida em favor do consumidor — no caso, o Município — em razão de sua hipossuficiência técnica para questionar a regularidade do equipamento e os cálculos realizados unilateralmente.


Portanto, ausentes os elementos mínimos que comprovem, de forma cabal, a ocorrência da irregularidade e a correção da cobrança efetuada, é de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade do débito impugnado.


Quanto aos honorários sucumbenciais, foram fixados com observância aos parâmetros do art. 85, § 2.º, do CPC. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se sua majoração em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.


3. Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, 31 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25