PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370148-28.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR | ||
| APELADO: MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO | ||
| Advogado(s):CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso não provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, com fulcro no art. 924, V, do CPC. O exequente não localizou bens suficientes à satisfação do débito por mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução ajuizada com base em título extrajudicial.
III – Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso a norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
4. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo este de cinco anos na hipótese em exame.
5. A contagem da prescrição intercorrente, para os processos em curso na vigência do CPC/1973, passou a observar o marco previsto no art. 1.056 do CPC/2015, fixando-se o termo inicial em 18/03/2016.
6. A inércia do exequente em adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução, mesmo após a superação dos embargos à execução, configura a inação exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2048542/PR).
7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, porquanto não se trata de demora imputável ao Poder Judiciário, mas sim de inércia da parte autora.
IV – Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0370148-28.2012.8.05.0001, em que é apelante PARAGUACU ENGENHARIA LTDA e apelado MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370148-28.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA | |
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR | |
| APELADO: MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO | |
| Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo PARAGUACU ENGENHARIA LTDA, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0370148-28.2012.8.05.0001, proposta em face de MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO, declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“Assim, considerando que o feito executório já tramita há quase 13 anos, e que, já se passaram muito mais de 5 anos do início do prazo prescricional sem que fossem localizados bens para a satisfação do débito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do preceito legal constante no §5º, do art. 921, do CPC, que prevê que tal extinção se dá sem ônus para as partes.” (ID. 84311887)
Em suas razões (ID. 84311889) a parte apelante alega, em síntese, que inexiste prescrição intercorrente a ser declarada.
Pugna pelo provimento do apelo, retornando os autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370148-28.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR | ||
| APELADO: MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO | ||
| Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, em sede de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida.
De início, insta reconhecer a incidência no caso concreto do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, in verbis:
“Art. 206. Prescreve:
(…)
§5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
A jurisprudência pátria é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Nesta senda, consta dos autos que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente.
Cumpre consignar que se trata de execução ajuizada na vigência do CPC de 1973, de modo que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, considerando a entrada em vigor do CPC vigente, ocorrida em 18/03/2016, passou a ser disciplinado nos seguintes termos:
“Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (Lei 13.105 de 16 de março de 2016)”
Exsurge dos autos que o presente feito foi suspenso em razão da interposição de embargos à execução de n° 0413411-13.2012.805.0001, cujo trânsito em julgado se operou em 23/4/2018 (ID. 275486209 dos respectivos autos).
Lado outro, o exequente somente se manifestou em 18/8/2022 (ID. 84311775), restando infrutíferas as diligências requeridas; seja porque o bloqueio de valores em 2023 resultou insuficiente (ID. 84311800), seja porque o pedido de penhora do imóvel encontrou óbice no fato deste se encontrar alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor (ID. 84311876).
Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA