PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESTIAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de interrupção no fornecimento de água por aproximadamente 30 dias no período entre janeiro e fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se ao exame da (i) existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água; (ii) responsabilidade da concessionária pelo desabastecimento alegado; (iii) configuração de dano moral indenizável; e (iv) adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário, impondo ao fornecedor o dever de prestar serviços essenciais de forma contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 4 - A alegação de caso fortuito e força maior decorrente de estiagem prolongada não constitui excludente de responsabilidade quando a concessionária, que controla com exclusividade o serviço de fornecimento de água, não comprova a imprevisibilidade do evento. 5 - A interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6 - O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta danosa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Lei 11.445/2007, art. 40; Lei 8.987/95, art. 6°. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Rel. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 5ª Câmara Cível, DJe 08/07/2021; TJ-BA - APL: 80009905020228050103, Rel. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 4ª Câmara Cível, DJe 12/06/2024; TJ-BA - APL: 80328938920208050001, Rel. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª Câmara Cível, DJe 03/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000183-16.2023.8.05.0161, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-16.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARINALVA DE SENA GUEDES BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (ID. 88974995) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, que julgou procedente o pedido da autora/recorrida de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de interrupção no fornecimento de água. Em suas razões recursais (ID. 88975001), a apelante aduz a ausência do dever de indenizar por ocorrência de caso fortuito e força maior, consistente na interrupção do fornecimento de água por redução dos níveis do Rio Cachoeirinha, que abastece o município de Maragogipe, em decorrência de estiagem prolongada na região no período de fevereiro e março de 2019, o que provocou desabastecimento de algumas áreas da Sede do Município e dos povoados Nagé e Coqueiros. Argumenta que a situação emergencial tem o condão de afastar a caracterização da ilicitude dos fatos, sendo adotadas todas as providências cabíveis, através de pesquisa de novos mananciais e realização de estudos de engenharia, objetivando desenvolver solução de médio prazo para suprir as demandas atuais e futuras, além de providências imediatas como disponibilização de diversos carros-pipa e reservatórios extras de grande porte em pontos estratégicos da cidade. Acrescenta que cancelou as cobranças correspondentes ao período afetado (26/02/2019 a 27/03/2019), o que demonstra sua integral boa-fé, tendo unificado a isenção para todos os usuários das localidades vinculadas ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Maragogipe. Invoca a legislação aplicável (art. 40 da Lei 11.445/2007 e art. 6° da Lei 8.987/95) e jurisprudência em favor de sua tese. Sustenta a inexistência de danos morais e reputa excessivo o valor da condenação arbitrado (R$ 5.000,00), postulando sua redução. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor condenatório, além da inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 88975005), a apelada assevera que a interrupção de fornecimento de água se deu por aproximadamente dois meses (fevereiro e março de 2019), bem como que a empresa não prestou assistência adequada aos consumidores afetados. Ressalta que a água é elemento essencial para a vida e sua falta gera grandes prejuízos à saúde, afrontando até mesmo o direito constitucional à saúde. Defende a manutenção do valor da indenização, considerando a situação penosa vivenciada. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-16.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARINALVA DE SENA GUEDES BARBOSA
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (ID. 88974995) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, que julgou procedente o pedido da autora/recorrida de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de interrupção no fornecimento de água, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, ambos a contar da data de interrupção do serviço. Vencida a ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.” Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando reparação por danos morais decorrentes da falta de água em sua residência por cerca de 30 dias no período entre janeiro e fevereiro de 2019, sob alegação de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a concessionária não se desincumbiu de comprovar excludente de responsabilidade, vez que não demonstrou fato que justificasse a magnitude da falha de serviço especificamente em relação à autora. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, alegando ausência do dever de indenizar por caso fortuito e força maior, decorrente de estiagem prolongada que afetou o rio que abastece o município, bem como requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água; (ii) responsabilidade da apelante pelo alegado desabastecimento; (iii) configuração de dano moral indenizável; e (iv) adequação do quantum indenizatório. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do CDC estabelece expressamente que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Contrariamente ao alegado pela apelante, os autos evidenciam a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da apelada. A consumidora juntou documentos que demonstram a interrupção no fornecimento de água entre fevereiro e março de 2019, conforme notícias veiculadas na mídia (ID 373819261, 373819263, 373819265), além de comprovar ser usuária do serviço prestado pela ré (ID 373819266). A própria concessionária recorrente reconheceu a ocorrência do problema de desabastecimento, apenas alega caso fortuito e força maior. Não assiste razão à apelante. Embora sustente que a interrupção decorreu de estiagem prolongada, com redução do nível do Rio Cachoeirinha, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal circunstância constituiria efetivamente evento imprevisível ou inevitável capaz de afastar sua responsabilidade. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, "a ré é concessionária que controla com exclusividade o serviço de fornecimento de água, possuindo tecnologia e quadro suficiente para lidar com prevenção e riscos e estratégias de reparo e abastecimento, não podendo imputar ao fato da natureza toda a falha na prestação de serviço no caso em tela (...). o fato de ter havido estiagem de verão, cujas características não foram contrapostas a de anos anteriores, não pode ser balizado para, nestes autos, constituir caso fortuito ou força maior" (...). A propósito, em relação à suposta crise hídrica neste município no período, consta dos autos apenas a nota técnica de ID 392643307, elaborada pela ré de forma unilateral. Outra seria a situação caso houvesse decreto de estiagem pelo Poder Público, como já se verificou em outros municípios do Estado. Afastada a excludente de ilicitude alegada, conclui-se pela falha na prestação do serviço pela ré, devendo reparar os danos sofridos pelo consumidor”. Frise-se que a própria ré informa em sua peça defensiva que a prestação de serviço estava atenta às constantes secas, o que evidencia a previsibilidade do evento, descaracterizando-o como força maior ou caso fortuito. A apelante invoca o art. 40 da Lei 11.445/2007, que permite a interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de reparos. Contudo, tal permissivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da continuidade do serviço público essencial. A interrupção do fornecimento de água, mesmo quando legalmente autorizada para reparos ou emergências, deve ocorrer pelo menor tempo possível, adotando-se medidas mitigadoras do impacto aos consumidores. No caso em apreço, a interrupção perdurou por período excessivamente prolongado, conforme demonstrado nos autos, sem que a concessionária comprovasse, de forma suficiente, a adoção de medidas adequadas e eficazes para minimizar os danos decorrentes do desabastecimento na residência da consumidora, não sendo as acostadas fotografias de carros-pipa e reservatórios aptas a afastar a indenização por dano moral no caso concreto. A falha na prestação do serviço de fornecimento de água, caracterizada pela sua interrupção por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A água é bem essencial à dignidade humana, sendo sua falta capaz de impactar significativamente a vida do consumidor, impedindo a realização de atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza doméstica. A impossibilidade de realizar essas atividades fundamentais por período prolongado causa evidente angústia, desconforto e constrangimento, elementos caracterizadores do dano moral. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção prolongada no fornecimento de água potável gera dano moral indenizável, dada a essencialidade do serviço, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA . No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial . Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8 .05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2 . Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3 . Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4 . In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6 . Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80009905020228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA POR 20 DIAS. POSTERIOR ABASTECIMENTO IRREGULAR POR 90 DIAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) 5. Narra a parte autora em sua petição inicial (id. 56773412) que, no dia 25/11/2018, teve seu abastecimento de água interrompido em razão de uma obra realizada pela ré na tubulação que abastece sua rua e residência, tendo ficado totalmente sem fornecimento de água por 20 dias, no período compreendido entre 25/11/2018 e 14/12/2018. Segue narrando que, mesmo após o longo período de 20 dias, o abastecimento não foi restabelecido regularmente, de forma que a água era fornecida somente entre as três e às sete horas da manhã, por um período de mais de 90 dias . 6.Com vistas a provar o quanto alegado, a parte autora juntou aos autos as fotos do serviço sendo realizado pela EMBASA (id. 56773412 pg 04), reportagens noticiando a falta de água na sua região (ids. 56773412 pgs 08 e 09, 56773417 e 56774918), os números dos protocolos de reclamações, quais sejam, 941655126, 941896311, 941998842 (id .56773412 pg 10) e a prova testemunhal produzida no bojo do processo nº 0014884-55.2019.8.05 .0001. 7. No depoimento de id.56773413, colhido em audiência no processo supracitado, sob o exercício do contraditório de ambas as partes, a testemunha João Batista Aguiar da Silva foi incisivo ao afirmar que “a falta de água foi no bairro todo; que depois do dia 14/12/2018 caia águia, mas de forma irregular; que faltou água na casa do autor” 8 . Em sua defesa, a EMBASA juntou aos autos apenas telas sistêmicas de ids. 56774934, 56774935, 56774936, 56774933 e id. 56774937 e a nota técnica de id. 56774932, datada de 29 de junho de 2020 . 9. Como cediço, as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pelo Réu, sem outras provas que a acompanhem, não são suficientes sequer para comprovar que não houve qualquer reclamação do autor em relação ao desabastecimento, quiçá demonstrar o abastecimento de água regular no imóvel. 11. Ademais, verifica-se que houve uma diminuição significativa do consumo referente ao mês de dezembro de 2018, identificado como 4 no histórico de consumo, quando comparado ao mesmo mês do ano anterior, que foi de 9 (id . 56774950). 12. Para além das telas sistêmicas, a concessionária apresentou apenas a nota técnica de id. 56774932, que descreve situação do imóvel e do abastecimento de água em 29 de junho de 2020, sendo, portanto, inservível para aferir se houve falha ou não na prestação de serviços em dezembro de 2018 . 13. Ressalta-se, ainda, que, embora a EMBASA afirme nas razões de apelo que a falha na prestação do serviço teria decorrido de culpa exclusiva do Autor, em virtude de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, não há nos autos um documento sequer que demonstre tal alegação. 14. Assim, da análise da prova dos autos, verifica-se que, não comprovada a inexistência da falha no serviço nem a culpa exclusiva do consumidor, resta caracterizado o dano sofrido pelo consumidor e o dever de indenizar da concessionária, haja vista que houve interrupção de serviço essencial de primeira necessidade . 15. Quanto ao valor arbitrado a títulos de danos morais, é cediço que o julgador deve fixar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 16. Quanto ao interesse jurídico lesado, verifica-se que, in casu, se trata, primordialmente, de falha no serviço EMBASA, que deixou de ofertar ao consumidor de forma regular a água, que configura bem de primeira necessidade, essencial inclusive para a Dignidade Humana . 17. Nesses casos, os precedentes jurisprudenciais acerca do tema fixam valores de indenização por danos morais entre R$8.000,00 e R$10.000,00 . Estabelecido o parâmetro referente à primeira fase da fixação, e adequando-o às peculiaridades do caso e às suas circunstâncias, quais sejam, o longo período de 90 dias sem a regular prestação do serviço, afigura-se razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório para R$10.000 (dez mil reais). 18. Em virtude do provimento do recurso da autora, deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art . 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ no Tema 1.059. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80328938920208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O valor da condenação por dano moral arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o lesado e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido. Com efeito, considerando que a apelada ficou privada de serviço essencial por período prolongado, o valor arbitrado mostra-se razoável, não merecendo redução. Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-16.2023.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: TANIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARINALVA DE SENA GUEDES BARBOSA
VOTO