PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050561-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CONRADO VASE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer à parte impetrante o direito à implementação da GAP V em seus proventos e ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para consignar expressamente que os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título sejam compensados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

A vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio geral do direito e impõe a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título como consequência lógica da condenação imposta à Fazenda Pública.

A apuração do quantum debeatur e o abatimento de parcelas já adimplidas inserem-se, em regra, na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A ausência de ressalva expressa quanto à compensação de valores configura omissão de natureza acessória, relacionada à execução do julgado, cuja integração reforça a segurança jurídica e previne controvérsias futuras.

A inclusão da determinação de compensação não modifica o mérito da segurança concedida, limitando-se a aperfeiçoar o título executivo judicial para assegurar sua correta execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8050561-03.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e como embargado, JOSE CONRADO VASE,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050561-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CONRADO VASE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança, que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por JOSE CONRADO VASE.

Em suas razões recursais, o ente estatal embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão relevante. Afirma que a decisão colegiada, ao conceder a segurança, não estabeleceu a necessária ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente aos impetrantes sob o mesmo título.

Argumenta que a ausência dessa determinação expressa abre margem para o enriquecimento ilícito dos embargados e o consequente prejuízo ao erário, caso venham a receber valores em duplicidade. Fundamenta seu pleito nos artigos 1.022, inciso II, 493 e 435 do Código de Processo Civil, requerendo o provimento dos aclaratórios para que a decisão seja integrada com a referida ressalva, a ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Recurso próprio e tempestivo.

Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 108456959), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão. Aduzem que a compensação de valores é uma decorrência lógica e legal do ordenamento jurídico, que será naturalmente observada na fase de apuração do montante devido (quantum debeatur), tornando desnecessária a previsão expressa no julgado. Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela total improcedência dos embargos de declaração.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050561-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CONRADO VASE
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos com o intuito de sanar alegados vícios intelectivos no Acórdão que concedeu a segurança e reconheceu em favor da parte impetrante, ora embargada, o direito à implementação da GAP V em seus proventos e ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração (ID 106094674).

Consabido tratar-se os Embargos de Declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

No caso em análise, o embargante, ESTADO DA BAHIA, aponta a existência de uma omissão no acórdão, sustentando que o julgado, ao conceder a segurança para determinar a adequação do cálculo da Gratificação de Atividade Policial (GAP V) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) do impetrante, deixou de prever expressamente a necessidade de abatimento de valores eventualmente já satisfeitos pela via administrativa (ID 107875740).

Após análise das razões do embargante, entendo que assiste razão ao Estado da Bahia.

Com efeito, a vedação ao enriquecimento sem causa consubstancia princípio geral de direito, de índole implícita no ordenamento jurídico pátrio, sendo a compensação de valores eventualmente pagos a maior, ou sob idêntico título, corolário lógico de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública. Nessa linha, conforme bem observado pelo embargado em suas contrarrazões (ID 108456959), a definição do quantum debeatur, assim como o abatimento de parcelas já adimplidas, insere-se, em regra, na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

Todavia, a alegada omissão suscitada pelo Estado da Bahia (ID 107875740) não diz respeito a aspecto nuclear do mérito do Mandado de Segurança, mas a providência de natureza prática e consequencial atinente à execução do julgado. A explicitação da ressalva postulada no título executivo judicial, embora não altere a substância do direito reconhecido, revela-se medida adequada para conferir maior segurança jurídica e prevenir controvérsias futuras na fase executória, evitando a instauração de debates que podem, desde logo, ser solucionados.

Portanto, para sanar a omissão identificada e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, é imperativo que o dispositivo do acórdão embargado seja integrado, a fim de que nele conste, de forma explícita, a determinação para que se proceda à compensação de eventuais valores pagos administrativamente pelo mesmo fato gerador.

Essa medida, repita-se, não implica qualquer modificação no mérito do que foi decidido, mas apenas adiciona um comando acessório que garante a correta aplicação do direito e a justa execução da obrigação, em estrita observância à vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado (ID 106094674), para constar em seu dispositivo a seguinte ressalva, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: "Eventuais valores a serem pagos em decorrência da segurança concedida deverão ser compensados com quaisquer quantias já adimplidas administrativamente sob o mesmo título, a serem apuradas em fase de liquidação/cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa."

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)