PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA COLUNA VERTEBRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência determinando à agravante a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente da parte autora, bem como o fornecimento de todos os materiais necessários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória arbitrada. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) examinar a legalidade e a razoabilidade da imposição da multa cominatória (astreintes) arbitrada em caso de descumprimento da decisão judicial. Em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação recursal está limitada à análise da decisão agravada, de modo que matérias não decididas pelo juízo de primeiro grau não podem ser analisadas pela instância superior, sob pena de supressão de instância. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), requisitos que se encontram satisfeitos no caso concreto. A probabilidade do direito encontra respaldo em relatório médico que atesta a necessidade e urgência de procedimento cirúrgico na região lombar, com risco de agravamento do quadro e possibilidade de hemorragia digestiva, o que evidencia a plausibilidade da narrativa autoral. O perigo de dano decorre da possibilidade de agravamento da condição de saúde da agravada, situação que comprometeria a eficácia do provimento jurisdicional final, justificando a concessão da tutela de urgência. A reversibilidade dos efeitos da decisão está assegurada, pois eventual prejuízo à agravante poderá ser compensado mediante reparação, conforme dispõe o art. 302 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo cobertura contratual para a doença, não pode a operadora do plano de saúde limitar ou negar o tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de afronta à finalidade contratual e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. A multa cominatória prevista em caso de descumprimento da decisão judicial, no valor de R$300,00 por dia, mostra-se proporcional e razoável, compatível com o caráter coercitivo da medida, e está em conformidade com os arts. 537 e 536, § 1º, do CPC. A operadora agravante, por se tratar de instituição financeira de grande porte, não demonstra risco de abalo patrimonial decorrente da multa arbitrada, cuja finalidade é compelir ao cumprimento da obrigação de fazer. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento indicado por médico assistente quando há cobertura contratual para a moléstia. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo, mas não sendo passível de exclusão ou redução quando arbitrada em patamar adequado à finalidade coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 536, § 1º, e 537; CDC, arts. 6º, I, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJPR, AI nº 0020024-04.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.09.2018; TJSP, AI nº 2138505-78.2016.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 01.08.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8017417-38.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravantes, BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S.A. e agravada, RAFAELLA VIANA SCHEIDEMANTEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017417-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: RAFAELLA VIANA SCHEIDEMANTEL
Advogado(s):TAMIRES AMORIM MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 79847851, interposto por BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S.A., em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização Por Danos Morais n. 8072374-20.2024.8.05.0001, em que figura como autora, a ora agravada, RAFAELLA VIANA SCHEIDEMANTEL, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto CONCEDO E ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize e custeie em favor da Autora, em prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, bem como todos os materiais necessários para sua realização, conforme relatório médico de Id 447286721. Arbitro multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis, até o valor conferido à causa. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. [...]” Inicialmente, em sua peça recursal, o agravante discorre acerca da presença dos pressupostos recursais e dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Assevera, em breve síntese, a apólice contratada é do tipo SAÚDE SPG - TOP, com início em 30.04.2021, vinculada à empresa MR Viana Serviços Administrativos, e que analisou a solicitação de cirurgia e autorizou parcialmente o procedimento após avaliação técnica com base em protocolo próprio e parecer da junta médica, nos termos da RN n. 424/2017 da ANS, restando, portanto, configurada a legalidade de sua conduta, pois o pedido foi analisado conforme as regras contratuais e protocolos da ANS. Diz parte do procedimento foi autorizada, mas houve divergência técnica quanto a alguns materiais solicitados, razão pela qual instaurou-se junta médica, conforme previsto na RN n. 424/2017. Aclara o procedimento descrito na peça inicial tem caráter eletivo e não configura urgência, com base em exames realizados em fevereiro de 2024 e agendamento para abril. Destaca a cobertura dos planos de saúde é regida pela Lei n. 9.656/98 e pelas condições contratuais firmadas, especialmente quanto à possibilidade de reembolso, em caso de utilização de profissionais fora da rede credenciada, e que existe cláusula contratual que prevê reembolso limitado, com respaldo legal no art. 12, IV, da Lei n. 9.656/98, a qual é considerada válida pelo STJ, conforme jurisprudência colacionada. Menciona as cláusulas contratuais foram redigidas com destaque e seguem as exigências do CDC, não havendo abusividade em cláusulas que limitam cobertura, desde que claras e expressas, sendo inclusive respaldadas pela jurisprudência do STJ. Afirma não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Defende a decisão agravada viola o princípio do equilíbrio contratual e impõe ônus financeiro excessivo e desproporcional à agravante, podendo gerar-lhe prejuízos irreversíveis, restando caracterizado o periculum in mora inverso. Advoga a discordância do arbitramento da astreinte e do valor fixado, diária de R$300,00 com limitação ao valor da causa, pois inadequada a imposição de multa diária que, in casu, o que impele a que seja extirpada, reduzida para fiel observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou limitada em seu valor. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e definitivo provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 79848683, termo de distribuição realizada em 28.03.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 79850402, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela agravada, conforme certidão do ID n. 81740977. No ID n. 81748115, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 82378947, no sentido de conhecimento e não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017417-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: RAFAELLA VIANA SCHEIDEMANTEL
Advogado(s): TAMIRES AMORIM MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ao analisar o artigo 300, caput, do CPC, ressalta-se caberá ao Juiz, para deferir a tutela provisória de urgência, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a probabilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: "[…] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609). Já o perigo de dano advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC. Em um segundo momento, o objeto da controvérsia recursal circunscreve-se a manutenção, ou não, da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para “determinar que a Ré autorize e custeie em favor da Autora, em prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, bem como todos os materiais necessários para sua realização, conforme relatório médico de Id 447286721”. Com efeito, caracterizada a relação de consumo, a agravante se enquadra no conceito de fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso dos autos, trata-se de uma questão de saúde consistente na autorização de procedimento cirúrgico na região da coluna lombar por conta de patologia de L4 e L5 S1. A magistrada a quo, concedeu a tutela de urgência com base nos arts. 300 do CPC, determinando à agravante “autorize e custeie em favor da Autora, em prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, bem como todos os materiais necessários para sua realização, conforme relatório médico de Id 447286721.”. Noutro giro, debulha-se dos fólios, ao menos em cognição sumária, própria do momento processual, a plausibilidade das alegações autorais, a qual reside no relatório médico retratado no documento do ID n. 447286721 dos autos de origem, com prescrição por profissional habilitado, cirurgião de coluna Juliano Tozzo Lhamby – CRM 30108, no qual atesta que a ora agravada necessita de tratamento cirúrgico com urgência, sob pena de agravamento do quadro, com possibilidade de hemorragia digestiva, para tratamento da patologia de L4 e L5 S1 . Portanto, clarividente a necessidade do tratamento cirúrgico requerido. Para mais, há de se destacar que uma investigação do instrumento da avença celebrada entre os litigantes, representativo do plano de saúde coletivo ambulatorial + hospitalar, ID n. 447284550 dos autos de origem, demonstra a existência de cobertura contratual para o procedimento cirúrgico negado pela agravante, posto que a doença tem cobertura e o procedimento está incluso no rol da ANS. Noutro giro quanto ao segundo requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o risco de dano grave, neste momento, é favorável à agravada considerado o quadro clínico da paciente, não se tendo como admitir a negativa da agravante, conduta que só agravará a saúde da parte agravada, expondo-lhe a risco irrazoável diante urgência e da possibilidade concreta de hemorragia gástrica, consoante descrito no relatório médico – ID n. 447286721 dos autos de origem. Com relação ao risco de irreversibilidade da decisão, afirma-se que o problema envolverá questão patrimonial e, portanto, de possível solução, ao contrário do que ocorre quando o bem jurídico protegido é a vida e a saúde que, quando não tutelados, podem gerar a ineficácia do provimento final da ação. Ressalte-se que, sendo descumprida a decisão judicial, cabe ao juiz condutor do processo, aplicar as medidas executivas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias que entender mais eficazes. Ademais, repise-se, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso não confirmada em sentença a tutela provisória de urgência deferida, a agravante é responsável pelo prejuízo apurado, de acordo com o art. 302 do CPC. In verbis: CPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Lado outro, oportuno destacar que, em princípio, se o pacto prevê a cobertura para a moléstia da paciente, não pode a operadora limitar ou escolher o tipo de tratamento a ser prescrito ao usuário do plano de saúde, sob pena de tornar inócua a cláusula que garante o próprio tratamento, o qual, ressalte-se, implicitamente abrange a cirurgia. Assim, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais e medicamentos necessários) proposto pelo profissional médico. Registre-se o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Lado outro, sabido e consabido que a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016) No caso dos autos, o pedido de redução da multa cominatória, não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor, R$300,00 (trezentos reais) que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo. O valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado mostra-se razoável, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e mostrando-se apto a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, pelo que não deve ser reduzido. Saliente-se que a agravante é uma instituição financeira e que dificilmente a multa arbitrada irá dilapidar seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a incidência da referida multa. À vista das considerações postas, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017417-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: RAFAELLA VIANA SCHEIDEMANTEL
Advogado(s): TAMIRES AMORIM MATOS
VOTO