PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.081 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.081 da repercussão geral. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação de cargos públicos com jornada superior a 60 horas semanais é constitucional, desde que haja compatibilidade de horários; e (ii) estabelecer se o tribunal local pode negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está alinhado à tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral. A acumulação de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é admitida, desde que haja compatibilidade de horários, sendo inconstitucional a limitação de carga horária imposta por norma infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 da repercussão geral, firmou entendimento de que a única exigência para a acumulação de cargos é a compatibilidade de horários, afastando qualquer limitação abstrata de carga horária semanal. O acórdão recorrido demonstrou aderência integral à tese firmada pelo STF, reconhecendo que a servidora exercia regularmente as duas funções públicas com pontualidade, assiduidade e ausência de sobreposição de horários. O art. 1.030, I, “a”, do CPC autoriza o tribunal de origem a negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que esteja de acordo com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, como verificado no caso. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.081, limitando-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados na decisão agravada. Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A acumulação de cargos públicos é constitucionalmente permitida, desde que comprovada a compatibilidade de horários, sendo vedada a imposição de limite de carga horária semanal por norma infraconstitucional. O tribunal de origem pode negar seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0003214-17.2012.8.05.0146, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado MARIA AUXILIADORA DE CASTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003214-17.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO
Advogado(s):MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS, PATRICIA VIDAL DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão, id. 78647193, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.081, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas (id. 82053574), o agravante alega que os artigos 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal foram objeto de expresso prequestionamento. Além disso, afirma que o STF, no âmbito do RE n. 170.204, já decidiu que “...o prequestionamento prescinde da referência no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”. Sustenta que a insistência deste Tribunal de Justiça na omissão em se manifestar expressamente sobre as normas constitucionais prequestionadas não pode inviabilizar o conhecimento do apelo extremo. Argumenta que, diante da ordem constitucional, tal omissão caracteriza flagrante negativa de prestação jurisdicional por esta Corte de Justiça. Por fim, a parte agravante defende que a decisão agravada adentrou, indevidamente, no mérito do apelo extremo, sustentando que caberia à 2ª Vice-Presidência, apenas, auferir “a tempestividade, o preparo ou a isenção do preparo, a legitimidade e o interesse em recorrer, o cabimento do recurso nas hipóteses legais e a sua regularidade formal, a sustentação preliminar de repercussão geral e, por fim, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.”. Com base nos argumentos acima relatados, o agravante requer o provimento deste recurso, para reformar a decisão agravada e admitir o recurso extraordinário interposto. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de id. 85572926. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003214-17.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS, PATRICIA VIDAL DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: [...]. 2. Da suposta ofensa ao art. 37, inciso XVI, da Constituição da República: No que tange à alegada infringência ao contido na matéria referente a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários, para melhor entendimento da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal., firmou a seguinte tese: TEMA 1.081 - As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. O acórdão impugnado, por sua vez, alinhou-se integralmente a essa jurisprudência, conforme se extrai do seguinte trecho: “… O legislador constitucional optou, de forma geral, pela vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvando hipóteses, expressamente previstas nas alíneas do art. 37, inciso XVI, em que se admite cumulação de dois cargos ou empregos, desde que haja compatibilidade de horário. Consoante o referido dispositivo legal, constitui-se em exceção à regra da não-acumulação "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI": a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". A compatibilidade de horários, não enseja limitação da quantidade de horas trabalhadas, sendo suficiente, que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra, ocorrendo na hipótese, sendo defeso à Administração Pública estabelecer, de forma abstrata, limite de carga horária ao servidor ocupante de dois cargos. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já declarou a impossibilidade de limitar a acumulação de cargos públicos a partir da quantidade de horas trabalhadas semanalmente. Esse entendimento já foi consolidado no julgamento com repercussão geral do Tema 1081, ementado nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (STF. Plenário. ARE 1246685 RG, Relator(a): Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020, Tema 1081 Repercussão Geral) Isso porque, a jurisprudência da Corte Suprema, considera admissível a acumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, condicionada apenas, à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos, analisados em cada caso. Ou seja, observada a compatibilidade de horários (inexistência de choque entre jornadas), a restrição ora pretendida por parte demandada viola frontalmente a garantia prevista no art.37, XVI, do texto constitucional. Na causa em tela, inobstante evidente acúmulo de cargos por servidora ora recorrida, desde 1992, somente em 2011, aproximadamente, vinte anos depois, a Administração Pública autoriza instauração de processo administrativo, concluindo, pela necessidade de manifestação de opção da mesma, pela redução de carga horária (para 60 horas), ignorando a compatibilidade de horários, frequência ativa e presencial, com pontualidade e assiduidade no exercício de ambos os cargos, o tempo mínimo de deslocamento da servidora até os locais de trabalho…”. Nesse diapasão, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo. 3. Do Dispositivo: Diante de tais considerações, com fulcro no art. 1.030, inciso I alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto a matéria contida no TEMA 1.081, do Supremo Tribunal Federal. [...]. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1.081, do STF, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 1.081 - As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, na forma da seguinte ementa (id. 60464470): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE DOIS VÍNCULOS PÚBLICOS COMPATÍVEIS (CARGOS DE PROFESSOR). CARTA MAGNA, ART.37, XVI, 'a', E VEDAÇÃO A PROSSEGUIMENTO E APLICAÇÃO DE EVENTUAL SANÇÃO ADVINDA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS, ESTIPULADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, A OBSTAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1081 DO STF. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. Da leitura do voto condutor do acórdão impugnado, cuja ementa foi acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.081, do STF. Por fim, não assiste razão ao agravante, em sua alegação de que caberia à 2ª Vice-Presidência, apenas, auferir “a tempestividade, o preparo ou a isenção do preparo, a legitimidade e o interesse em recorrer, o cabimento do recurso nas hipóteses legais e a sua regularidade formal, a sustentação preliminar de repercussão geral e, por fim, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.”, visto que o art. 1.030, do Código de Processo Civil, concede a prerrogativa ao Tribunal local de negar seguimento ao apelo extremo, em determinadas hipóteses, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003214-17.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE CASTRO
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS, PATRICIA VIDAL DE ANDRADE, DOUGLAS SOUZA LISBOA
VOTO