PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-87.2021.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISABEL GOMES DE SOUZA | ||
| Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: JOAO COSTA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV DO CPC. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE DEFERIDA.
1. No caso, a sentença determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, pela ausência do recolhimento de custas iniciais.
2. No presente caso, a apelante demonstrou que sua filha é portadora de necessidades especiais e percebe LOAS, beneficio cuja percepção é dirigida a pessoas hipossuficientes (ID 36381438).
3. Ademais, pelas fotos anexadas aos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da Ação de Usucapião Constitucional é simples, condizente com a percepção do beneficio da gratuidade postulado.
4. Restou demonstrado, portanto, o atual estado de dificuldade financeira da apelante, estando evidente a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem detrimento do seu sustento ou de sua família.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8002707-87.2021.8.05.0150, em que figura como apelante, Isabel Gomes de Souza e como apelado, João Costa Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente/Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-87.2021.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ISABEL GOMES DE SOUZA | |
| Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA | |
| APELADO: JOAO COSTA NASCIMENTO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Isabel Gomes de Souza, em face da sentença (ID 36381446) que, nos autos da Ação Usucapião Familiar, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Irresignada, o apelante apresentou suas razões (ID 36381450), sustentou que a extinção foi indevida, à medida que demonstrada a hipossuficiência pelos documentos apresentados.
Apresentou documentos, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Pugnou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e determinação do regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Deferida a gratuidade recursal no despacho de ID 40359029.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 22 de junho de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-87.2021.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISABEL GOMES DE SOUZA | ||
| Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA | ||
| APELADO: JOAO COSTA NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Isabel Gomes de Souza, em face da sentença (ID 36381446) que, nos autos da Ação Usucapião Familiar, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
No caso dos autos, a sentença determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, pela ausência do recolhimento de custas iniciais.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor.
No presente caso, a apelante demonstrou que sua filha é portadora de necessidades especiais e percebe LOAS, beneficio cuja percepção é dirigida a pessoas hipossuficientes (ID 36381438).
Ademais, pelas fotos anexadas aos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da Ação de Usucapião Constitucional é simples, condizente com a percepção do beneficio da gratuidade postulado.
Restou demonstrado, portanto, o atual estado de dificuldade financeira da apelante, estando evidente a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem detrimento do seu sustento ou de sua família.
Esse é o entendimento que vem sendo mantido pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consoante se depreende das decisões a seguir transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEI N.º 10.675/96.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu ao agravante os benefícios da AJG e que, de ofício, declinou da competência para o Juizado Especial Cível, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante acerca do tema nesta 16.ª Câmara Cível, possibilitando-se sua análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, quanto ao mérito do agravo de instrumento, primeiramente em relação à gratuidade, ante a documentação acostada, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica alegada pela parte agravante, pelo que há de ser deferida a benesse postulada. Em segundo lugar, no que tange à competência, optando o autor por litigar perante a Justiça Comum, descabe o redirecionamento da demanda, de ofício, ao Juizado Especial. Direito de opção que assiste à parte, conforme o disposto no artigo 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.675/96.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ/RS, Agravo de Instrumento n.º 70084440551, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-08-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGUROS. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO.
Agravo de instrumento que merece provimento, pois o agravante comprovou fazer jus à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em razão de possuir renda mensal inferior a 5 salários mínimos. Reforma da decisão singular que indeferiu o pedido do recorrente. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ/RS, Agravo de Instrumento n.º 70081889149, Sexta Câmara Cível, Relator: Desa. Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 27-08-2020).
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proceder-se o regular prosseguimento do feito.
Salvador, 10 de julho de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19