PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lais Medeiros Silva contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Pernambucanas Financiadora S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do registro no SCR, mas rejeitando o pleito indenizatório e reconhecendo sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando regular, não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido. 2. A ausência de notificação prévia para registro no SCR não enseja indenização quando inexistente irregularidade na informação prestada. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial em pedidos relevantes. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre efeitos do registro no SCR; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8062869-68.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante LAIS MEDEIROS SILVA e como Apelada PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062869-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MEDEIROS SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial diante do resultado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central destinado ao registro e compartilhamento de informações sobre operações de crédito, com finalidade de supervisão e avaliação de risco no sistema financeiro.
4. A remessa de informações ao SCR configura dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei Complementar nº 105/2001, não caracterizando, por si só, prática ilícita.
5. A simples inclusão de dados no SCR não equivale à inscrição em cadastros restritivos de crédito, pois não implica publicidade ampla nem restrição direta à contratação, mas instrumento de transparência entre agentes financeiros.
6. A ausência de notificação prévia, isoladamente, não configura ato ilícito quando inexistente irregularidade na origem da informação prestada.
7. A inexistência de ato ilícito e de demonstração de dano afasta o dever de indenizar, não sendo o registro no SCR apto a gerar dano moral presumido.
8. A sucumbência recíproca se mantém quando ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas em aspectos relevantes da demanda, nos termos do art. 86 do CPC.
9. A Súmula 326 do STJ não se aplica à hipótese de improcedência integral do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LAIS MEDEIROS SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais nº 8062869-68.2025.8.05.0001, ajuizada em face da PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (id. 100070910), a Apelante sustenta que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável ao SPC e SERASA, sendo imprescindível a prévia notificação do consumidor para a inclusão de informações negativas. Alega que a ausência de comunicação violou o direito à informação e à boa-fé objetiva, gerando dano moral in re ipsa, independentemente da discussão acerca da existência do débito. Defende, ainda, a necessária redistribuição do ônus sucumbencial com base no Princípio da Causalidade e na Súmula 326 do STJ, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a majoração destes para 20%. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 100070891). Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 100070915, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062869-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MEDEIROS SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a ilegitimidade da inscrição do requerente no Sistema de Informações de Créditos (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, bem como determinar que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita” (id. 100070907).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lais Medeiros Silva contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Pernambucanas Financiadora S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do registro no SCR, mas rejeitando o pleito indenizatório e reconhecendo sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando regular, não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido. 2. A ausência de notificação prévia para registro no SCR não enseja indenização quando inexistente irregularidade na informação prestada. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial em pedidos relevantes. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre efeitos do registro no SCR; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 385. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por LAIS MEDEIROS SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais nº 8062869-68.2025.8.05.0001, ajuizada em face da PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A presente controvérsia cinge-se ao pleito da Apelante de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundado no argumento de que a ausência de notificação prévia caracterizaria ato ilícito, bem como ao pleito de redistribuição do ônus sucumbencial. O SISBACEN consiste em uma plataforma de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, ao processamento e à disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O referido sistema é composto por diversos subsistemas, dentre os quais se destacam o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, o SCR consiste em um sistema constituído por informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Sua finalidade é fornecer informações à Autarquia para o exercício da supervisão do risco de crédito ao qual estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, é possível reconhecer que o registro no SCR pode, em determinadas situações, produzir efeitos negativos na esfera creditícia do indivíduo perante o sistema financeiro, conforme já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se mostra razoável admitir que a mera inserção do nome da pessoa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configure, por si só, ato ilícito. Tal compreensão desvirtua a própria finalidade do sistema, que se destina, em essência, ao registro de informações financeiras com o propósito de subsidiar a análise de risco de crédito pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Nesse contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do art. 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Confira-se: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que esse dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas de normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que, em seus arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, estabelece hipóteses de relativização do sigilo bancário, autorizando o compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis. Desse modo, em regra, a mera remessa de dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor, mas sim um dever funcional imposto às instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública voltadas à segurança e à transparência das relações de crédito, bem como à própria higidez do Sistema Financeiro Nacional. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, cumpre destacar que a existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à pretensão da Apelante de obter indenização por danos morais sob a alegação de que a ausência de notificação configuraria ato ilícito. Ocorre que, conforme já ressaltado, a mera manutenção de registros no SCR, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, tampouco enseja dano moral presumido. Assim, ainda que não houvesse anotações preexistentes em nome da Apelante, o que, por si só, já afastaria a incidência literal do Enunciado Sumular nº 385 do STJ, a pretensão indenizatória, de igual modo, não mereceria acolhimento por ausência de ato ilícito apto a gerar abalo extrapatrimonial. Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de demonstração de dano indenizável, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de condenação em danos morais, devendo ser mantida a sentença. No que tange ao pleito de redistribuição do ônus sucumbencial, igualmente não assiste razão à Recorrente. Verifica-se que a Apelante deduziu pedidos de declaração de ilegitimidade da inscrição, exclusão do registro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Embora tenha obtido êxito quanto à exclusão do registro, em razão da ausência de notificação prévia, a pretensão indenizatória, que consubstanciava o principal proveito econômico almejado, foi integralmente rejeitada. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes restaram, em medida relevante, simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Ademais, a Súmula 326 do STJ não se aplica à hipótese, porquanto se refere a situações em que há condenação em montante inferior ao postulado, o que não se confunde com o indeferimento integral do pedido indenizatório, como verificado no caso concreto. Portanto, não há reparos a fazer na sentença, devendo ser mantida integralmente. Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos do Apelado para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062869-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIS MEDEIROS SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial diante do resultado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central destinado ao registro e compartilhamento de informações sobre operações de crédito, com finalidade de supervisão e avaliação de risco no sistema financeiro.
4. A remessa de informações ao SCR configura dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da Lei Complementar nº 105/2001, não caracterizando, por si só, prática ilícita.
5. A simples inclusão de dados no SCR não equivale à inscrição em cadastros restritivos de crédito, pois não implica publicidade ampla nem restrição direta à contratação, mas instrumento de transparência entre agentes financeiros.
6. A ausência de notificação prévia, isoladamente, não configura ato ilícito quando inexistente irregularidade na origem da informação prestada.
7. A inexistência de ato ilícito e de demonstração de dano afasta o dever de indenizar, não sendo o registro no SCR apto a gerar dano moral presumido.
8. A sucumbência recíproca se mantém quando ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas em aspectos relevantes da demanda, nos termos do art. 86 do CPC.
9. A Súmula 326 do STJ não se aplica à hipótese de improcedência integral do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.