PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768636-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOAO DIAS RIBEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PORTARIA ADMINISTRATIVA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. SENTENÇA CASSADA. EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2013 e 2014, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da Portaria n. 052/2022 da PGMS, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 2.300,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a referida Portaria administrativa, publicada em 2022, pode justificar a extinção de execução fiscal ajuizada anteriormente, em 2017, à luz do princípio da segurança jurídica e da vedação à retroatividade de normas administrativas.

III. Razões de decidir

3. A Portaria n. 052/2022 não possui efeito retroativo e disciplina apenas hipóteses de não propositura de novas execuções fiscais, não alcançando processos já ajuizados.

4. À época do ajuizamento da ação, inexistia qualquer limitação normativa quanto ao valor da dívida para fins de interesse processual, sendo, portanto, indevida a extinção com base em norma posterior.

5. O valor atualizado da dívida supera o limite previsto na Portaria, não se aplicando ao caso o critério objetivo estabelecido para a extinção em lote.

6. O processo também não integra a relação de execuções remetida pela PGMS ao TJBA no âmbito do acordo institucional celebrado com o CNJ, o que afasta a padronização prevista.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. Normas administrativas que fixam critérios para ajuizamento de execuções fiscais não possuem efeito retroativo, não podendo justificar a extinção de ações propostas anteriormente à sua vigência. 2. A aferição do interesse processual deve observar a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda. 3. É incabível a extinção de execução fiscal cujo valor consolidado, à data da análise, supera o limite estabelecido administrativamente.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º. CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0768636-66.2017.8.05.0001, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelado João Dias Ribeiro, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanhou o Relator e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768636-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOAO DIAS RIBEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 92359497, acrescentando que a execução foi extinta nos seguintes termos:

“Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.

Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado ‘com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios’.

Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.

Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).

Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.

Sem custas e/ou honorários.

Baixe-se eventual constrição ou gravame.

Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.”

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (id 92359499), sustentando que o valor atualizado do débito executado ultrapassa o limite de R$ 2.300,00 estabelecido na Portaria n. 052/2022. Ressalta que, para atender à diretriz de racionalização do acervo de execuções fiscais, foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica n. 024 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGMS), objetivando promover a extinção coordenada das execuções fiscais com valor atualizado igual ou inferior a R$ 2.300,00.

Alega que, para dar concretude ao referido Acordo, a PGMS encaminhou ao TJBA listagem contendo os processos aptos a serem extintos, limitados aos débitos com valor atualizado dentro do patamar estabelecido. Argumenta, nesse sentido, que os processos não constantes dessa listagem não atendem ao requisito objetivo do valor atualizado inferior a R$ 2.300,00, razão pela qual não devem ser alcançados pelas extinções padronizadas. Destaca, ainda, que apenas a Fazenda Pública municipal possui condições de aferir, com exatidão, o valor atualizado dos créditos em execução.

Assevera que, no caso concreto, o processo não integra a lista encaminhada ao TJBA para fins de extinção e que os documentos anexados ao apelo, notadamente os extratos de débito, demonstram que o valor atualizado da dívida em questão supera o limite estabelecido. Defende, por conseguinte, que o feito não se amolda ao protocolo de extinção adotado de forma coordenada entre o Município e o Tribunal, devendo prosseguir regularmente até a satisfação integral do crédito exequendo.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 92359507, em razão de não ter havido a citação válida da parte executada.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes para realização de sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768636-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOAO DIAS RIBEIRO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O apelo merece provimento.

O Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativos aos exercícios de 2013 e 2014, conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa constantes dos autos e dos documentos fiscais juntados.

A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse processual, à luz da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, a qual autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Ocorre que, com a devida vênia, a sentença parte de interpretação equivocada quanto ao alcance da referida Portaria, conferindo-lhe efeitos retroativos não previstos em seu conteúdo normativo.

Com efeito, o art. 1º da Portaria n. 052/2022, publicada em 09/09/2022, dispõe:

“Fica autorizado, com base no inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.”

Verifica-se, portanto, que a Portaria regulamenta apenas a atuação futura da Procuradoria Fiscal, disciplinando hipóteses de não propositura de novas demandas executivas, sem tratar da extinção de processos em curso.

No caso dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 11/09/2017, ou seja, mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da Portaria, inexistindo, à época, qualquer limitação normativa quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.

Assim, o interesse de agir do Município deve ser aferido com base no ordenamento jurídico vigente no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da vedação à aplicação retroativa de normas administrativas.

Outrossim, e ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a aplicação da Portaria n. 052/2022 a processos em curso, o valor atualizado da dívida executada, conforme documentos acostados aos autos, supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), alcançando, em maio de 2023, o montante de R$ 2.809,89 (dois mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme consta do extrato fiscal (id 92359494) emitido pela Procuradoria Fiscal Municipal.

Destaca-se também que, segundo informado nas razões recursais, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o TJBA, CNJ, TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, objetivando padronizar a extinção de execuções fiscais cujo valor atualizado não supere o teto estabelecido na Portaria.

Contudo, o presente processo não integra a lista formalmente enviada pela PGMS ao TJBA para fins de extinção em lote, o que reforça a alegação do Município de que a presente execução não se enquadra nos critérios de extinção estabelecidos no referido acordo institucional.

Por tais razões, a r. sentença deve ser cassada, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, garantindo-se ao Município a persecução do crédito tributário por meio judicial, respeitado o devido processo legal.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na sentença apelada.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator