PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAAÇÃO n. 0501674-03.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
EMBARGADO: CLEIDSON LEAL COUTINHO
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I . CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos por Simões Filho Serviços e Comércio de Auto Peças Ltda - EPP em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para redimensionar o ônus da sucumbência. 

2 - A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que não houve manifestação expressa sobre a impugnação às notas fiscais apresentadas pelo autor, as quais demonstrariam discrepância entre as peças reparadas na ré e as adquiridas em oficina terceira.

3 - Alega, ainda, omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, sob o argumento de que a condenação ao ressarcimento integral cumulada com a devolução dos valores recebidos pela ré extrapola o dano efetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à valoração das provas e fundamentos jurídicos apresentados; e (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pelo embargado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5 - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 

6 - Inexiste a omissão apontada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara o conjunto probatório, consignando que a falha na prestação do serviço restou demonstrada pelos sucessivos retornos do veículo durante o prazo de garantia sem solução definitiva. 

7 - A análise sobre a responsabilidade objetiva e o nexo causal levou em conta a necessidade de o consumidor buscar socorro em oficina terceira para sanar o vício não resolvido pela embargante, o que justifica o ressarcimento dos danos materiais comprovados. 

8 - A discordância da parte quanto à valoração das notas fiscais e à suposta discrepância das peças constitui nítida pretensão de reexame de prova, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 

9 - Quanto ao pedido de aplicação de multa protelatória (art. 1.026, §2º, do CPC), formulado pelo embargado, entende-se pelo seu descabimento, pois o exercício do direito de recurso, ainda que com teses rejeitadas, não configura, por si só, manifesto propósito protelatório.

IV. DISPOSITIVO

10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF,  art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501674-03.2017.8.05.0112, sendo parte embargante SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP e parte embargada CLEIDSON LEAL COUTINHO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAAÇÃO n. 0501674-03.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
EMBARGADO: CLEIDSON LEAL COUTINHO
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP contra acórdão (ID. 100647044) , que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para redimensionar a sucumbência, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço.


O acórdão foi proferido nos termos da seguinte ementa:


"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de reparação de veículo, indeferindo o pedido de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela consideração de depoimento testemunhal; (ii) restou comprovada a responsabilidade da ré pelos danos materiais; (iii) há dano moral a ser indenizado; e (iv) qual a correta distribuição da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A sentença não se fundamentou exclusivamente no depoimento testemunhal, mas no conjunto probatório dos autos, especialmente nos documentos que comprovam os sucessivos retornos do veículo para reparos sem solução definitiva durante o prazo de garantia. Inexiste cerceamento de defesa.

4 - A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC. A documentação demonstra falha na prestação de serviços, com múltiplas tentativas de reparo sem solução durante o prazo de garantia. A alegação de uso de combustível adulterado não restou suficientemente comprovada.

5 - Os danos morais estão configurados pelos transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, decorrentes da necessidade de retornos sucessivos durante aproximadamente 06 meses sem solução do problema. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional.

6 - O autor decaiu de parte considerável do pedido, especialmente dos lucros cessantes no valor de R$ 67.200,00, obtendo êxito apenas nos danos materiais e morais totalizando aproximadamente R$ 9.000,00. A distribuição proporcional da sucumbência é medida que se impõe, devendo a ré arcar com 65% e o autor com 35% das custas e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para redimensionar a sucumbência, devendo a ré arcar com 65% e o autor com 35% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça concedida."

 

Em suas razões recursais (ID. 101673369) , a embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado.


Aduz que o acórdão não se manifestou sobre as "impugnações apontadas pela embargante em suas razões de recurso" no que tange à suposta "discrepância nas peças utilizadas pelo apelado após a conclusão do serviço". 


Argumenta que as peças adquiridas pelo autor em oficina terceira (IDs 20926800, 20926794 e 20926764) "não guardam similitude com as peças e serviços realizados na ré" , tratando-se, no caso da embargante, de limpeza de bicos injetores usados.


Sustenta que a condenação ao ressarcimento integral das novas peças, cumulada com a devolução dos valores pagos originalmente, extrapolaria "o limite do suposto dano causado" , configurando "enriquecimento sem causa". Questiona, especificamente, a restituição do valor referente ao filtro de combustível (ID 20926811), afirmando que não houve demonstração de defeito nesta peça específica.


Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para "dar efeito modificativo ao julgado", sanando-se os pontos indicados.


Em contrarrazões (ID. 102744920) , o embargado apresenta análise refutando as teses recursais, afirmando que o recurso possui "caráter manifestamente infringente" e busca meramente "rediscutir provas" e "reavaliar o nexo causal".


Pugna, por fim, pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por "caráter protelatório", nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAAÇÃO n. 0501674-03.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
EMBARGADO: CLEIDSON LEAL COUTINHO
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso é tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, não assiste razão à embargante.


Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.


Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador.


Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da causa e a valoração probatória realizada por este Colegiado. O acórdão embargado foi enfático ao declarar que a falha no serviço foi atestada pelos documentos que demonstram "os sucessivos retornos do veículo para reparos sem solução definitiva durante o prazo de garantia".


A alegação de que as peças adquiridas em terceiro não teriam similitude com o serviço original foi enfrentada ao se reconhecer que o consumidor foi compelido a buscar nova oficina após seis meses de tentativas infrutíferas junto à embargante. Portanto, o ressarcimento dos valores gastos com o novo conserto e a devolução do montante pago pelo serviço ineficaz não configuram enriquecimento sem causa, mas sim a aplicação da teoria do risco do empreendimento e do dever de reparação integral do dano.


Não se vislumbra, portanto, qualquer vício sanável por esta via, restando claro que a embargante busca apenas a reforma da decisão por via inadequada.


Cabe relembrar que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes. 


Basta que a decisão exponha, de forma clara e lógica, as razões que levaram ao convencimento judicial, permitindo às partes a compreensão do raciocínio adotado e aos órgãos revisores o controle de legalidade. 


No presente caso, o acórdão embargado cumpriu plenamente esse dever, tendo identificado as questões controvertidas, fundamentado cada conclusão com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, e permitido a perfeita compreensão dos fundamentos da decisão.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura omissão o fato de o julgador não acolher todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .  (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 


Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, formulado pelo embargado em contrarrazões, entendo que deve ser rejeitado. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento ou para esclarecer pontos que a parte entende obscuros ou omissos, ainda que julgados improcedentes, faz parte do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizado, neste momento, o intuito manifestamente protelatório exigido pela norma processual.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02