PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MÉDICA COM SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenando solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Irecê a promover a transferência do autor para unidade médica com serviço de cirurgia vascular, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na forma de fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios em ação de saúde contra a Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou pelo critério percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1313, fixou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil", constituindo precedente vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A magistrada de primeiro grau fundamentou adequadamente a fixação equitativa, observando que "o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável", aplicando corretamente os vetores do art. 85, § 2º, do CPC (zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido). 5. Os honorários de R$ 2.000,00 mostram-se proporcionais e adequados, considerando a complexidade da matéria, que envolve direito constitucional à saúde, o tempo de tramitação superior a cinco anos, a necessidade de atuação técnica especializada e o resultado obtido com a procedência integral do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme estabelecido no Tema 1313 do STJ, que constitui precedente vinculante. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa em ações de saúde contra a Fazenda Pública fundamenta-se na natureza especial dessas demandas, que envolvem direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e bem jurídico de valor inestimável. 3. O valor dos honorários advocatícios fixados por equidade deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 927, III, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 de Repercussão Geral (Primeira Seção, j. 11/06/2025); STJ, REsp 1921954/PR, Rel. Min. Francisco Falcão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002841-11.2019.8.05.0110, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e como Apelado Cícero Moura da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento à Apelação Cível. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-11.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CICERO MOURA DA SILVA
Advogado(s):RENAN MENDES NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Cícero Moura da Silva, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Irecê, solidariamente, a promover a transferência de Cícero Moura da Silva para unidade médica com SERVIÇO DE CIRURGIA VASCULAR e de outros procedimentos que se fizerem necessários, ou, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja transferido para estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. Deixo de condenar os entes federativos réus ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. O direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 2º, CPC). No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza.". Irresignado, o Estado da Bahia interpôs tempestiva apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, quando deveria ter aplicado os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, específicos para causas envolvendo a Fazenda Pública. Aduz que o valor da causa (R$ 5.000,00) não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 85 (valor inestimável, irrisório ou muito baixo), razão pela qual os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, resultando em montante entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. O Apelado apresentou contrarrazões de id 85014670 pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-11.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CICERO MOURA DA SILVA
Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios em ação de saúde contra a Fazenda Pública, não havendo insurgência quanto ao mérito da condenação (direito à transferência para cirurgia vascular). O apelante sustenta que deveria ter sido aplicado o art. 85, § 3º, do CPC (percentual sobre valor da causa), enquanto o apelado defende a adequação da fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). A controvérsia encontra solução definitiva no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção em 11 de junho de 2025, que fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, apresentou fundamentação sólida que merece destaque. Conforme observado pela relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nas ações de saúde contra o Poder Público, embora as prestações tenham conteúdo econômico mensurável, elas não geram proveito patrimonial efetivo para o requerente, uma vez que a ordem judicial não cria obrigação nova, mas apenas concretiza dever preexistente do Poder Público decorrente do mandamento constitucional do art. 196 da CF/88. A prestação buscada é de cunho existencial, sem que o montante econômico possa ser considerado como valor da condenação ou proveito patrimonial. Como a ordem judicial apenas concretiza o dever constitucional preexistente do Estado (art. 196, CF/88), individualizando a norma para o caso específico, inexiste similaridade com condenações que efetivamente incrementam o patrimônio do vencedor. Assim, o STJ reconheceu que o objeto das ações de saúde contra o Poder Público tem natureza funcionalmente inestimável, pois visa à preservação da vida e da saúde, bens cujo valor transcende qualquer mensuração econômica, justificando a fixação de honorários por equidade independentemente do custo do medicamento ou tratamento pleiteado. A magistrada a quo fundamentou adequadamente a fixação equitativa, observando que "o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável", aplicando corretamente os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Os honorários de R$ 2.000,00 mostram-se proporcionais e adequados, considerando a complexidade da matéria, que envolve direito constitucional à saúde, o tempo de tramitação superior a cinco anos, a necessidade de atuação técnica especializada e o resultado obtido com a procedência integral do pedido. A tese do apelante, embora tecnicamente defensável sob a ótica do art. 85, § 3º, do CPC, foi expressamente superada pelo Tema 1313, que constitui precedente vinculante posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior ao julgamento do recurso. Além do Tema 1313, outros julgados corroboram a manutenção da sentença, como o REsp 1921954/PR , do STJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, que reconheceu que "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, bem como de vaga em creche ou transporte gratuito, como garantia ao direito à educação e à livre locomoção e acessibilidade, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, a vida e a dignidade da pessoa humana.". Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o improvimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte adversa para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-11.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CICERO MOURA DA SILVA
Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES
VOTO