PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DAS PARTES NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. ART. 619, CPP. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por CARLA IVANOVITIS CANA BRASIL contra acórdão proferido em Apelação Criminal nº 0001202-63.2009.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas/BA, visando corrigir erro material na identificação das partes processuais. O acórdão embargado consignou incorretamente que o Apelante seria "VAGNER REIS SANTANA" e o Apelado o "ESTADO DA BAHIA", quando na verdade o recurso foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o erro na identificação das partes processuais no acórdão embargado configura erro material passível de correção por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro na identificação das partes processuais no dispositivo do acórdão configura mero erro material, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, que permite a correção de omissão, obscuridade ou contradição da sentença ou acórdão. 4. Embora o artigo 619 do CPP não mencione expressamente o erro material, é entendimento consolidado na jurisprudência que este também pode ser objeto de correção por esta via processual, inclusive de ofício, dada sua natureza formal e evidente, sem que se opere qualquer modificação no conteúdo substancial da decisão. 5. O erro verificado não compromete o mérito da decisão, que permanece íntegro quanto ao julgamento do recurso interposto pelo Estado da Bahia, tratando-se apenas de conferir exatidão necessária à identificação das partes na conclusão do acórdão. 6. A correção de erros materiais constitui faculdade/dever do órgão julgador, podendo ser realizada ex officio ou mediante provocação das partes, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, determinando-se a retificação para que conste como Apelante: ESTADO DA BAHIA e como Apelado: VAGNER REIS SANTANA, mantendo-se integralmente o mérito da decisão anteriormente proferida. Tese: "1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para correção de erro material na identificação das partes processuais no acórdão, com fundamento no art. 619 do CPP. 2. A correção de erro material não importa modificação do resultado do julgamento, preservando-se integralmente o mérito da decisão." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ·Código de Processo Penal, art. 619. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ·STJ, EDcl no AgRg no HC n. 908.960/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001202-63.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: CARLA IVANOVITIS CANA BRASIL
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos da Apelação Criminal de nº 0001202-63.2009.805.0072, provenientes da Comarca de Cruz das Almas/BA, tendo como Embargante: CARLA IVANOVITIS CANA BRASIL e Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: EMBARGO SDE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001202-63.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: CARLA IVANOVITIS CANA BRASIL
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos tempestivamente pela Defesa de CARLA IVANOVITIS CANA BRASIL, visando corrigir erro material constante do Acórdão proferido pela Eg. Turma Criminal. (id. 80209537).
Aduz que os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer erro material presente no Acórdão, Id n.º 80209537, tendo em vista que seu objetivo é unicamente a correção de erro, não de alterar o teor da decisão proferida por este e. Relator.
Salienta que, no teor do Acórdão Id n.º 80209537, ao conhecer do apelo interposto pelo Estado da Bahia e, rejeitando as preliminares, negou provimento, indicou no texto do r. Acórdão que o Apelante nos presentes autos seria o advogado, VAGNER REIS SANTANA e como Apelado o Estado da Bahia, quando o correto seria constar como Apelante o ESTADO DA BAHIA.
Destarte, a fim de evitar possíveis nulidades ou prejuízos à parte recorrida, ora embargante, requer-se que o erro seja devidamente corrigido por este e. Relator, com o acolhimento dos presentes Embargos.
Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Eméritos Julgadores. Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. É sabido que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos quando na sentença ou acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erros materiais, tendo esse recurso o caráter de explicar, elucidar ou fazer claro o alcance do julgado e seus fundamentos, corrigindo erros materiais ou suprindo suas lacunas. In casu, observa-se que as alegações formuladas pela Defesa nos presentes Embargos acerca do erro material merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se, de plano, que a parte dispositiva do acórdão embargado (ID 80209537), ao proclamar o resultado do julgamento, consignou incorretamente que o Apelante seria "VAGNER REIS SANTANA" e o Apelado o "ESTADO DA BAHIA", quando, da análise dos autos, resta incontroverso que o recurso foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 76397473), tratando-se de equívoco do setor de cadastramento processual. Esse vício configura mero erro material, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "A omissão, obscuridade ou contradição da sentença ou acórdão poderá ser sanada por meio de Embargos de Declaração." Ainda que o artigo não mencione expressamente o erro material, é entendimento consolidado que este também pode ser objeto de correção por esta via processual, inclusive de ofício, dada sua natureza formal e evidente, sem que se opere qualquer modificação no conteúdo substancial da decisão. Cumpre salientar que o erro verificado não compromete o mérito da decisão, que permanece hígido quanto ao julgamento do recurso interposto pelo Estado da Bahia. Trata-se tão somente de corrigir a identificação das partes na conclusão do acórdão, conferindo-lhe a exatidão necessária. A correção de erros materiais constitui faculdadedever do órgão julgador, podendo ser realizada ex officio ou mediante provocação das partes, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite expressamente a utilização de Embargos de Declaração para tal fim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO DA ORDEM POR DECISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em julgado. 3. Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que não se observou que, no HC n. 19.801/SP, impetrado em favor do corréu, o STJ reconheceu a desproporcionalidade da fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no máximo legal e, por isso, reduziu-a para 10 anos. 4. Considerando que as razões de decidir daquele julgado fundamentaram-se nas circunstâncias objetivas da infração penal cometida em concurso de agentes, conclui-se que a decisão em benefício do corréu é aplicável também ao paciente (art. 580 do CPP). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 6. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.000 dias-multa, mantidas as demais disposições do título condenatório. (EDcl no AgRg no HC n. 908.960/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Assim, DETERMINO que seja retificado o acórdão embargado para que conste: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001202-63.2009.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas/BA, tendo por Apelante: ESTADO DA BAHIA e Apelado: VAGNER REIS SANTANA." Ressalto, por fim, que a correção ora promovida não importa em modificação do resultado do julgamento, que permanece integralmente mantido, nos exatos termos do voto anteriormente proferido. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim específico de corrigir o erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos acima consignados, mantendo-se incólume o mérito da decisão. É como voto. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGO SDE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001202-63.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: CARLA IVANOVITIS CANA BRASIL
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO
Salvador,