PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062006-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Borges dos Reis e outros (19)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame 

1.             Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo sentença de improcedência liminar da demanda, sem fixação de honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que, com a interposição da apelação e apresentação de contrarrazões, houve sua efetiva integração à relação processual, configurando a triangularização e atraindo a incidência do art. 85 do CPC.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando, apesar da improcedência liminar do pedido sem citação do réu, ocorre posterior integração do ente demandado à relação processual mediante apresentação de contrarrazões.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Na hipótese, a ausência de fixação de honorários decorreu da inexistência inicial de angularização processual, diante do julgamento liminar de improcedência.
5. Contudo, com a interposição de apelação e a intimação do réu para contrarrazões, houve sua efetiva participação no processo, instaurando-se o contraditório.
6. A atuação do patrono do ente público em grau recursal configura resistência à pretensão autoral, atraindo a incidência do princípio da sucumbência.
7. A jurisprudência admite a fixação de honorários quando há angularização da relação processual em sede recursal, ainda que inexistente na fase inicial.
8. Trata-se de fixação originária de honorários, e não de majoração recursal, sendo possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para suprir a omissão.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando, após improcedência liminar sem citação do réu, há sua integração à relação processual em grau recursal mediante apresentação de contrarrazões. 2. A fixação, nessa hipótese, constitui arbitramento originário, e não majoração recursal.”

Parte inferior do formulário

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062006-45.2011.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062006-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Borges dos Reis e outros (19)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença de piso (ID 95988554), proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no sentido de manter a improcedência liminar da demanda.

Em suas razões (ID 95988554), o embargante sustenta a necessidade de integração do julgado, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.

Aduz que, embora o magistrado de primeiro grau não tenha fixado honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de citação válida — em razão do julgamento liminar de improcedência —, tal circunstância teria sido superada na fase recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo ente estatal, conforme ID 84355723.

Sustenta que, com a interposição da apelação pela parte autora, houve a necessária intimação do Estado para apresentação de contrarrazões, o que ensejou sua efetiva integração à relação jurídico-processual, caracterizando a denominada “triangulação processual”.

Argumenta que, a partir desse momento, passa a ser aplicável o princípio da sucumbência, impondo-se à parte vencida o dever de arcar com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.

Assevera, ainda, que o §1º do art. 85 do CPC autoriza expressamente a fixação de honorários em sede recursal, inclusive de forma cumulativa.

Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em hipóteses de improcedência liminar (art. 332 do CPC), a apresentação de contrarrazões recursais pelo réu configura a angularização da relação processual, legitimando a fixação de honorários advocatícios, citando precedentes como o AgRg no AREsp 616.408/RJ, AgInt no REsp 1.801.604/RJ e REsp 1.645.670/RJ .

Defende que não se trata de majoração de honorários, mas de fixação originária da verba sucumbencial, diante da efetiva participação do Estado no processo em grau recursal.

Com base nesses fundamentos, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo a fixação no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 94814643), pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2025. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062006-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Dilson Borges dos Reis e outros (19)
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. 

Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos e, no mérito, acolhidos, pois assiste razão ao embargante ao apontar omissão no acórdão vergastado.

A hipótese em exame revela peculiaridade processual relevante. A demanda originária foi julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC, antes da citação do réu, razão pela qual, naquele momento, mostrou-se correta a ausência de fixação de honorários advocatícios, ante a inexistência de angularização da relação processual.

Todavia, tal cenário foi substancialmente alterado com a interposição de apelação pela parte autora. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o réu — Estado da Bahia — foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, ocasião em que passou a integrar a relação processual, instaurando-se o contraditório.

A partir desse momento, houve efetiva atuação do patrono do ente público, com resistência à pretensão recursal, circunstância que atrai a incidência do princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Além disso, incide, na espécie, o princípio da causalidade, porquanto foi a parte autora quem deu causa à instauração da fase recursal, impondo à parte adversa a necessidade de atuação processual.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, admitindo a fixação de honorários advocatícios quando, em grau recursal, há a angularização da relação processual, mesmo que inexistente na fase inicial, conforme precedentes colacionados.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISITIDA. 1. É assente que a condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência. 2. Em pese a ausência de menção, a sentença vergastada julgou liminarmente improcedente o pedido exordial com fundamento na norma constante no art. 332, inc. II, do CPC. Isto é, não obstante as manifestações das partes no juízo de origem, houve resolução do mérito sem a citação do réu e sem exercício do contraditório, em virtude de o pedido inicial contrariar acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3. O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender. 4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07139112220178070018 1921395, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CITAÇÃO DO RÉU/APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de apelação cível interposta contra sentença de improcedência liminar do pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 332 do CPC/15, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no acórdão quando regularmente citado o réu/apelado para apresentar contrarrazões e, em observância à referida ordem, há a devida angularização da relação processual com a oferta de contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

(TJ-GO - Apelação: 00882835820168090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 12/09/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018)

 

Nesta Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER AO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de condenação do ora Embargado, pelo Juiz da causa, ao pagamento dos honorários advocatícios, deu-se em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido, ocasião em que não havia o Estado da Bahia/Embargante composto a relação processual. 2. No entanto, com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Réu, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público estadual passou a integrar a lide. 3. Nesta ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 4. O acórdão embargado realmente mostra-se omisso, uma vez que nada dispôs a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o Embargado/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal condenação, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 98, do CPC.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 05268898620188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

Dessa forma, a ausência de condenação em honorários no acórdão embargado configura omissão relevante, a qual deve ser suprida, sendo cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, porquanto o saneamento do vício implica alteração do conteúdo decisório.

Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), mas de fixação originária da verba honorária, surgida apenas com a efetiva triangularização da relação processual em segundo grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de condenar a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspende-se a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte embargada seja beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2026. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator