PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Procedimento Comum Cível n. 0021434-40.2017.8.05.0000 Polo ativo: Estado da Bahia Polo passivo: Município de Ituaçu Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão: Órgão Especial EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. IMÓVEL SEM REGISTRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Estado da Bahia em face do Município de Ituaçu, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Afrísio Vieira Lima, sob alegação de posse contínua, mansa e pacífica no prazo exigido em lei. O réu contestou, alegando ausência dos requisitos legais para a usucapião e inexistência de animus domini, por tratar-se de posse decorrente de autorização municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a saber se o Estado da Bahia exerceu posse sobre o imóvel em questão, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de registro imobiliário do imóvel não afasta, por si só, a possibilidade de usucapião, desde que comprovada a posse nos moldes legais. A jurisprudência do STJ reconhece que, inexistindo registro em nome do poder público, não há presunção de se tratar de bem público. 4. No entanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a posse ad usucapionem pelo Estado da Bahia, haja vista que parte deles foi unilateralmente emitida e outros demonstram a alternância de uso do imóvel entre Estado e Município, o que descaracteriza a posse contínua e com animus domini. 5. A prova testemunhal colhida confirmou a alternância na ocupação do imóvel e revelou que, após o uso pelo Estado, houve desocupação e posterior utilização pelo Município, inclusive com reformas e cessão para funcionamento do DETRAN, enfraquecendo a tese de posse exclusiva e ininterrupta pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Pedido improcedente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, art. 1.196 e art. 1.238; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 183, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ, REsp 674.558/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.10.2009, DJe 26.10.2009. · STJ, AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018. · STJ, REsp 964.223/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2011, DJe 04.11.2011. · TJBA, PCC nº 0026948-42.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021. · TJBA, APL nº 0000387-18.2008.8.05.0261, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, pub. 02.08.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021434-40.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado o MUNÍCIPIO DE ITUAÇU. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em julgar improcedente a ação de Usucapião, nos termos do voto do relator.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021434-40.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese: “1. A inexistência de registro imobiliário não impede, em tese, a usucapião, desde que comprovada a posse nos moldes do art. 1.238 do Código Civil. 2. A posse exercida de forma descontínua, alternada entre entes públicos, e sem animus domini, não autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuidam os autos de ação de usucapião ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ITUAÇU, em que requer seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial, bem como seja determinada a expedição de mandado ao Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca competente, a fim de que seja aberta a respectiva matrícula, bem como para que seja efetuado o registro devido. (ID 25374939) Sustenta o autor, em síntese, que “no referido lote edificou um prédio com área de 100 m2, o qual passou a ser utilizado a partir de outubro de 1996, como uma agência fazendária, ligada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Em 21 de novembro de 2002, foi cedido o seu uso à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA, que a utiliza como agência regional até a presente data.” Acresce, que “consumada está a prescrição aquisitiva, independente de justo título e boa fé, na medida em que o Estado da Bahia detém, por pelo menos 11 (onze) anos, a posse as usucapionem sobre o imóvel descrito, havendo nele realizado obra e a utilizado para funcionamento de suas repartições, até a presente data.” (sic) Ao ID 25374941, fora proferido despacho pelo juízo da Comarca de Ituaçu, determinando a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos demais possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, bem como a intimação do representante da Fazendas Públicas Federal. A União compareceu ao ID 25374954 para informar o seu desinteresse na lide. Em petição de ID 25374957, o Município de Ituaçu apresentou contestação, sustentando a inexistência dos requisitos para a prescrição aquisitiva. Preliminarmente, aponta a falta de interesse de agir pela alegação de não preenchimento do prazo previsto em lei para a usucapião, considerando-se a regra de transição entre os Códigos Civis de 1916 e de 2002. No mérito, sustenta que a posse do imóvel por parte do Estado se deu mediante autorização do Município, que possuía o bem pacificamente, sendo precária a posse do Estado e sem o animus domini. Em outro viés, aponta a impossibilidade de usucapião de terras públicas, nos termos do art. 102 do CC. Ao final, pugna pela condenação do Autor em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% do valor da causa. O Estado da Bahia apresentou manifestação no documento de ID 25374961 apontando que a contestação do Réu seria intempestiva, havendo preclusão temporal. Em despacho de ID 25375120, foi determinada remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o processo distribuído à Desembargadora Márcia Borges (ID 25375123). Em petição de ID 25375140, o Estado da Bahia requereu a juntada de prova documental. Em petição de ID 25375152, o Município sustentou a preclusão para apresentação de provas, requerendo sejam desentranhados dos autos os documentos juntados pelo Estado da Bahia. Ademais, pugnou pela produção de prova testemunhal. Em despacho de ID 25375163, a então Relatora, Desa. Márcia Borges, determinou o retorno dos autos à origem para designação de Audiência de Instrução. A audiência de instrução foi realizada, conforme Ata de fls. 176, ID 47602882, sendo ouvidas testemunhas. A Douta Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer exarado pela Eminente Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 60362912). O Estado da Bahia apresentou alegações finais em ID 56467728, pugnando pela procedência total do pedido. O Município Réu apresentou alegações finais em ID 56537963 sustentando a ausência dos requisitos à usucapião, com a consequente improcedência do pedido. Com o advento do Órgão Especial, os autos foram distribuídos a este Relator, consoante certidão de ID 57656419. Em despacho de ID 68782046, este Relator determinou a intimação do Autor para “apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária a qual pertence o imóvel, que, de acordo com a fl. 35 do ID 25374940, é o da Comarca de Euclides da Cunha.” Documentos juntados pelo Estado da Bahia (ID 71192670). Respeitado o contraditório, o Município Réu se manifestou sobre os documentos apresentados (ID 74011251). Com a abertura de novos prazos para apresentação de alegações finais, em razão a reabertura da instrução, Autor e Réu apresentaram suas derradeiras manifestações, em ID 80794400 e ID 79638317. Após, solicitei inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021434-40.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE ITUACU
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial A usucapião constitui-se na forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel, em função da utilização de tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestavelmente, como se fosse o real proprietário desse bem. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, (in "Instituições de Direito Civil", Forense, 4ª ed., v.4, p.1 9), constitui a usucapião: "A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei." De igual modo Orlando Gomes, em sua obra "Direitos Reais", afirma que, no conceito clássico de Modestino, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: "Usucapio est adjectio domini per continuationem possesionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3). A primeira questão a ser dirimida é a alegação de defesa do réu de que, por se tratar de bem público, o imóvel litigioso não poderia ser objeto da usucapião, na forma do art. 183, § 3º, da CF/88 e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não merece prosperar, uma vez que não há prova da natureza pública do bem litigioso. Isso porque, em que pese seja evidente que no local existe, há vários anos, edificação que abrigou diversos órgãos públicos, o bem não possui registro imobiliário, consoante atesta a certidão de fls. 8, ID 71192671. Nesse contexto, aplica-se a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.” (REsp 674558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 936.508/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA E PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. A hipótese versada nos autos é de usucapião, em sua modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Assim prevê o dispositivo: Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A causa de pedir da demanda baseia-se na alegação de que o Estado da Bahia exerce a posse do imóvel situado na Rua Afrísio Vieira Lima, Município de Ituaçu, em que instalou inicialmente uma agência fazendária, ligada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, e posteriormente cedeu à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA, que a utiliza como agência regional até os dias atuais, do que faria prova o documento de ID 25375141, consistente em Termo de Cessão de Uso do Imóvel. Ocorre que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para comprovar o estado de fato necessário à aquisição da propriedade de bem imóvel pelo transcurso do tempo, seja porque o documento de ID. 25375141– pag. 5 – foi produzido na própria estrutura administrativa do Estado, seja porque o contrato de ID n. 25375153, aliado à prova testemunhal, denota que a posse do bem foi exercida, em data recente, pelo Município réu. O documento de ID 25375141 adota, como premissa, o fato de que a propriedade do bem cedido é do Estado da Bahia, mas é insuficiente, por si só, para demonstrar o domínio alegado, dada sua natureza meramente contratual, não se prestando a comprovar a propriedade do imóvel. De outro viés, o documento de ID 25375153, Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel celebrado entre a Prefeitura de Ituaçu e o Detran/BA, que tem por objeto o imóvel sob litígio nos autos, indica a ausência de animus domini por parte do Estado da Bahia. Como cediço, o conceito de posse relaciona-se com o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade (art. 1.196 do Código Civil), dentre os quais se inclui o de usar a coisa, na forma do art. 1.228 do Diploma Substantivo. Segundo Flávio Tartuce, “basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias.” (in Manual de Direito Civil, Vol. Único, 8ª edição, Ed. Método, 2018, p. 992). Ademais, o Estado da Bahia também não logrou êxito em comprovar a posse do imóvel através da prova testemunhal. Isto porque, consoante se verifica na transcrição da prova oral produzida, no imóvel objeto da presente demanda houve a instalação de órgãos públicos tanto do Estado, quanto do Município, não havendo demonstração inequívoca de que o Estado possuía o imóvel com animus domini. Veja-se: “Que é funcionário do município de Ituaçu, que é concursado; que conhece o local onde funciona hoje o CIRETRAN e o DETRAN; que no mesmo local já funcionou a Agência Fazendária, Secretaria de Saúde e por último o Detran; que antes da se instalar no local a Agência Fazendária era terra devoluta do Estado ou do Município, que não se recorda mais; que o Município fez a concessão pra construir a Agência Fazendária; que o período que funcionou o núcleo jurídico do município no local foi de seis anos; que a secretaria de saúde do município durou o período da gestão de alguém, uns 4 anos; que não lembra qual foi o mandato; que sabe que era secretário de saúde o senhor, atual secretário finanças; que o prédio ficou vazio, abandonado e sem uso por muito tempo depois que o Estado usou como Agência Fazendária; que ficou sem ser usado nem pelo Estado nem pelo Município por muito tempo; que assim que fechou a Agência Fazendária em Ituaçu, que tudo passou a ser resolvido em Brumado, aqui ficou sem utilização; que as reformas posteriores ao abandono foram todas feitas pelo município; que foram feitas pinturas, reformas, colocados holofotes, tiraram a fiação, isso tudo foi mudado pelo município, porque com o passar do tempo foi tudo deteriorando; que o detran já deve ta la há uns 6, 8 anos, que não lembra especificamente; que quando o detran começou a funcionar lá teve reforma; que fez pintura, mudança no assoalho; que tinha uma parte que era de ferro e aí foi enferrujando, aí fizeram alguns reparos de solda, de chapa, alguma coisa assim; que a construção lá não é alvenaria, é todo pré-moldado; que não tem conhecimento de documento do imóvel; que se tem algum registro foi só da concessão do município pra o Detran; os outros não lembra de ter documentação; que o primeiro órgão que funcionou la foi o GEFAB, que é a agência fazendária; que a edificação é do governo do estado; que ficou um tempo funcionando lá e depois foi tudo pra Brumado; que depois que a agencia fazendária saiu, passou um tempo sem utilização; que depois o município, que acho que junto com o estado, deve ter feito a reforma pra utilizar como Núcleo Jurídico, depois secretaria de saúde; que depois o município concedeu para o Detran; que a EBDA funcionava junto com a GEFAB, que foi subdividido; que não lembra se quando saiu a GEFAB continuou a EBDA, porque é tudo a respeito de vacina animal; que tinha 2 servidores, Sr. Alexandre e Sr. Aurélio; que depois passou tudo pra Brumado; que a GEFAB fazia tratamento de animal, vacinação e tinha esses dois servidores; que aí virou a [inaudível] que mexia com essa parte de animais também; que funcionou no mesmo local.” – Depoimento da testemunha Edilson Novais Silva. “Que trabalha no DETRAN; que não tem o menor conhecimento sobre a quem pertence o terreno; que não tem acesso a nenhuma documentação; que soube que foi o estado que construiu o prédio que está em uso lá hoje; que antes do DETRAN funcionava antigamente a Agencia Fazendária, órgão do governo; que depois veio a funcionar o Núcleo Jurídico de um prefeito anterior; que o Núcleo Jurídico ficou um período curto; que posteriormente o Prefeito antes desse funcionou como Secretaria de Saúde por 1 ano e meio ou 2 anos; que não sabe quanto tempo funcionou lá a SEFAZ; que acredita que foi mais tempo que a prefeitura; que ouviu falar que funcionou também um órgão chamado EBDA, que acredita que é ligado ao Estado; que o primeiro órgão que funcionou no prédio foi a agencia fazendária; que o núcleo jurídico funcionou lá na gestão foi do Prefeito Juvenal Vanderlei; que não funcionou no período todo, mas funcionou num período em que ele era prefeito; que não se recorda se o núcleo jurídico continuou no mandato seguinte; que acredita que não; que o Núcleo Jurídico funcionou 1 ano e meio mais ou menos; que o DETRAN está há aproximadamente 6 anos; que tem 4 anos que trabalha lá; que não sabe se o município fez melhorias; que não sabe se tem documento do município cedendo pro estado; que não sabe nada de documentação.” – Depoimento da testemunha Ruytemberg Silva Santos. “Que primeiro funcionou a SEFAZ, por um bom tempo; que depois funcionou o núcleo jurídico da prefeitura; que depois funcionou a EBDA; que depois funcionou a secretaria de saúde e por último o DETRAN; que a SEFAZ ocupou o prédio por mais de 10 anos; que o imóvel foi construído pelo estado; que atualmente funciona o DETRAN; que o núcleo jurídico era da prefeitura; que não lembra o período correto; que a secretaria de saúde funcionou lá também; que antes da SEFAZ era um terreno vazio; que na época já tinha a escola, o fórum e o hospital; que só aquele espaço era vazio; que não lembra os períodos; que a saúde ficou pouco tempo; que o DETRAN tem uns 6 anos; que não sabe de melhorias.” – Depoimento da Testemunha Rubens Aguiar Leite. Como cediço, compete ao autor da ação de usucapião demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto ao exercício da posse, o tempo respectivo e o seu caráter manso e pacífico, consoante iterativa jurisprudência. Verbo ad verbum: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO. LIDE PROPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA O MUNICÍPIO DE IBIPITANGA. IMÓVEL SEM REGISTRO CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO PELO ART. 183, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO ESTADO DA BAHIA. BEM CUJO USO FOI CEDIDO AO MUNICÍPIO DESDE, PELO MENOS, 1997. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJBA, PCC n. 0026948-42.2015.8.05.0000, Relatora: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Tribunal Pleno. Julgado em 15/09/2021.) Apelação Cível em Ação de Usucapião Extraordinária Comum. Artigo 1.238, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB/2002). Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformação. Para a procedência do pedido era imperioso que o interessado conseguisse provar a sua posse mansa e pacífica, ininterrupta, com aminusdomini e sem oposição por 15 anos, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. (...)A posse, pelo apelante não ficou inequivocamente demonstrada, na forma exigida pelo artigo 1.238, caput, do CCB/2002. Mesmo que se aceitasse como certa a existência de tratativa negocial, o que se afirma apenas obter dictum, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Não há provas inequívocas nestes autos que salvaguardem o direito pretendido pelo apelante. Apelo não provido.(TJ/BA - APL: 00003871820088050261, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2016) Como se viu do estudo da documentação colacionada ao caderno processual e da prova testemunhal produzida em juízo, o Estado da Bahia não logrou demonstrar, sequer, o exercício contínuo da posse sobre o bem litigioso, dado que esse direito vem sendo exercido alternadamente entre autor e réu, a se concluir pela improcedência do pedido contido da inicial. Nos termos da doutrina pátria, o exercício da posse para fins de usucapião deve ser manso, pacífico e ininterrupto. Confira-se: “Para que haja uma posse ad usucapionem é necessário que a posse seja ininterrupta, sem oposição, com intenção de dono, durante determinado prazo legal, e que a mesma incida sobre coisa hábil a ser usucapida. (...) Partindo dessa premissa, entendemos que posse ininterrupta é a posse continuada durante o prazo previsto em lei sem que haja intervalos pelo próprio possuidor ou interrupção por parte de um terceiro interessado com relação ao objeto possuído. A intermitência e a vacilação do possuidor na condução do seu direito afastam a possibilidade de usucapir o bem. A posse contém uma particularidade interessante, pois é um direito que não se contenta, tão somente, com um fato idôneo a produzi-lo, mas, sobretudo, exige permanência no fato. Para efeito de usucapião, essa assertiva se mostra ainda mais importante.”[1] Desta forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos narrados na exordial. Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido de aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, por ausência de prova da posse do autor pelo período indicado na exordial. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor dos patronos do Município réu, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC vigente. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedente a presente Ação de Usucapião. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator [1] MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e usucapião: direito material e direito processual. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025. p. 96 e 97.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021434-40.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
VOTO
(REsp 964.223/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011)