PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009557-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REATIVAÇÃO DA CONTA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL E EMPRESARIAL. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. PROVAS UNILATERAIS DE FRAUDE. ID 98947969. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8009557-49.2026.8.05.0000 interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8176654-08.2025.8.05.0001 ajuizada por IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se a relação contratual civil autoriza a desativação sumária do parceiro sem prévia ciência dos fatos imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e empresarial, não se submetendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o motorista atua como prestador autônomo de serviços intermediados pela plataforma.

4. A natureza privada do vínculo contratual, contudo, não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência previstos nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.

5. A agravante apresentou registros internos e relatórios sistêmicos indicativos de viagens supostamente simuladas (ID 98947969). Todavia, tais elementos possuem natureza unilateral e não gozam de presunção absoluta de veracidade, demandando regular instrução probatória para aferição de sua consistência, integridade e confiabilidade técnica.

6. Em sede de cognição sumária, o aspecto central da controvérsia reside na ausência de demonstração de que o agravado tenha sido previamente cientificado das inconsistências detectadas ou formalmente instado a apresentar esclarecimentos antes da adoção da medida extrema de desativação permanente da conta.

7. O procedimento revisional disponibilizado após o bloqueio não se revela, neste momento processual, suficiente para afastar a plausibilidade da alegação de violação aos deveres de transparência e cooperação contratual, sobretudo diante da gravidade dos efeitos produzidos pela exclusão da plataforma.

8. A probabilidade do direito decorre da necessidade de esclarecimento acerca do procedimento adotado pela agravante e da observância dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, enquanto o perigo de dano está evidenciado pela impossibilidade de exercício da atividade econômica anteriormente desenvolvida pelo agravado por intermédio da plataforma.

9. Não se identifica risco de irreversibilidade da medida em desfavor da agravante, uma vez que a reativação provisória da conta não impede o monitoramento da atividade do usuário nem a adoção de novas medidas restritivas caso surjam elementos concretos aptos a justificar eventual desligamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento: “1. A desativação unilateral da conta fundada exclusivamente em elementos produzidos pela própria plataforma, sem demonstração inequívoca de prévia ciência dos fatos imputados e oportunidade de manifestação do parceiro, autoriza a manutenção da tutela de urgência destinada à reativação provisória do cadastro até o adequado esclarecimento dos fatos em regular instrução processual.”

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A e 422; Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017084-86.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJEN de 13/10/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031002-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publicado em 17/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036960-95.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, publicado em 31/07/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009557-49.2026.8.05.0000, originário do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como agravado IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009557-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8009557-49.2026.8.05.0000 interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8176654-08.2025.8.05.0001 ajuizada por IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a agravante reative o cadastro do autor como motorista em sua plataforma digital, no prazo fixado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 520786799 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (ID 98947969), a agravante aduz que a desativação da conta do agravado, ocorrida em novembro de 2022, não foi imotivada, mas sim calcada em severas infrações contratuais identificadas por auditoria sistêmica.

Sustenta que foram detectadas viagens simuladas e combinadas entre o agravado e as usuárias "Taís" e "Andrea", cujas contas foram banidas por fraude. Detalha que as corridas apresentavam trajetos anômalos, em que o ponto de destino coincidia com o de partida após longas durações, conduta que teria como objetivo o recebimento indevido de premiações e incentivos financeiros por metas de produtividade.

Afirma, ainda, que o sistema de segurança ("Face Match") identificou inconsistências geográficas e temporais que tornavam fisicamente impossível o deslocamento informado entre os pontos de verificação facial.

Argumenta que a intervenção judicial configura violação à autonomia privada e à liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), pois a empresa não pode ser compelida a manter parceria com quem viola seu Código de Ética e gera insegurança à plataforma.

Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a prova da fraude afasta a probabilidade do direito e que não há periculum in mora em favor do agravado, dada a existência de outras plataformas de transporte no mercado.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja revogado o deferimento da tutela provisória de urgência e multa.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela decisão monocrática (ID 99057276).

Em contrarrazões (ID 99465723), o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que foi privado de sua fonte de sustento de forma sumária, sem que lhe fosse oportunizada qualquer defesa prévia sobre os fatos narrados.

Argui que as provas trazidas pela Uber são capturas de tela produzidas unilateralmente, sem valor probante absoluto nesta fase, e que a manutenção do bloqueio causaria prejuízo irreparável à sua dignidade e manutenção familiar.

Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009557-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8009557-49.2026.8.05.0000 interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8176654-08.2025.8.05.0001 ajuizada por IVAN MARQUES DE JESUS JUNIOR.

Na origem, o autor ingressou com ação cominatória sob o fundamento de que seu descadastramento ocorreu de forma abrupta, opaca e sem o devido processo administrativo prévio, o que lhe retirou o meio de prover sua subsistência básica. Requereu a reativação da conta e indenização por danos extrapatrimoniais.

O Magistrado de Primeiro Grau acolheu o pleito liminar por entender que a desativação sumária, desprovida de prova documental robusta de infração e de oportunidade de defesa prévia, fere as garantias constitucionais do contraditório e os princípios basilares do direito contratual contemporâneo.

Irresignada, a plataforma agravante busca a reforma do julgado, sustentando a existência de provas sistêmicas de fraude e o exercício regular do direito de rescindir ajustes pautados na autonomia da vontade, negando qualquer ilegalidade em sua conduta.

Assim, a controvérsia recursal consiste em definir se a relação contratual civil autoriza a desativação sumária do parceiro sem prévia ciência dos fatos imputados.

Ab initio, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital detém natureza civil e empresarial, não se submetendo aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.

A agravante atua como intermediadora de serviços, enquanto o agravado figura como prestador autônomo. No entanto, essa natureza civil não torna o contrato um território imune aos princípios constitucionais e aos deveres éticos de conduta.

A liberdade contratual, consagrada nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais exige que, mesmo em relações privadas, sejam observados parâmetros mínimos de devido processo legal, sobretudo quando a decisão de uma das partes implica a exclusão imediata e definitiva da fonte de renda da outra.

No caso em análise, a agravante colacionou telas internas (ID 98947969) com indícios de viagens simuladas.

Contudo, tais documentos são de produção unilateral e, conquanto detalhados, não possuem presunção de veracidade absoluta, dependendo de dilação probatória sob o crivo do contraditório e, quiçá, perícia técnica para atestar a integridade dos dados e o funcionamento dos algoritmos de detecção de fraude ("Face Match").

Em sede de cognição sumária, o ponto sensível da controvérsia reside justamente na ausência de demonstração de que o agravado tenha sido previamente cientificado das inconsistências identificadas e oportunamente instado a apresentar esclarecimentos antes da adoção da medida extrema de desativação permanente da conta.

O canal de revisão disponibilizado após o bloqueio, ao menos neste momento processual, não se revela suficiente para afastar a plausibilidade da alegação de violação aos deveres de transparência e cooperação contratual, especialmente diante da gravidade dos efeitos decorrentes da exclusão da plataforma.

Desse modo, a probabilidade do direito decorre da necessidade de melhor esclarecimento acerca do procedimento adotado pela agravante e da observância dos deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva.

O perigo de dano, por sua vez, igualmente se encontra evidenciado, considerando que a manutenção do bloqueio impede o agravado de exercer a atividade econômica que vinha desenvolvendo por intermédio da plataforma, situação apta a gerar prejuízos de difícil reparação até o julgamento definitivo da demanda.

Por outro lado, não se identifica, neste momento, risco de dano irreversível à agravante decorrente da manutenção da tutela deferida.

A reativação provisória da conta não impede a plataforma de continuar monitorando a atividade do usuário por meio de seus mecanismos internos de controle e segurança, tampouco de adotar novas medidas caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem eventual restrição.

A propósito, esta Corte tem decidido, em hipóteses semelhantes, pela necessidade de maior cautela no exame de desligamentos unilaterais promovidos por plataformas digitais quando ausente demonstração inequívoca da infração imputada ou quando não oportunizado prévio contraditório ao motorista parceiro, senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UBER. APLICATIVO. MOTORISTA. PLATAFORMA. EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REINCLUSÃO. PRETENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatada a necessidade de dilação probatória, com o efetivo contraditório, para a verificação das condições da exclusão do requerente da plataforma de serviço de transporte UBER, impositiva é a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência, que visa a sua reintegração ao serviço, porque não visualizada, de plano, a presença dos requisitos para a concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8017084-86.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/10/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE CONDUTA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8031002-60.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESATIVAÇÃO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8036960-95.2023.8.05.0000, Relatora Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/07/2024).”

Destarte, ausentes elementos robustos para infirmar a decisão agravada nesta fase de cognição superficial, a manutenção do provimento de primeiro grau é medida de rigor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada que determinou a reativação do cadastro do agravado na plataforma Uber.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora