PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041905-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES


ACORDÃO

 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS REGULARES. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESULTADO DO RECURSO QUE INTERFERIU NA REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CONSOANTE TEMA N. 929 DO STJ. HONORÁRIOS DO APELO DO AUTOR MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.  SENTENÇA REFORMADA.

I - Caso em exame

1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por RILDO SOUZA LIMA (ID.51315700) e pelo BANCO PAN S.A. (ID. 51315704) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação ordinária nº. 8041905-25.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, revisando compulsoriamente os juros do contrato e condenando-o à devolução, na forma simples, do valor pago referente ao seguro prestamista por reconhecer a prática ilegal de venda casada.


II - Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (ii) avaliar a legalidade da cobrança do seguro prestamista; e (iii) determinar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.


III. Razões de decidir

3. A parte autora recorreu estritamente para majorar sucumbência a ser paga à sua patrona, aduzindo que o valor arbitrado pelo juiz foi ínfimo “mormente por tratar-se de uma ação ajuizada pela falta de interesse do banco em negociar, pelo tempo de trabalho investido e qualidade dos serviços prestados” (ID. 51315700). 

4. O Réu, por sua vez, também recorreu - ID.51315704 - requerendo a reforma da sentença para validar o contrato firmado, supondo observar as taxas regulares de juros. Defendeu a higidez do seguro prestamista firmado porque fora livremente pactuado pela Autora. 

5. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da ré em aplicar juros em percentual considerado elevado pelo consumidor, tal qual a  cobrança de seguro prestamista, além de aferir se o montante fixado a título de honorários sucumbenciais observam a dicção legal.

6. Acerca da legalidade da conduta da ré em aplicar juros em percentual considerado elevado pelo consumidor,  não há que se falar em revisão pela abusividade dos juros remuneratórios no patamar cobrado.

7. Com efeito, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé e com a equidade contratual, constatado que as taxas superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.

8. Analisando o contrato em voga verifico que os juros contratados foram de  2,75% ao mês e 38,54% ao ano. 

9. Confrontando tais percentuais com as taxas médias mensais de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - para aquisição de veículo, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de juros disponível no site do Banco Central do Brasil - séries 20749/ 25471- em dezembro de 2022 (data da celebração do contrato- ID.51315686) foi de 28,68 % a.a., 2,12 % a.m. 

10. Assim, constata-se que, conquanto o percentual do contrato tenha suplantado a taxa média do mercado, não superou o percentual de uma vez e meia a média de mercado de modo a configurar a abusividade da previsão contratual, inexistindo guarida para a revisão compulsória dos juros remuneratórios, porquanto regulares, devendo ser reformada a sentença neste ponto.

11. Acerca do seguro prestamista, a  teor do entendimento consolidado pelo STJ em sua Tese n. 972, não se admite que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a aderir seguro perante a instituição financeira ou com seguradora pela mesma indicada.

12. Neste ponto, os documentos juntados ao processo são inaptos a comprovar que foi oportunizada ao consumidor a faculdade de optar entre contratar ou não o seguro prestamista, ônus que, por força da inversão probatória insculpida no art. 6º, VIII do CDC, é da incumbência do Banco. Não tendo a instituição bancária se desincumbido de demonstrar a regular contratação, está escorreito o entendimento do Juiz, o qual mantenho.

13. Ainda, convém determinar de ofício, consoante Tema n. 929 do STJ, a devolução em dobro das parcelas indevidamente adimplidas pelo autor. 

14. A parte autora irresigna-se com o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz primevo,  interpondo o presente recurso estritamente com o objetivo de majorar o percentual arbitrado (ID. 51315700). 

15. No caso, observa-se que, após reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios nesta instância recursal, após enfrentamento de todos os pedidos veiculados pelo autor, o único em que sagrou-se  vencedor foi no tocante ao seguro prestamista. Assim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o resultado do presente recurso afetou a proporcionalidade de decaimento das partes, o que por si só autoriza o redimensionamento da referida verba.

16. Deste modo, tendo o Banco decaído de parte mínima do pedido, inverto o ônus sucumbencial para que o Autor arque com o pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2° c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC) e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, contudo, mantenho suspensa  a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


VI - Dispositivo e tese

RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.  


Tese de julgamento:

A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários apenas se justifica quando a taxa contratada supera uma vez e meia a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.

A imposição de seguro prestamista sem comprovação de livre escolha do consumidor caracteriza venda casada e é considerada prática abusiva.

A proporcionalidade do decaimento das partes pode autorizar a redistribuição dos honorários sucumbenciais, considerando o êxito mínimo de uma das partes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §2º e 86, parágrafo único; art. 98, §3º; Tema 972 do STJ; Tema 929 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema 972.


  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8041905-25.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes recíprocos RILDO SOUZA LIMA e BANCO PAN S.A.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER OS RECURSOS, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU reformando a sentença no tocante aos juros remuneratórios que devem permanecer nos moldes contratados, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que sejam restituídos os valores de forma dobrada, nos termos do Tema n. 929 do STJ, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

 

Sala de Sessões, de  de  2024.

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

(MR33/36/28)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041905-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas por RILDO SOUZA LIMA (ID.51315700) e pelo BANCO PAN S.A. (ID. 51315704) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação ordinária nº. 8041905-25.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, nos seguintes termos: 


[...] Conclusão: 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte, os pedidos constantes na inicial, mantendo o veículo em poder do autor, salvo se ele não depositar as parcelas em atraso no prazo de 10 dias, cujo valor foi informado nesta sentença,    determinando após o depósito, a retirada do nome do autor do rol de maus pagadores, a devolução, na forma simples, das quantias pagas a  título de segura , acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, autorizando a compensação.

 

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 80% do valor das custas judiciais devidas [...].”


Irresignada, a parte autora recorreu estritamente para majorar sucumbência a ser paga à sua patrona, aduzindo que o valor arbitrado pelo juiz foi ínfimo “mormente por tratar-se de uma ação ajuizada pela falta de interesse do banco em negociar, pelo tempo de trabalho investido e qualidade dos serviços prestados” (ID.51315700).


O Réu, por sua vez, também recorreu - ID.51315704 - requerendo a reforma da sentença para validar o contrato firmado, supondo observar as taxas regulares de juros. Defende a higidez do seguro prestamista firmado porque fora livremente pactuado pela Autora. 


Em sede de contrarrazões - ID. 51315709- em síntese, a ré acusa de temerário o recurso interposto e afirma, em escorço, que  sendo a ação de iniciativa da Autora é correto que arque com as despesas do processo. Arvorou o argumento no princípio da causalidade e da sucumbência e pugnou pelo não provimento da Apelação.


A autora também contrarrazoou o apelo do réu- ID. 51315710-  afirmando ter sido prejudicada em razão da cobrança excessiva de juros. Dentre outros pedidos, requer que o ônus da sucumbência seja suportado apenas pelo Banco réu.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador, BA, 05 de dezembro de 2024.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


 MR33/28


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041905-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHULZE
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES


VOTO



Conforme já relatado, trata-se de apelações simultâneas interpostas por RILDO SOUZA LIMA (ID.51315700) e pelo BANCO PAN S.A. (ID. 51315704) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação ordinária nº. 8041905-25.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, deferindo o pedido para revisar as taxas de juros remuneratórios compulsoriamente, além de condenar o réu à devolução simples do valor pago referente ao seguro prestamista por reconhecer a prática ilegal de venda casada.

 

Inicialmente, verifica-se que os recursos são tempestivos, e atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

 

De logo, registre-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.


Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da ré em aplicar juros em percentual considerado elevado pelo consumidor, bem como, a cobrança de seguro prestamista.

 

Pois bem.

 

Após análise do acervo probatório identifico que não há que se falar em revisão pela abusividade dos juros remuneratórios no patamar cobrado.

 

Neste ponto, conquanto seja de conhecimento desta Relatoria que as instituições financeiras não se submetam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, é cediço que a revisão compulsória das taxas de juros são admitidas em situações excepcionais, quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, 1º, CDC). 

 

Neste sentido é o seguinte julgado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" .(grifo nosso).

 

Nesse trilhar, o atual posicionamento do c. STJ, firmado no Resp nº1.061.530-RS, é de que resta configurada a abusividade do percentual cobrado quando os juros suplantarem uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação no negócio subscrito. 

 

Vejamos:

 

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".

 

In casu, analisando o contrato em voga, verifico que os juros contratados foram de 2,75% ao mês e 38,54% ao ano (ID.51315686). 

 

Confrontando tais percentuais com as taxas médias mensais de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - para aquisição de veículo dispostas no site do Banco Central do Brasil (séries 20749/ 25471), observo que, em dezembro de 2022, data da celebração do contrato (ID.51315686, pág. 12) o percentual foi de 28,68 % a.a., 2,12 % a.m. 

 

Com efeito, constata-se que o percentual dos juros contratuais cobrados não superou o percentual de uma vez e meia a média de mercado, de onde conclui-se que as taxas são regulares, nos moldes da Jurisprudência supra citada.  

 

Pelas razões expostas, deve ser reformada a sentença neste ponto, já que, a partir da análise supra descrita, não há guarida para a revisão compulsória dos juros remuneratórios, ausente a alegada abusividade  contratual. 


Da devolução em dobro. Tema 929 do STJ.


O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, vejamos: 


A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos] 


Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. 

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) [grifos acrescidos] 


Desse modo, verifica-se que o caso em análise ocorreu após a data limite estabelecida pelo STJ (30/03/2021). Sendo assim, inequívoco o dever do BANCO PAN S.A. proceder com a devolução dobrada dos valores. Nesse viés, destaque-se o seguinte julgado desta Corte: 


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DIVERSA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ISOLADAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 2. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios foram aplicados em desacordo com a taxa média de mercado, configurado abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. 3. Cobrança de Comissão de Permanência, desde que pactuada, sendo vedada a cumulação com outros encargos. Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 4. Devolução dos valores cobrados a maior na forma simples, após 30/03/2021 deverá ser em dobro (REsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929,) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8128254-31.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 20/08/2024). Grifos acrescidos. 

Assim, resta clara a necessidade de aplicação do disposto acima no caso em análise. 


Do seguro prestamista

 

A sentença hostilizada reconheceu a contratação do seguro como ilegal em razão da configuração de venda casada, prática ilegal, vedada no mercado de consumo. 

 

Nesta senda, os documentos juntados ao processo não são hábeis a comprovar que foi oportunizada ao consumidor a faculdade de optar entre contratar ou não o seguro prestamista e por força da inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC, incumbiria ao prestador do serviço tal demonstração.

 

Ademais, registre-se que, a teor do entendimento consolidado pelo STJ em seu tema repetitivo n. 972, não se admite que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a contratar seguro perante a instituição financeira ou com seguradora pela mesma indicada.

 

Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS  CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da  ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

 

Desse modo,  o posicionamento do juízo sentenciante se encontra escorreito, na medida em que a existência de venda casada configura abusividade que enseja repetição, conforme arts. 39, I c/c art. 42 do CDC:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(Grifou-se)

 

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Seguindo esse mesmo fio argumentativo, este E. Tribunal, em julgamentos análogos, vem entendendo que, diante da existência de conduta abusiva e da constatação da cobrança indevida de serviço não contratado pelo consumidor, é devida a condenação da Empresa Acionada ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, exatamente a hipótese dos autos.

 

Confira-se, neste sentido, precedente deste Sodalício, inclusive desta Segunda Câmara Cível:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

Outrossim, constata-se o acerto da Sentença ao concluir pela existência da abusividade alegada. 


Dos honorários sucumbenciais arbitrados

 

A parte autora irresigna-se com o valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo Juiz primevo,  interpondo o presente recurso estritamente com o objetivo de majorar o percentual arbitrado (ID.51315700). 

 

O dispositivo da sentença teve o seguinte teor: 

 

“Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 80% do valor das custas judiciais devidas.”

 

No caso, observa-se que, após reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios nesta instância recursal, após enfrentamento de todos os pedidos veiculados pelo autor, o único em que sagrou-se  vencedor foi no tocante ao seguro prestamista. 

 

Assim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o resultado do presente recurso afetou a proporcionalidade de decaimento das partes, o que por si só autoriza o redimensionamento da referida verba.

 

Neste toar, tendo o Banco decaído de parte mínima do pedido, inverto o ônus sucumbencial para que o Autor arque com o pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2° c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC) e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, contudo, mantenho suspensa  a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Em tempo, fica desde já autorizada a compensação dos débitos porventura devidos pelo Apelante/Autor com os créditos que o mesmo tenha a receber em decorrência do julgamento deste recurso, a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER OS RECURSOS, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU reformando a sentença no tocante aos juros remuneratórios que devem permanecer nos moldes contratados, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, reformando de ofício a sentença, para determinar que sejam restituídos os valores de forma dobrada nos termos do Tema n. 929 do STJ.

 

Salvador, 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



MR33/36/28