PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-43.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR MESSIAS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor, Civil e Processual Civil. Ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais. Esgotamento de margem consignável. Cobrança de parcela por boleto bancário. Meio alternativo. Previsão expressa. Ausência de cobrança em duplicidade. Exercício regular de direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

I. Caso em Exame

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, pelo exposto, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedentes os pedidos autorais. O apelante, ora autor, sustenta a ocorrência de cobrança indevida e repetida de parcelas de contrato de empréstimo consignado, em razão da emissão de boletos complementares diante da insuficiência de margem consignável. A instituição financeira, ora ré, defende a regularidade do procedimento, invocando previsão contratual e a impossibilidade legal de ultrapassar a margem consignada.

II. Questão em Discussão

2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se é regular a cobrança de parcela contratual via boleto bancário quando esgotada a margem consignável; e (II) verificar se houve duplicidade na cobrança de parcelas do contrato.

III. Razões de Decidir

3. O contrato firmado prevê expressamente a possibilidade de cobrança por meios alternativos quando inviável o desconto em folha de pagamento em razão da limitação legal da margem consignável.

4. O princípio tempus regit actum afasta a aplicação da Lei nº 14.431/2022, que ampliou a margem consignável, devendo prevalecer a legislação vigente ao tempo da contratação (Lei nº 10.820/2003, com redação da Lei nº 13.172/2015).

5. A variação no valor das parcelas decorre da incidência de encargos legais, não havendo prova de duplicidade de pagamento.

6. A cobrança por boleto, diante da ausência de margem consignável, configura exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), não configurando ato ilícito nem prática abusiva.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8000613-43.2021.8.05.0191, em que figura como apelante VALDEMIR MESSIAS DA SILVA e como apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-43.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR MESSIAS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por VALDEMIR MESSIAS DA SILVA contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos da Ação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais sob o nº 8000613-43.2021.8.05.0191, proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), que entendeu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Condeno a parte autora pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, que está com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. (ID. 88074674)

Em suas razões recursais (ID. 88074676), o apelante sustenta que, ao afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço e julgar improcedentes os pedidos, a sentença baseou-se unicamente na documentação apresentada pelo banco Apelado.

Alega que a sentença primeva ignora a prova maior produzida pelo próprio Apelante, qual seja, o extrato do INSS, que demonstrou a regularidade dos descontos e a inexistência de parcelas em aberto, invalidando a alegação de "margem excedida" para justificar a cobrança do boleto específico.

Assevera que foi injustamente cobrado e compelido a pagar um valor que não devia, gerando um prejuízo material direto.

Aduz que a Apelada efetuou uma cobrança indevida por uma parcela já quitada, evidenciando falha nos seus sistemas de controle ou na comunicação com o INSS.

Frisa que o dano moral é presumido em casos como este, sendo cabível a reparação, pois, a ausência de indenização por esse prejuízo revela injustiça e nega o caráter reparatório e pedagógico que deve nortear o direito civil contemporâneo.

Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de declarar o débito inexistente, determinar restituição dobrada e indenização por danos morais.  

Em seu turno, devidamente intimado (ID. 88074677), o apelado apresentou Contrarrazões (ID. 88074679) alegando que os contratos nº 69685896 e nº 69510930 foram regularmente firmados e que, devido à impossibilidade do Banco apelado de efetuar os descontos, a negativação restou devida/regular.

Ressalta que, em razão da impossibilidade de margem consignável da parte Recorrente, o Recorrido ficou impossibilitado de efetuar os descontos, sendo necessária a amortização da parcela por outro meio

Fundamenta que, é objeto de cláusula contratual que, em caso de impossibilidade dos descontos serem realizados, o devedor deverá tomar outras providências para a quitação do seu débito.

Assinala que, razão alguma há para o arbitramento de danos morais, vez que inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral.

Por fim, pugna pelo total desprovimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-43.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIR MESSIAS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal.

Em síntese, trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a legalidade da cobrança de parcela contratual mediante boleto bancário, em razão da ausência de margem consignável suficiente para o desconto integral em folha de pagamento. O autor alegou que teria havido cobrança indevida e repetida, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da conduta, afirmando tratar-se de exercício legítimo do direito creditício diante da limitação legal da margem consignada.

O cerne do presente recurso restringe-se à verificação da regularidade da cobrança realizada via boleto complementar diante do esgotamento da margem consignável, além de análise da suposta duplicidade de cobrança apontada pelo autor.

Pois bem.

Conforme já registrado, a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destaca-se que, tudo indica que o pagamento via boleto, devidamente realizado pelo consumidor (ID. 88074295 – fl. 1), decorreu da limitação da margem consignável frente ao valor mensal de seu benefício previdenciário e à existência de outros descontos relativos a empréstimos contratados (ID. 88074295 – fl. 6), evidenciando situação que reforça a necessidade de observância ao limite legal da margem, sem que isso implique exoneração do devedor de sua obrigação contratual, mas apenas a adoção de via diversa de cobrança.

Oportuno consignar que a Lei nº 14.431/2022, a qual ampliou a margem consignável para até 40%, não tem aplicação ao caso em exame, porquanto incide, na espécie, o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo de sua celebração. No caso concreto, o consignado foi firmado em novembro/2017, ocasião em que se encontrava em vigor a redação conferida pela Lei nº 13.172/2015 à Lei nº 10.820/2003, a qual fixava o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 30% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% reservados exclusivamente ao cartão de crédito consignado.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948/2020 CONVERTIDA NA LEI Nº 14 .046/2020. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Em vista do princípio do tempus regit actum, a superveniência de nova lei não possui o condão de alcançar situação jurídica já deflagrada sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a retroatividade da norma. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJ-DF 07149068120208070001 DF 0714906-81 .2020.8.07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que tange aos valores das parcelas, o valor base pago foi uniformemente de R$ 178,84 (cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com pequenas variações decorrentes de juros moratórios e remuneratórios (ID. 88074312 – fls. 6-10). A 35ª parcela, correspondente a 24/11/2020, apresentou valor superior, de R$ 185,13 (cento e oitenta e cinco reais e treze centavos), em razão de acréscimos legais aplicáveis devido à impossibilidade de desconto automático naquele mês, não havendo qualquer indicativo de pagamento duplicado.

A casa financeira, ora apelada, sustenta que não há qualquer irregularidade na conduta adotada, porquanto o próprio instrumento contratual (ID. 88074312 – fl. 2) prevê tal possibilidade, especialmente diante da ausência de margem consignável para a integralidade das parcelas. Com efeito, ao compulsar os autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes contém, em sua cláusula 10, previsão expressa de que:

“10. O CLIENTE obriga-se a liquidar, nos respectivos vencimentos, suas obrigações derivadas deste instrumento, nas seguintes hipóteses: i) Se ocorrer atraso ou falta de pagamento de sua remuneração pelo Órgão; ii) Se ocorrer perda de margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o desconto; iii) Quando, por qualquer motivo, não houver o desconto da parcela mensal pelo Órgão. 10.1. Em se verificando tais situações, o CLIENTE autoriza a OLÉ, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder ao débito do valor devido e, para tanto, o autoriza a proceder tais débitos, em quaisquer conta(s) corrente(s) e/ou conta salário de sua titularidade mantida(s) na OLÉ, ou em qualquer outra Instituição Financeira, obrigando-se o CLIENTE a prover a(s) sua(s) conta(s) de recursos disponíveis para ser(em) debitado(s) os(s) respectivo(s) valor(es).”

Dessa forma, a previsão contratual afasta qualquer alegação de que o banco réu estaria impedido de exigir o adimplemento da obrigação nas situações em que não fosse possível o desconto em folha em razão de excedido limite de margem consignável, o qual, por óbvio, não poderia ser ultrapassado. A compreensão Pátria reflexe nesse sentido:

Demonstra-se legítima a atitude das recorridas ao promoverem o desconto de parcela de financiamento contratado em conta corrente da autora recorrente, face a expressa autorização contratual, quando da inexistência de margem para o débito em folha de pagamento. Diz o Código Civil Brasileiro: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub-examine não são ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00292081220168030001 AP, Relator.: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/05/2017, Turma recursal) (grifo nosso) 

Abre-se, portanto, a possibilidade de cobrança complementar via boleto, mecanismo que se revela como cláusula de salvaguarda da própria natureza do contrato de mútuo, garantindo ao credor o direito de receber as parcelas avençadas por meio alternativo.

Ademais, verifica-se que não há qualquer indício de cobrança em duplicidade, pois todas as parcelas constam devidamente registradas, sendo a variação de valores explicada apenas pela incidência de encargos legais, sem aparente repetição de pagamento no mesmo período.

Destarte, não há que se falar em irregularidade na conduta da instituição financeira, tampouco em prática abusiva, porquanto respeitada a margem consignável e assegurado ao consumidor o cumprimento da obrigação por meio diverso.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença originária em todos os seus termos.

Deixo de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto já fixados no patamar máximo legal, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator