PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, embora irregular, não conduz à nulidade processual quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A abordagem policial baseada em elementos objetivos como informações sobre crime recente, descrição precisa do veículo e comportamento evasivo dos suspeitos configura fundada suspeita para busca pessoal. 3. Na dosimetria da pena, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, não havendo compensação integral." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 61, I, 69 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 203, 211, 226 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227.304/SP, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, AgRg no RHC 135.254/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.903.858/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2021; STJ, AgRg no REsp 1.964.060/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/11/2022. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000957.33.2024.8.05.0154, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, tendo, como Apelantes BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS E EDINANDO DA CRUZ RAMOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE OS RECURSOS E, NA PARTE CONHECIDA JULGAR IMPROCEDENTES, pelas razões e termos expostos no voto que se segue: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000957-33.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
- Apelação criminal interposta pelos Réus contra sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
- Segundo a denúncia, os apelantes, utilizando uma motocicleta Honda Biz amarela, abordaram um menor e, mediante grave ameaça simulando portar arma de fogo, subtraíram um aparelho celular e um relógio digital. Posteriormente, foram abordados por policiais militares que encontraram com eles aproximadamente 30g de maconha, uma balança de precisão e os objetos subtraídos da vítima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
- As questões em discussão consistem em saber: (I) se há nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP; (II) se há nulidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (III) se as provas colhidas são suficientes para a condenação; e (IV) se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não há nulidade no reconhecimento pessoal, pois eventuais irregularidades no inquérito policial, procedimento administrativo de natureza informativa, não geram nulidades processuais quando a condenação se baseia também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- A busca pessoal foi legítima, pois realizada com fundada suspeita, baseada em elementos objetivos: informações precisas sobre roubo recém-ocorrido, descrição detalhada do veículo utilizado (motocicleta Honda Biz amarela) e comportamento evasivo dos apelantes ao avistarem a viatura policial.
- A materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar, laudos periciais, depoimento da vítima e depoimentos coerentes dos policiais militares, que merecem credibilidade por serem agentes públicos no exercício de suas funções.
- Os depoimentos das testemunhas de acusação, especialmente dos policiais militares, possuem plena validade probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com as demais provas dos autos.
- É correta a não compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a preponderância da agravante da reincidência (HC 227.304/SP, Rel. Min. Edson Fachin).
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença condenatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS E EDINANDO DA CRUZ RAMOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença condenatória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, que os condenou pela pratica delitiva do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 33, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal. Edinando da Cruz Ramos, foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Pelo crime de roubo qualificado, foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Bruno Henrique dos Santos, foi condenado pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e pelo delito de roubo a uma pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Consta da peça inicial acusatória que “... no dia 02 de novembro de 2023, neste município de Luís Eduardo Magalhães/BA, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, e em comunhão de designíos, subtraíram coisa alheia móvel para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma fogo, bem como traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente de 30g (trinta gramas) da substancia entorpecente popularmente conhecida como maconha, para fins de comercialização, e uma balança de precisão. Segundo o apurado, os denunciados, em uma motocicleta Honda Biz de cor amarela, abordaram o menor Igor de Souza Santos e anunciaram o assalto, ocasião em que afirmaram que estavam armados e mostraram o volume na cintura, em clara evidenciação ao que seria a arma de fogo. Depreende-se que na oportunidade, os denunciados, sob a grave ameaça exercida, subtraíram o aparelho celular e um relógio digital da vítima, e em seguida se evadiram do local. Sucede-se que ainda no mesmo dia, por volta das 19h30m, na Avenida Brasília, Bairro Mimoso II, ambos os denunciados, que se encontravam em atividade suspeita, foram abordados por policiais militares que realizavam ronda de rotina, oportunidade em que os agentes de segurança encontraram sob a posse dos denunciados aproximadamente 30g (trinta gramas) de substância análoga à maconha, pronta para a comercialização, bem como uma balança de precisão, encontraram ainda um aparelho celular e o relógio digital da vítima Igor de Souza Santos, que teriam sido roubados alguns minutos antes da abordagem. Após instrução criminal sobreveio a referida sentença condenatória. Inconformados os Réus apresentaram recurso de apelação, Ids. 75601447 e 75601448, suscitando, preliminar de nulidade das provas, em razão do reconhecimento pessoal feito na delegacia não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, e que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, sendo as provas insuficientes para a condenação. No caso do Apelante Bruno Henrique dos Santos, alega ainda incorreta dosimetria da pena, pleiteando a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. O órgão acusador, em suas contrarrazões, Id. 75601458, pugnou pelo improvimento do recurso, ao argumento de que o reconhecimento não foi o único elemento de prova para a condenação, havendo outros elementos probatórios suficientes para confirmar a autoria delitiva. Argumenta que a busca pessoal foi motivada por elementos concretos. Nesta corte os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, Id. 75972196, opinou pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, pelo não provimento dos Recursos de Apelação. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do(a) douto(a) Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000957-33.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, sendo os recursos conhecidos, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS E EDINANDO DA CRUZ RAMOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença condenatória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, que os condenou pela pratica delitiva do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 33, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal. Edinando da Cruz Ramos, foi condenado, pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Pelo crime de roubo qualificado, foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. Bruno Henrique dos Santos, foi condenado pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e pelo delito de roubo a uma pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Consta da peça inicial acusatóriia que “... no dia 02 de novembro de 2023, neste município de Luís Eduardo Magalhães/BA, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, e em comunhão de designíos, subtraíram coisa alheia móvel para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma fogo, bem como traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente de 30g (trinta gramas) da substancia entorpecente popularmente conhecida como maconha, para fins de comercialização, e uma balança de precisão. Segundo o apurado, os denunciados, em uma motocicleta Honda Biz de cor amarela, abordaram o menor Igor de Souza Santos e anunciaram o assalto, ocasião em que afirmaram que estavam armados e mostraram o volume na cintura, em clara evidenciação ao que seria a arma de fogo. Depreende-se que na oportunidade, os denunciados, sob a grave ameaça exercida, subtraíram o aparelho celular e um relógio digital da vítima, e em seguida se evadiram do local. Sucede-se que ainda no mesmo dia, por volta das 19h30m, na Avenida Brasília, Bairro Mimoso II, ambos os denunciados, que se encontravam em atividade suspeita, foram abordados por policiais militares que realizavam ronda de rotina, oportunidade em que os agentes de segurança encontraram sob a posse dos denunciados aproximadamente 30g (trinta gramas) de substância análoga à maconha, pronta para a comercialização, bem como uma balança de precisão, encontraram ainda um aparelho celular e o relógio digital da vítima Igor de Souza Santos, que teriam sido roubados alguns minutos antes da abordagem. Após instrução criminal sobreveio a referida sentença condenatória. Inconformados os Réus apresentaram recurso de apelação, Ids. 75601447 e 75601448, suscitando, preliminar de nulidade das provas, em razão do reconhecimento pessoal feito na delegacia não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, e que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, sendo as provas insuficientes para a condenação. No caso do Apelante Bruno Henrique dos Santos, alega ainda incorreta dosimetria da pena, pleiteando a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. DA PRELIMINAR DE NULIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE DO ART. 226 DO CPP. A defesa alega em sede preliminar a nulidade do processo em razão do reconhecido do Réu ter sido efetuado através de foto, não seguindo as regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, é sabido que o inquérito policial é um procedimento administrativo realizado preliminarmente pela autoridade policial com o intuito de apurar a autoria e a materialidade da infração penal, de modo que contribua para a formação da opinião do delito do titular da ação. Portanto, não está eivado de caráter Jurisdicional, mas, tão somente, de procedimento informativo, assim, eventuais irregularidades não geram nulidades processuais. Se houver, de fato, irregularidade, pode-se cogitar a invalidade e ineficácia do ato atacado. Contudo, essa não é a hipótese concreta, uma vez que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, as provas realizadas em sede de inquérito, por si só, não são suficientes para ensejar decreto condenatório, observando a possibilidade de utilizar as provas inquisitoriais quando estiverem em conformidade, isto é, no sentido das provas observadas no curso do processo judicial, sob a observância do contraditório e da ampla defesa, autorizando, assim, a utilização das provas inquisitórias com certo grau de prestígio. O Superior Tribunal der Justiça já teve oportunidade de decidir sobre eventuais irregularidades no reconhecimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishingcom relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRgno HC n. 761.001/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022,DJede 26/8/2022). Nesta ótica, não se pode aceitar que o acusado deva ser absolvido na hipótese de o reconhecimento ter sido informal, conforme defende a defesa em sua apelação, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra que a condenação está lastreada, também, em provas produzidas judicialmente, no curso do processo penal. Urge observar que, os reconhecimentos informais não foram os únicos meios de prova para a condenação. Assim, no caso, eventual falha no reconhecimento formal, com base no artigo 226 do Código de Processo Penal, não macula o feito, a ponto de gerar a absolvição do réu, pois a condenação está fundamentada em outras provas, sendo o reconhecimento pessoal mais um elemento de convicção para sustentar o decreto condenatório. No caso em espécie, os réus foram presos em flagrantes ainda na posse da rés furtiva, conforme Auto de Exibição e Apreensão, bem como foram encontrados na posse da droga, pronta para comercialização e a balança de precisão, os depoimentos consistentes dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante e o depoimento da vítima em juízo, confirmando o reconhecimento. Deste modo, não obstante os argumentos defensivos, inexiste razão para se afastar a credibilidade do reconhecimento feito pelas vítimas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, tal argumento não prospera. A questão da fundada suspeita para legitimação da busca pessoal encontra respaldo legal no artigo 244 do Código de Processo Penal, que condiciona a validade da busca à existência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida. No caso em análise, verifica-se que a abordagem policial não se baseou em meras intuições ou impressões subjetivas dos agentes da lei, mas em um conjunto de circunstâncias fáticas objetivas que configuram a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico. Conforme relatado nos depoimentos dos policiais militares Itallo Heido De Souza Lima e Eliodoro Sales De Oliveira Júnior, durante ronda ostensiva, a guarnição recebeu informações precisas sobre um roubo recém-ocorrido, com descrição detalhada do veículo utilizado pelos perpetradores – uma motocicleta Honda Biz de cor amarela – característica bastante distintiva que coincidiu com o veículo avistado pelos policiais. Ademais, segundo relatado pelos agentes, os Apelantes demonstraram comportamento evasivo ao avistar a viatura policial, tentando inclusive se esquivar da abordagem, o que reforça a fundada suspeita. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado entendimento de que a fundada suspeita se configura quando há elementos objetivos que indiquem a possibilidade de estar ocorrendo situação contrária à ordem jurídica (HC 158.580/BA, STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), como se verifica no presente caso. Portanto, a conjugação desses fatores – informação sobre crime recente, descrição precisa do veículo, comportamento evasivo dos suspeitos – constitui fundamento suficiente para caracterizar a fundada suspeita que legitimou tanto a abordagem quanto a subsequente busca pessoal, afastando a alegação de nulidade. Em sendo assim, rejeito esta preliminar de nulidade. MÉRITO. Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que a materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente comprovadas pelos seguintes elementos de prova: Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Preliminar; Laudos Periciais que atestam a presença de substância entorpecente; depoimento da vítima; e depoimentos dos policiais militares, Id. 75599342. A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório. A versão apresentada pelos Apelantes não se sustenta diante da prova testemunhal colhida e do fato de terem sido encontrados em sua posse os objetos subtraídos da vítima. Não há que se falar em absolvição, quando o conjunto dos elementos colhidos na instrução processual demonstra, de forma convincente, a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento da vítima, que narrou detalhadamente a dinâmica do roubo, aliado aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam os objetos roubados e a droga, formam um conjunto probatório sólido e coerente, suficiente para embasar a condenação. Senão Vejamos. A vítima Igor Souza Santos, menor, relatou os fatos, afirmando que estava há pouco tempo na cidade para trabalhar. Contou que estava acompanhado do seu primo, quando os indivíduos aproximaram-se de moto, modelo BIZ amarela, e realizaram a abordagem, mandando passar os objetos e, se corressem, eles iriam “meter uma bala na cabeça” da vítima e do primo. Afirmou que seu celular foi subtraído. Disse que um dos indivíduos simulou posse de arma de fogo. (declarações transcritas da gravação no Lifesize, link disponível ID 75601437). Em consonância do depoimento da vítima estão os depoimentos do policiais que participaram da prisão flagrancial dos Apelantes. O SD/PM Itallo Heido De Souza Lima, em juízo, afirmou que fizeram a abordagem de dois indivíduos que, inicialmente, não pararam, mas foram alcançados, oportunidade em que encontraram drogas, relógio e celular, os dois últimos objetos fruto do roubo. Disse que o celular estava recebendo várias ligações e um dos réus afirmou que era um parente seu que estava ligando. O Depoente disse que ele poderia atender a ligação e, ao colocar no modo viva-voz, a pessoa começou a xingar. Ao mesmo tempo, o Comandante recebeu a informação sobre o roubo e os policiais levaram os réus para a Delegacia, onde foram reconhecidos pela vítima. (declarações transcritas da gravação no Lifesize, link disponível ID 75601437). Já o Sgt/PM Eliodoro Sales De Oliveira Júnior, em juízo relatou que, durante uma ronda, receberam informações sobre um roubo, inclusive as características do veículo, uma moto biz amarela. Realizaram a abordagem dos réus, encontraram o celular, o relógio e uma porção de droga. Disse que um deles dos Apelantes jogou a droga fora na hora da abordagem (declarações transcritas da gravação no Lifesize, link disponível ID 75601437) Neste contexto, constata-se perfeita harmonia e coerência nas declarações da vítima e testemunhas, não se mostra coerente e crível, absolver os Apelantes da pratica do ilícito, especialmente porque, a vítima afirmou, em juízo, ser ele os autores do fato delitivo. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor probante para o amparo do decreto condenatório, especialmente quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos testemunhos prestados pelos demais ofendidos e pelos agentes da segurança pública diretamente envolvidos na prisão em flagrante do Apelante, prova de reconhecida idoneidade. Neste sentido segue excerto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório relativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo réu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de ambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de ocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls. 14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as informações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o auto de avaliação indireta de fl. 65/66. 2. [...] Nesse diapasão foi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a égide do contraditório, harmônico com os elementos informativos colhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar tais informações, que se revestem de especial valor probante. [...], o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a firmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como o relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações carreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos testemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente envolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do comparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade. (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). (AgRg no RHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.060/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Sobre a validade do depoimento prestado pelo policial militar que acompanhou a prisão em flagrante, ressalte-se que tem grande valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes dos autos e prestados em Juízo sob o crivo do contraditório (o que ocorreu na presente situação), não havendo de desqualificá-los apenas por serem policiais. Vale ressaltar que, em relação aos depoimentos dos policiais, não há qualquer justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, […] 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO DE QUE O CORRÉU AFIRMA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE. PROVA ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicando a Corte local dar-se a condenação não apenas pelo depoimento de policial, mas por outras provas também valoradas, não cabe a pretensão de nulidade da condenação. 2. Inexistindo impedimento legal ao depoimento de policiais e presentes outras provas que sustentem a condenação, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019). Em sendo assim diante do acervo probatório, que comprovam a pratica delitiva pelos Réus, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. DA DOSIMETRIA. A defesa do Réu Bruno Henrique dos Santos, também se insurge contra a dosimetria a pena, ao argumento de que deve ser realizada a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Com efeito, o Magistrado sentenciante seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea (HC 227.304/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN), não havendo qualquer reparo a ser efetuado. DO PEDIDO DE GRATUIDADE No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, em sede de juízo de admissibilidade, não conheço do pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o momento adequado para aferir a condição econômica do réu é no processo de execução, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Desse modo, não há qualquer reparo a ser efetuada na sentença vindicada, deve ser mantida a condenação dos réus. Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE OS APELOS E, NA PARTE CONHECIDA JULGAR IMPROVIDO, mantendo-se inalterado o comando sentencial vindicado. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000957-33.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO