PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA. MERA DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. LESÕES CORPORAIS DOCUMENTADAS EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELA ACUSAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA LICITUDE DA DILIGÊNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A validade da busca pessoal sem mandado judicial depende da demonstração de fundada suspeita, alicerçada em elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de elementos indicativos da prática de crime. 2. Caso dos autos em que os próprios depoimentos das testemunhas policiais apontam a ausência da justa causa necessária para a medida invasiva. 3. No caso concreto, a abordagem policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, não configurando fundada suspeita objetiva, conforme precedentes jurisprudenciais. 4. A constatação pericial de lesões corporais no acusado, no contexto imediato à prisão em flagrante, constitui circunstância gravíssima que exige esclarecimento objetivo e conclusivo por parte da acusação, sob pena de macular a credibilidade da diligência policial e contaminar todo o acervo probatório subsequente. 5. A omissão deliberada do órgão ministerial em elucidar a origem das lesões documentadas oficialmente, somada às alegações defensivas de violência policial e plantio de provas, inviabiliza o reconhecimento da higidez do flagrante delito. 6. Reconhecida a ilegalidade originária da abordagem policial, todas as provas dela decorrentes restam contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 7. Não evidenciada nos autos a fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e havendo dúvida razoável quanto às agressões sofridas pelo réu na ocasião do flagrante, o que viola frontalmente o art. 5º, LVI, da CF, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos objetos apreendidos e, consequentemente, a manutenção da absolvição do réu, por insuficiência de provas, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006383-87.2021.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, sendo apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e apelado EMERSON DE JESUS LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006383-87.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMERSON DE JESUS LEMOS
Advogado(s):MESAQUE BARBOZA SOARES
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu EMERSON DE JESUS LEMOS da imputação dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De acordo com a denúncia, no dia 28/07/2021, por volta das 07h40min, no Distrito de Lavapés, zona rural deste município, o acusado teria sido flagrado trazendo consigo, para fins de comercialização, 130 (cento e trinta) pedras de crack, pesando 9,98g, e 01 (um) tablete de maconha, pesando 8,67g, além de 03 (três) aparelhos celulares, uma faca, gilete e papel de seda. Consta ainda da peça acusatória que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu cultivava uma planta de maconha e mantinha sob sua guarda duas espingardas artesanais, sem autorização legal. A denúncia (ID 90813218) foi instruída com o inquérito policial constante no ID 90813219 e recebida por decisão datada de 30/09/2021 (ID 90813222). Durante a instrução processual (IDs 90813246 e 90813260), foram ouvidas três testemunhas policiais militares e realizado o interrogatório do acusado, que negou peremptoriamente a autoria dos fatos, alegando ter sido vítima de invasão domiciliar, agressões físicas e plantio de provas pelos agentes de segurança. O magistrado a quo, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela absolvição do réu, fundamentando sua decisão em três pilares essenciais: a existência de lesões corporais (víbices) constatadas por laudo pericial oficial, sem qualquer esclarecimento por parte da acusação sobre sua origem; as contradições significativas nos depoimentos dos policiais militares quanto à dinâmica da abordagem e à identificação de quem teria realizado a revista pessoal; e a ausência de elementos probatórios autônomos e independentes que corroborassem a versão acusatória, conforme sentença constante no ID 90813276. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 90813285), sustentando, em síntese, que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, e o material apreendido, seriam suficientes para embasar a condenação, encontrando-se a materialidade e a autoria plenamente demonstradas pelas provas dos autos. Requereu, ao final, a reforma da sentença e a condenação do apelado nos termos da denúncia. Em contrarrazões (ID 90813296), a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentando a correção da decisão absolutória e destacando a ausência de impugnação específica pelo órgão ministerial quanto ao fundamento central da sentença, qual seja, a constatação pericial de lesões corporais no réu e a omissão acusatória em esclarecê-las; a fragilidade dos indícios que teriam justificado a abordagem policial; a quebra da cadeia de custódia das provas materiais; as contradições insanáveis nos depoimentos das testemunhas policiais; e a inverossimilhança da alegação de que o réu teria voluntariamente indicado aos policiais a localização de armas e drogas, produzindo provas contra si mesmo. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso Ministerial (ID 92832922). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por livre sorteio, o encargo de relatora (ID 91008577). Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006383-87.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMERSON DE JESUS LEMOS
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
RELATÓRIO
VOTO O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A questão central dos autos transcende a mera discussão sobre suficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas como sustentado no apelo Ministerial, alcançando patamar mais grave: a licitude da abordagem policial que originou o flagrante delito e, por conseguinte, a validade de todo o acervo probatório subsequente. O art. 244 do CPP estabelece que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. A interpretação constitucional deste dispositivo, à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à liberdade de locomoção e à presunção de inocência (art. 5º, incisos X, XV e LVII, da Constituição Federal), exige que a "fundada suspeita" não se confunda com meras impressões subjetivas, intuições policiais ou generalizações discriminatórias. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, em evolução hermenêutica imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais, tem estabelecido que para a validade da busca pessoal é necessário standard probatório rigoroso, não satisfazendo a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, não demonstráveis de maneira clara e concreta. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL CONDUZIDA POR AGENTES POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de" fundada suspeita "exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em uma única denúncia anônima, sem prévia investigação policial, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de 26,72g (vinte e seis gramas e setenta e dois centigramas) de maconha e 3,69g (três gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, porque ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 922068 AM 2024/0217426-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma de fogo e desobediência. A defesa sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima. Requer a absolvição do paciente pela ilicitude das provas e insuficiência de provas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do paciente, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima, configura violação de domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas devem ser desentranhadas e se, com isso, há insuficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Neste caso, a defesa alega a ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, o que justifica a análise. 4. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, o ingresso em domicílio sem mandado judicial só pode ocorrer em casos de flagrante delito, mediante fundadas razões. O STF firmou entendimento (Tema 280) de que o ingresso domiciliar só é lícito se houver razões concretas que justifiquem, no momento da ação, a presunção de flagrante delito. 5. A corte de origem validou a busca domiciliar com base em denúncia anônima e perseguição policial. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou elementos concretos que indiquem crime em andamento, não justifica o ingresso sem mandado em domicílio. A ausência de investigação prévia torna ilícitas as provas obtidas. 6. O desentranhamento das provas ilícitas retira os elementos essenciais à condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, resultando na absolvição do paciente por insuficiência probatória (CPP, art. 386, II e V). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 779032 SC 2022/0335215-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). No caso dos autos, os próprios depoimentos das testemunhas policiais, em Juízo, revelam que a abordagem que culminou na prisão do apelado não se fundou em elementos objetivos, concretos e verificáveis. Veja-se: Que foram em duas viaturas apurar denúncia de populares de que tinha indivíduos “Fumo” e “Esmeripe” praticando tráfico de drogas; que foram ao distrito de Lavapés e encontraram o réu; que abordaram e encontraram com ele as drogas apreendidas e faca; que perguntaram sobre plantação e o réu disse que não tinha e que tinha apenas um pé de maconha; que procurando pela plantação, encontraram duas espingardas que o réu disse não saber de quem era e que devem ter sido dispensadas por alguém ao notar a chegada dos Policiais; que pelo que se lembra, Igor foi o responsável pela revista; que as drogas estavam em um frasco de farmácia de manipulação, o crack, e o tablete de maconha e uma faca, estava tudo junto dentro de uma mochila apreendida com o réu; que “Fumo” teria fugido do local por ter estuprado uma mulher no local; que “Esmeripe” disseram que agora é evangélico e não pratica crimes. (Testemunha PM Gideval Bispo de Jesus – ID 90813246). Que o local é ponto de tráfico de drogas e intensificaram as rondas no local e em uma das rondas, encontraram o réu com uma mochila; que abordaram e revistaram o réu; que dentro da mochila encontraram as drogas apreendidas, quais sejam, as pedras de “crack”, “maconha” (tablete), e, salvo engano, uma faca, alguns celulares; que interrogou o acusado e este até colaborou; que tinham conhecimento que naquela localidade tinha até uma plantação; que o acusado colaborou e levou o depoente, o soldado Igor e o cabo Gideval até tal plantação lá no fundo; que parecia uma roça, em cujo local foi encontrado duas espingardas, um resto de “maconha” e um “clarão”, significando dizer que já tinham feito praticamente a colheita; que o depoente não foi até a plantação; que ficou na viatura com a mochila do acusado em posse; que foram lá no fundo com o acusado o soldado Igor e o cabo Gideval e já voltaram com o material; que não se recorda se o acusado chegou a dizer que o material que estava na mochila era para o tráfico; que pessoalmente não conhecia o acusado, mas já tinha ouvido falar no acusado, o qual traficaria; que quem localizou a mochila foram os dois colegas do depoente; que quem fez a busca pessoal no acusado não foi o depoente, foi um dos seus colegas, que não se recorda com clareza por conta do tempo, mas foi um de seus colegas; que a mochila foi encontrada com o réu; que não detiveram outras pessoas. (Testemunha PM Jodenilson Ferreira dos Anjos – ID 90813246). Que foram informados por populares que 3 indivíduos estavam praticando tráfico de drogas no local Lavapés; que a ROTAM queria buscar Alex e Josemar e a guarnição do depoente foi atrás de Emerson; que chegaram ao local e viram o réu; que deram voz de abordagem e encontraram uma mochila com o réu contendo as drogas mencionadas na denúncia e também pólvora; que ao ser questionado sobre a pólvora, o réu disse que tinha mais duas espingardas escondidas na mata junto a um pé de maconha; que apreenderam as espingardas e as drogas e levaram tudo para a Delegacia com o réu preso; que os três eram comparsas e só andavam juntos mas no dia dos fatos não encontraram os outros dois; que os populares deram o nome dos três, incluindo o apelido de Alex, que seria “Ismerico”, bem como características; que dentro da mochila tinha uma porção de maconha e 130 pedras de crack; que posteriormente a mãe do réu apareceu para trazer documento dele mas não entraram na casa do réu; que não se recorda quem fez a busca pessoal porque já tem tempo da diligência; que mais uma guarnição foi em busca de outros elementos. (Testemunha PM Igor Magalhães Almeida – ID 90813260). Desse modo, de acordo com a narrativa das testemunhas policiais, após as supostas denúncias anônimas, após observarem o apelado com uma mochila na localidade, procederam à abordagem. No caso dos autos, a análise detida dos depoimentos prestados em juízo revela que a abordagem que culminou na prisão do apelado não se fundou em elementos objetivos, concretos e verificáveis, como dito alhures, mas tão somente em denúncia anônima genérica, sem qualquer detalhamento de circunstâncias, sem indicação precisa de local, sem descrição de vestimentas ou características específicas. Ademais, constata-se a ausência total de investigação prévia, monitoramento, vigilância ou qualquer diligência preliminar que pudesse emprestar credibilidade à informação recebida. A mera presença do acusado em via pública, nas proximidades de sua própria residência, em horário matutino, sem qualquer atitude concretamente suspeita, bem como, a alegação posterior e vaga de que o local seria "ponto de tráfico", não legitima a abordagem policial. Observe-se que nenhum dos policiais militares soube precisar, com clareza e objetividade, qual teria sido o elemento concreto que justificou a abordagem especificamente dirigida ao apelado naquela manhã. As narrativas são vagas, imprecisas, contraditórias e desprovidas de substrato factual consistente. O apelado, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos, alegando ter sido vítima de invasão domiciliar, agressões físicas e plantio de provas pelos agentes de segurança. A alegação de agressão física na ocasião da prisão em flagrante encontra respaldo no laudo de lesões corporais (ID 90813219 – fl. 39), que evidencia, após perícia realizada no dia dos fatos, que o apelado havia sofrido agressões por instrumento contundente. A prova oral colhida nos autos, portanto, não evidencia a justa causa exigida pela legislação vigente para a busca pessoal, uma vez que não descreve qualquer elemento adicional que pudesse justificá-la. Ressalta-se que, a posterior descoberta de ilícitos não convalida a abordagem inicialmente ilegal, sendo necessário que a fundada suspeita da posse de corpo de delito seja aferida antes da diligência. Desse modo, a ausência de fundada suspeita objetiva torna nulo o flagrante delito, mostrando-se a denúncia anônima genérica insuficiente para justificar a abordagem pessoal, que constitui medida de caráter excepcional e restritiva de direitos fundamentais, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade de locomoção, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal. A situação fática que ora se examina é potencializada por outra circunstância fática de extrema relevância, expressamente reconhecida na sentença recorrida e completamente ignorada nas razões recursais do Ministério Público: a existência de laudo pericial oficial que atesta a presença de lesões corporais (víbices) no corpo do apelado, compatíveis com agressões físicas, no contexto imediato à prisão em flagrante. Este dado objetivo, técnico e incontestável jamais foi adequadamente explicado pela acusação. O órgão ministerial, que detém o ônus probatório da demonstração da licitude de sua pretensão punitiva, manteve-se absolutamente silente quanto à origem dessas lesões, tanto na fase instrutória quanto em suas alegações finais e, agora, em sede recursal. A constatação pericial de lesões corporais no acusado, no contexto imediato à prisão em flagrante, constitui circunstância gravíssima que exige esclarecimento objetivo e conclusivo por parte da acusação, sob pena de macular a credibilidade da diligência policial e contaminar todo o acervo probatório subsequente. A omissão deliberada do órgão ministerial em elucidar a origem das lesões documentadas oficialmente, somada às alegações defensivas de violência policial e plantio de provas, inviabiliza o reconhecimento da higidez do flagrante delito. Por sua vez, a nulidade do flagrante contamina todas as provas dele decorrentes, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157 do CPP. Diante do exposto, reconheço a nulidade do flagrante por ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, com arrimo no art. 244 do CPP, bem como, pela existência de lesões corporais não esclarecidas que corroboram a versão de agressões e irregularidades do flagrante, impondo-se o reconhecimento da ilicitude probatória e consequente manutenção da absolvição do acusado por insuficiência de provas, com arrimo no art. 386, VII, do CPP, conforme procedido pelo juízo de origem. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso Ministerial, mantendo a sentença absolutória. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora