PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099883-19.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES - EPP e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em agravo interno no recurso de apelação que, mantendo decisão monocrática, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas reconheceu a prescrição direta do crédito tributário relativo aos períodos de julho a dezembro de 2005 e de julho e agosto de 2006.

2. O embargante alegou contradição no julgado, defendendo que a contagem do prazo prescricional teria sido equivocada, sustentando que a constituição do crédito se deu em 2010, dentro do prazo previsto no art. 173 do CTN, com a propositura da ação ocorrida em 2011.

3. Ausentes contrarrazões ante a não formação do contraditório no recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto ao reconhecimento da prescrição direta de parte do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, tendo reconhecido a prescrição direta com fundamento no decurso do prazo de cinco anos entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC e da Súmula 409 do STJ.

7. Inexiste contradição, pois o entendimento adotado parte da premissa de que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, a constituição do crédito ocorre com o vencimento do tributo não pago, conforme art. 150, § 4º, do CTN.

8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não podem ser utilizados com caráter infringente, salvo excepcionalmente, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: art. 1.022, art. 219, § 5º

Código Tributário Nacional: art. 150, § 4º

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 409/STJ

STJ, AgRg no AREsp 621.931/RJ

STJ, AgRg no AREsp 453.969/PE

STJ, AgRg no REsp 1439379/SP

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS

STJ, EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF



Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0099883-19.2011.8.05.0001 em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES - EPP ,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099883-19.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES - EPP e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra ACÓRDÃO nos autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0099883-19.2011.8.05.0001 em que contende com LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES - EPP e que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente, mas reconheceu a prescrição direta de parte do crédito tributário da ação de origem referente aos períodos de julho a dezembro de 2005 e julho e agosto de 2006.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição, alegando a ocorrência de equívoco na contagem do prazo prescricional

Pontua que os fatos geradores tributários são de 2005, tendo sido o crédito tributário constituído em 2010, conforme art. 173 do CTN, que estabelece prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, posteriormente, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2011.

Com isso, pede que sejam acolhidos os aclaratórios para afastar o reconhecimento da prescrição.

Ausentes as contrarrazões por não ter sido angularizada a relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099883-19.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES - EPP e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica no referido acórdão, notadamente no que se refere ao reconhecimento parcial da prescrição direta. In verbis:


“Entretanto, verifica-se que os exercícios executados dizem respeito aos períodos de julho a dezembro de 2005 e julho a dezembro de 2006, indubitável que o exercício de 2005, assim como os meses de julho e agosto de 2006 foram tragados pela prescrição, diante do decurso do interstício prescricional de 05 (cinco) anos desde a data da constituição do crédito tributário constante na certidão de dívida ativa até o momento do ajuizamento da demanda.

Em casos tais, tratando-se de prescrição direta, é possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do enunciado 409, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

(Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)


Acerca do tema, assim versa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE, QUE SOMENTE SE EXIGE, EM TESE, NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

III. Com efeito, leciona a jurisprudência que "o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 621.931/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

Não se pode perder de vista que o instituto da prescrição objetiva a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE).

Assim, resta clarividente que os exercícios de julho a dezembro de 2005 e de julho e agosto de 2006 encontram-se prescritos desde o ajuizamento da demanda, justificando o reconhecimento da prescrição direta na presente hipótese, ensejando assim a extinção do feito de origem apenas em relação a estes exercícios fiscais.

Assim, diante da existência de prescrição parcial direta nos contornos delineados na presente hipótese, mister se faz negar provimento ao recurso de agravo interno para manter a decisão recorrida em sua inteireza.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.”


Ademais, o argumento do embargante de que o crédito tributário teria sido constituído em 2010 não encontra respaldo nos autos e contraria a lógica temporal dos fatos. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, a constituição do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para pagamento sem que tenha havido a quitação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.

Destarte, não há o que ser reparado no julgado embargado.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:


Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.


Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:


Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).


Assim, percebe-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes.

2. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.

(AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)


AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados
(STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008)

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE



DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA