PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. OCORRÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL DA DATA DA APOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 907/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. A patrocinadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em que se discute reajuste de benefício de previdência complementar. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão. Tema 907/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0318433-73.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, LUIZ HUMBERTO SANTOS REHEM e Outros (4), e, como apelados, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e Outro.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318433-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HUMBERTO SANTOS REHEM e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ HUMBERTO SANTOS REHEM E OUTROS em face de sentença proferida, pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Reclamação Trabalhista por eles proposta contra Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, excluiu-a da lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgando improcedente o pedido formulado na ação ajuizada, por considerar não haver "ilegalidade na aplicação do Regulamento Básico hostilizado, haja vista que as aposentadorias dos autores foram concedidas na década de 1990, momento de vigência daquela norma regulamentar", e extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão (ID 27962809), foram os mesmos rejeitados, ao entendimento de não haver no acórdão embargado o vício apontado (ID 27962825). Em suas razões recursais, insurgem-se os Apelantes, em síntese: preliminarmente, quanto ao acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva da Petrobrás, que a excluiu da lide; no mérito, com relação ao entendimento adotado na sentença proferida no sentido de que "a adesão ao regulamento gera mera expectativa de direito, sendo aplicável o regulamento vigente no jubilamento", como definidor das regras para o cálculo do benefício reclamado. Ao apresentarem contrarrazões (ID's 27962843 e 27962850), defendem a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros o improvimento do Recurso de Apelação interposto, com a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do quanto disposto no art. 931, do CPC, encaminhe-se o presente feito à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 25 de julho de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318433-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HUMBERTO SANTOS REHEM e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes. Mantenho o benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. A controvérsia trazida a julgamento tem como causa de pedir o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria a que teriam direito os autores da ação por eles proposta, em face da revisão de cálculo inicial dos seus benefícios, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefício vigente na data de suas admissões na Patrocinadora - PETROBRÁS (em 1973), bem como a implantação do referido benefício em folha normal de pagamento. Ao analisar os pedidos formulados, a MM. Juíza sentenciante assim decidiu: "(...)Quanto a ilegitimidade ad causam da Ré PETROBRAS, ACOLHO-A. Isso porque a demanda tem por finalidade o recálculo da suplementação da aposentadoria do autor, cujo vínculo, de natureza previdenciária, existe somente entre esse e ré PETROS. Verifica-se que o objeto do pedido não guarda qualquer relação com a ex empregadora do autor, uma vez que o vínculo empregatício existente entre eles foi extinto com aposentadoria. Transcrevo, a respeito, o seguinte julgado do TJ/BA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO BENEFÍCIO. PASSIVA ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA PETROBRÁS. MÉRITO. REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0567367-44.2015.8.05.0001, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/07/2018 ) (grife-se) Nesse sentido, não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e a patrocinadora, haja vista que cada uma é dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio distintos. Acolhe-se, portanto, a preliminar suscitada, excluindo, por consequência, a Petrobras da demanda. (...)". "(...)No mérito, os demandantes insurgem-se contra as alterações realizadas no regulamento da Petros, sustentando que a forma de cálculo do benefício que consta no regulamento de 1973 lhes é mais favorável. Aposentaram-se os autores entres os anos de 1992 e 1998. Foi aplicado ao cálculo de sua suplementação da aposentadoria, segundo a peça inicial, o regulamento de 1985, com o que não concordam, por implicar redutor que não estava originariamente previsto. Nessa celeuma, faz necessário a analise sob a ótica da teoria geral dos contratos, do qual se extrai como emblema a máxima do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) Com efeito, em decorrência direta de tal assertiva, o princípio da boa-fé objetiva, estampado no art.4º do diploma consumerista, deve estar inserido umbilicalmente ao contrato em destaque. Neste particular, preleciona o Mestre RIZZATTO NUNES, em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “A boa fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser defendida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo”. “É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes". Nessa perspectiva, em que pese entendimento anterior do Juízo, recentes julgados do STJ, como também do TJ/BA, apontam ser aplicável o regulamento vigente ao tempo da aposentação como definidor das regras para o cálculo do benefício, contrariamente à tese exposta na peça inicial. Considera-se que há expectativa de direito quando da adesão ao regulamento, sendo que o que prevalece é o regulamento que está em vigor quando o beneficiário alcança as condições necessárias à aposentadoria. É cristalino o entendimento do tribunal ad quem, em conformidade com os precedentes do STJ, preleciona: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0383555-67.2013.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/04/2020 ) (grife-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. EGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERAEXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOSOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIACONSOLIDADA POR AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os assistidos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado por ambas as turmas da Segunda Seção, para dar provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ é firme de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (REsp nº 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1584410 / SE AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL 2015/0072637-7 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/08/2016 ata da Publicação/Fonte DJe31/08/2016). (grife-se) Nessa senda, não resta dúvidas que, ao caso concreto, aplica-se o Regulamento Básico vigente no momento da aposentação do participante e não aquelas vigentes à época da sua adesão. Com isso, às fls. 08, consta que todos os Réus cumpriram seus requisitos para a aposentadoria após o Regulamento de 1985 da forma que descrevo a tabela apresentada, relacionando o nome dos autores com a coluna “rescisão/aposentadoria”, verificando o ano anterior à 1985, vejamos: (fls. 08) 1. Luiz Humberto Santos Rehem 30 de junho de 1992; 2. Genivaldo Catarino dos Santos - 31 de agosto de 1995; 3. Wellington José Barreto Santos 31c de maio de 1995; 4. Paulo Sergio Rocha Nascimento 31 de março de 1997; 5. Hilario Santos da Silva 31 de dezembro de 1994. Visto isso, há de concluir que é indevida a aplicação do Regulamento Básico de 1973, tendo em vista que as aposentadorias dos Requerentes ocorreram todas na Década de 1990, aproximadamente 20 (vinte anos depois do Regulamento pretendido, ou seja, de 1973. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser debatida na lide, porquanto os requerentes admitiram que o cálculo de seu benefício foi realizado de acordo com os índices constantes do regulamento vigente na data da aposentadoria procedimento se reputa correto. Pelo exposto, com fulcro nos ordenamentos jurídicos que atinem a este tema, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, excluindo-a da lide e extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento do artigo 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, uma vez que não há ilegalidade na aplicação do Regulamento Básico hostilizado, haja vista que as aposentadorias dos autores foram concedidas na década de 1990, momento de vigência daquela norma regulamentar(...)". Irresignados com o teor da decisão prolatada, interpuseram os autores o presente Recurso de Apelação, no qual, preliminarmente, se insurgem contra a exclusão da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás da lide, sob o argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, em referência ao entendimento adotado no sentido de que não teriam eles direito adquirido ao regime jurídico estabelecido pelo Regulamento em vigor à época de suas admissões, mas mera expectativa de direito, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento em que completaram os requisitos para suas aposentações. Da análise atenta dos autos, conclui-se não assistir razão aos Apelantes. No que pertine à preliminar suscitada, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada em que se discute matéria relativa a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas). Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há litisconsórcio necessário entre a instituição que gera o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, ainda mais quando a discussão está restrita ao benefício previdenciário. Assim, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ." (STJ - AgInt no AREsp 1057190/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2017). Por esta razão, a Petrobrás, como decidiu acertadamente a MM. Juíza a quo na sentença ora impugnada, não tem legitimidade passiva para esta ação, sendo de rejeitar-se, portanto, a preliminar nesse sentido arguida. Ultrapassada a prefacial suscitada, passa-se ao exame do mérito do apelo manejado. Alegam os Recorrentes que as modificações introduzidas nos sucessivos Regulamentos postos em vigor após a adesão e concessão dos benefícios a que fazem jus valem e são eficazes apenas em relação aos contratos firmados a partir daquela data e/ou após a edição da Lei Complementar 109/2001, mas, positivamente, não atingem a situação jurídica dos admitidos anteriormente, porquanto as normas então vigentes não contemplam as exigências supervenientemente estatuídas. Afirmam que não há como aplicar novos preceitos em relação ao negócio jurídico por eles firmado , quer seja por convenção, quer seja por disposição normativa, em face da sistemática jurídica que lhes assegura a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Não se vê, contudo, plausibilidade nos argumentos apresentados pelos Apelantes, objetivando a reforma, nesse aspecto, da sentença prolatada. Inicialmente, vale ressaltar que o vínculo que se formou entre os associados e a entidade de previdência complementar, quando de suas adesões ao Regulamento de Previdência da Petros, constitui-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, como assim preceitua o art. 202, da Constituição Federal: "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar". Na espécie, da análise das razões recursais, conclui-se que os Apelantes visam à complementação de suas aposentadorias com base nas regras estabelecidas no Regulamento que vigia na época em que foram admitidos na Petrobrás, alegando, para essa finalidade, que as as alterações que foram implementadas pelos Regulamentos posteriores não lhes são benéficas. À vista da mencionada pretensão, vale salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1435837/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 907), firmou tese no sentido de que as normas aplicáveis são aquelas constantes do regulamento vigente no momento da implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário complementar: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de eligibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1435837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/05/2019). Pelas razões explicitadas, não merece censura a sentença proferida pela MM. Julgadora de origem, uma vez que em consonância com a tese firmada pela Corte Superior de Justiça e com julgados deste Tribunal. Em obediência ao disposto no § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, majora-se a condenação em honorários para 16% (dezesseis por cento), restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, 3º, do mesmo diploma legal. Em face do exposto, voto no sentido de, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, restando mantida a sentença proferida em todos os seus termos. Salvador/BA, 25 de julho de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318433-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HUMBERTO SANTOS REHEM e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO