PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade, negou provimento ao apelo defensivo e ao recurso do Ministério Público, e manteve a sentença que condenou a embargante por tráfico de drogas. A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que: (i) não teria sido enfrentada a tese de nulidade decorrente da divergência entre o endereço constante no mandado de busca e apreensão (Rua Senhor do Bonfim) e o local de seu efetivo cumprimento (Rua Padre Cícero); (ii) não teria havido manifestação sobre jurisprudência citada que reconhece nulidade de provas obtidas por medidas invasivas sem fundamentação concreta; e (iii) não foi analisado o prejuízo alegadamente sofrido pela defesa com a suposta irregularidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada divergência de endereços no cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ii) apurar se houve omissão ou obscuridade quanto ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais indicados pela defesa; e (iii) analisar se o acórdão deixou de fundamentar a inexistência de prejuízo à defesa com relação à suposta irregularidade da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de nulidade da diligência, reconhecendo a existência de divergência no nome da rua entre o mandado e o local de cumprimento, mas concluiu tratar-se de erro material irrelevante, diante da prévia investigação que identificou o imóvel como ponto de tráfico vinculado à embargante, não havendo dúvida sobre a identidade do local. 5. A fundamentação adotada foi clara e suficiente para afastar a tese defensiva, não se verificando omissão nem obscuridade. O voto condutor destacou que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada divergência formal. 6. O princípio do pas de nullité sans grief foi corretamente aplicado, pois a defesa não comprovou que o suposto vício impactou de forma negativa no exercício de seus direitos, sendo incabível a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 7. A ausência de manifestação específica sobre cada precedente jurisprudencial citado não caracteriza omissão, desde que a tese jurídica principal tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso. O acórdão inclusive citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo diligências em imóveis inequivocamente identificados, mesmo com imprecisões formais no endereço do mandado. 8. A pretensão da embargante restringe-se à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites da via aclaratória, especialmente quando não evidenciado nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 9. A alegação de interposição dos embargos com fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, requisitos que não se fazem presentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A existência de erro material no endereço constante do mandado de busca e apreensão não gera nulidade da prova, quando o imóvel é inequivocamente identificado, previamente monitorado e vinculado ao investigado." "A nulidade de diligência cautelar somente se configura mediante demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief." "A ausência de manifestação expressa sobre cada precedente jurisprudencial citado pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica central seja enfrentada de forma clara e fundamentada." "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova, constituindo instrumento de integração do julgado e não de modificação do conteúdo decisório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Criminal nº 8012072-12.2023.8.05.0146, tendo como embargante SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e embargado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012072-12.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
EMBARGANTE: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade, negou provimento ao apelo da defesa e ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença integralmente. Em suas razões recursais, a embargante defende a necessidade de integração do julgado, a fim de sanar omissão e contradição quanto à geolocalização do imóvel objeto de busca e apreensão, cuja validade sustentou ser essencial para fundamentar a condenação. Alega que o mandado de busca e apreensão foi requerido para imóvel situado na Rua Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Novo Encontro, com coordenadas geográficas lat. 9.42687355 e long. 40.49508727, porém a diligência foi executada em outro endereço, na Rua Padre Cícero, gerando dúvida sobre a regularidade do cumprimento da medida cautelar e a licitude das provas. Sustenta que a divergência quanto ao endereço macula a legalidade do mandado, tornando nula a prova dele derivada, e que o acórdão deixou de enfrentar tal ponto de forma suficiente. Aponta ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de provas obtidas por mandado fundado em elementos genéricos ou sem fundamentação individualizada, com destaque para as decisões no AgRg no RHC n. 183.779/RS e REsp n. 2.072.790/DF, que versam sobre a exigência de fundamentação concreta para medidas invasivas como buscas domiciliares. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ser declarada a nulidade das provas, qual seja: BUSCA E APREENSÃO, e por evidente falta de fundamentação, desentranhando-a dos autos e inutilizando-a, na forma do art. 157 do CP, com a aplicação da teoria do ‘fruto da árvore envenenada’, seja reconhecida a nulidade dos elementos probatórios, com a consequente absolvição da apelante.” Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se, in totum, a decisão embargada (ID. 95858508). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012072-12.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE:SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade negou provimento ao apelo da defesa e ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença integralmente. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento da tese relativa à divergência de endereços entre o mandado de busca e apreensão (Rua Senhor do Bonfim) e o local onde efetivamente foi cumprida a diligência (Rua Padre Cícero), o que, em seu entender, comprometeria a validade das provas obtidas. Sustenta, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre a jurisprudência apresentada, que reconhece a nulidade de provas obtidas por meio de medidas invasivas desprovidas de fundamentação concreta. Alega, por fim, que não houve exame específico acerca do prejuízo sofrido pela defesa, nem explicação suficiente sobre a regularidade da medida cautelar. Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados pela embargante. Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de nulidade da busca e apreensão. O voto condutor reconheceu a existência de divergência entre os nomes das ruas constantes do mandado e do local de cumprimento da diligência, mas concluiu que se trata de erro material irrelevante, uma vez que o imóvel objeto da busca foi previamente monitorado, conhecido como ponto de tráfico e vinculado diretamente à embargante. Não se verificou, em nenhum momento, dúvida quanto à correta execução do mandado no endereço efetivamente vinculado à investigada, afastando-se a tese de que a diligência tenha sido cumprida em local diverso. A fundamentação apresentada é suficiente para afastar qualquer alegação de omissão, sendo desnecessária a repetição literal de cada argumento deduzido pela parte. Ademais, a obscuridade também não se configura. A linha argumentativa do acórdão é coerente e inteligível, permitindo a plena compreensão dos fundamentos adotados. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto cada precedente jurisprudencial citado, bastando que enfrente o núcleo relevante da tese jurídica, como foi feito, inclusive com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade de diligências realizadas em imóveis inequivocamente identificados, ainda que haja imprecisão formal no endereço constante do mandado. O julgado, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e aplica corretamente o princípio do pas de nullité sans grief, especialmente diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto. A embargante, longe de apontar vícios próprios da técnica dos embargos de declaração, busca rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada e coerente. A via aclaratória, todavia, não se presta à rediscussão de teses jurídicas rejeitadas no acórdão, sob pena de subverter sua função meramente integrativa. Em suma, o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e coerente. Nenhum dos argumentos apresentados pelo embargante revela omissão relevante, contradição inconciliável ou texto ininteligível. A pretensão deduzida nos embargos, com efeito, se limita à rediscussão do mérito e à tentativa de revaloração da prova, o que extrapola o escopo do art. 619 do CPP. Pontua-se, ainda, que a alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade Portanto, as questões suscitadas pelo embargante não constituem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012072-12.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
EMBARGANTE: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
VOTO