PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: EDMILSON ELIAS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação interposta em execução fiscal, por se tratar de demanda cujo valor da causa é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa seja inferior a 50 ORTN.


III. Razões de decidir

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, não se admitindo recurso de apelação.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo em sede de repercussão geral (Tema 408), assentando a incompatibilidade da apelação nessas hipóteses.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que o valor correspondente a 50 ORTN equivale a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução.
6. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em janeiro de 2020, com valor da causa de R$ 154,91, montante inferior ao limite de alçada então vigente, circunstância que impede o conhecimento da apelação.
7. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu do apelo, inexistindo fundamento para sua reforma em sede de agravo interno.


IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "Não é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 637.975, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 09.06.2011; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010.



Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível nº 8000657-63.2020.8.05.0105, em que figura, como agravante, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como agravado, EDMILSON ELIAS SOUZA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, pelas razões contidas no voto condutor.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: EDMILSON ELIAS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da apelação cível n.º 8000657-63.2020.8.05.0105, que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da sua inadmissibilidade.


Em suas razões de agravo interno, o agravante defende que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 1.184/STF, ignorando as ressalvas do Supremo Tribunal Federal de que a Fazenda Pública deve ser intimada previamente.


Alega que extinção do processo sem ouvir o Município previamente viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ferindo o contraditório e o devido processo legal.


Argumenta que houve o descumprimento da Resolução 547/2024 do CNJ, pois esta determina que a extinção só deve ocorrer se houver inércia processual por mais de um ano sem movimentação útil, o que, segundo o Município, não aconteceu neste caso.


Sustenta que o Município de Ipiaú não possui uma lei específica que autorize o perdão ou a extinção de dívidas de pequeno valor, e extinguir a cobrança sem essa lei equivaleria a uma renúncia ilegal de receita, sujeitando o gestor a penalidades.


Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja conhecida e para afastar a extinção do processo, determinando-se o retorno à origem para que a execução fiscal prossiga regularmente.


Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.



Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: EDMILSON ELIAS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.


Como relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da apelação cível n.º 8000657-63.2020.8.05.0105, que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da sua inadmissibilidade.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 34 da Lei nº 6.830/80 foi declarado compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 408 da Repercussão Geral (ARE 637.975), tendo a Corte firmado a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.”.


O dispositivo legal dispõe, expressamente:“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”


Dessa forma, à luz da norma supramencionada, sentenças proferidas em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN’s não comportam recurso de apelação.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo sobre o dispositivo da legislação supra, no que refere ao valor em moeda corrente que representa o valor de alçada (50 ORTN’s), consolidou entendimento no sentido de que, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, esse seria fixado, em janeiro de 2001, no importe de R$ 328,27, que deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que " 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (...) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, PRIMEIRA SEÇÃO)


No caso em apreço, conforme já reconhecido na decisão agravada, o valor da causa na data da propositura da execução (janeiro de 2020) foi de R$ 154,91, montante inferior ao limite legal de 50 ORTN, que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.034,31, para interposição de recurso de apelação. Assim, revela-se correta a conclusão de que somente seriam cabíveis embargos infringentes ou de declaração, não se admitindo o apelo.


Diante disso, a decisão agravada que deixou de conhecer da apelação interposta em razão de óbice de natureza eminentemente processual, a teor do que preconiza o art. 34 da lei 6.830/80, deve ser mantida.


Nessa linha de intelecção, registra-se o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0002846-34.2013.8 .05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado (s): APELADO: JOAQUIM CASSIANO LISBOA Advogado (s): DECISÃO A presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA em face da sentença (id. 55795395) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da execução fiscal por ele proposta contra JOAQUIM CASSIANO LISBOA, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, alegando que intimou a parte autora para dar andamento ao feito e esta não se manifestou . Sem custas ou honorários. Em suas razões (id. 55795399), sustenta o apelante que não foi observada a regra prevista no art. 25 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe que a Fazenda Pública será intimada pessoalmente de todos os atos processuais . Aduz que não houve intimação pessoal do exequente do último despacho, que determinou que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Requer, por fim, a anulação da sentença para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal. Contrarrazões não foram ofertadas, porque não houve a angularização da relação processual. É o relatório . Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que o presente recurso é inadmissível. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art . 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, devendo se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN24' só se admitirão embargos infringentes e de declaração . Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos. no prazo de 10 (dez) dias. perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada . Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro . A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense. Págs. 480 e 481) . O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento . Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes . Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator (a): Min . MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) . O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA . CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6 .830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001 . 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 . 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia " . (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4 . Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p . 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26 .10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761 .319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR . Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder . Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p . 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005 . O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação . 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" . (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010) . De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada, em janeiro de 2001, seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo. No caso em tela, considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação nesta execução fiscal, ajuizada em outubro de 2013, era o de R$ 731,46, que corresponderia a 50 ORTN atualizadas (conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil – endereço eletrônico:http//www3 .bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) . Tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 420,22, inferior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, por conseguinte, a resistência deve se limitar a embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação. Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL . EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80 . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração . 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal . 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4 . Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186 .889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5 . Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste E . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1 .000 (HUM MIL REAIS). Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). De acordo com o art . 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais),"das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN. Logo, não cabe apelação . Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento . INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO . (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0849366-98.2016.8.05 .0001, Relator (a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO . ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art . 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004 .8.05.0001, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da presente apelação, considerando que o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau seria apenas os embargos de declaração ou embargos infringentes. Por fim, deve-se registrar que a sentença não deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, nos termos do art . 496, § 3º, III, do CPC, o reexame necessário só é cabível, para Municípios que não sejam capital de Estado, quando o valor da causa exceder a 100 (cem) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6 .830/80 ( Lei de Execução Fiscal), NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa . Salvador, 05 de março de 2024. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA A4 (TJ-BA - Apelação: 00028463420138050223, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifos nossos)


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.



Sala de Sessões,             de             de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora