PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001243-70.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO BRASIL
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: ROMARIO BRITO PEREIRA
Advogado(s):JULIANO GUAL TANUS, GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DESCUMPRIMENTO PELO ADQUIRENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA ARGUIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REVELIA DECLARADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NOTA PROMISSÓRIA COMO PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MULTAS E ENCARGOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE EM NOME DO ALIENANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A competência territorial relativa, quando não arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (contestação ou exceção), considera-se prorrogada em favor do juízo que determinou a citação, sendo inadmissível sua alegação tardia em sede recursal, sob pena de preclusão temporal.

2. A revelia, decorrente da ausência de contestação tempestiva, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, presunção que se reforça quando existe prova documental idônea nos autos que corrobora as alegações.

3. A nota promissória, enquanto título de crédito, constitui prova válida e suficiente da existência de relação negocial entre as partes, especialmente quando não impugnada especificamente pelo devedor ou quando não há alegação de falsidade.

4. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente de veículo automotor a obrigação de providenciar a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao alienante.

5. O descumprimento da obrigação legal de transferência de titularidade gera responsabilidade civil pelos danos materiais causados ao vendedor, consistentes nas multas, impostos e encargos que continuam sendo lançados indevidamente em seu nome após a alienação do bem.

6. Os danos materiais decorrentes da não transferência do veículo dispensam prova do prejuízo quando demonstrada a cobrança de multas e encargos em nome do alienante em período posterior à venda, configurando-se o nexo causal entre a omissão do comprador e o prejuízo experimentado.

7. A imposição de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento da obrigação de fazer constitui medida coercitiva adequada e proporcional, em conformidade com os art. 536 do CPC.

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0001243-70.2011.8.05.0036, da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, em que é Apelante JOSÉ CARLOS CARVALHO BRASIL e Apelado ROMÁRIO BRITO PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001243-70.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO BRASIL
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: ROMARIO BRITO PEREIRA
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS, GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS CARVALHO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou procedente a ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada por ROMÁRIO BRITO PEREIRA, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Romário Brito Pereira para determinar a transferência da titularidade do veículo CG/TITAN, placa JOX0758, para o nome do réu José Carlos Carvalho Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa aqui estipulada, se necessário. Ademais, determino, ainda, que sejam transferidos os pontos constantes na CNH do Autor, para o Requerido, a partir da data da venda do veículo (21/02/2010). Oficie-se ao DETRAN para o cumprimento do quanto aqui determinado, por questão de celeridade e para garantia do efetivo cumprimento da decisão. Condeno o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor correspondente aos encargos indevidamente lançados em nome do autor a partir da aquisição do veículo pela parte ré, conforme comprovantes nos autos, com juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data de cada evento danoso (datas das cobranças). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." 

Narra a inicial que o autor alienou ao réu o veículo CG/TITAN, modelo 2003, ano 2002, placa JOX0758, mediante nota promissória datada de 21/02/2010. Alega que, não obstante a venda, o réu quedou-se inerte quanto à obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN, causando-lhe prejuízos em razão de multas e encargos que continuaram sendo lançados em seu nome.

O réu foi devidamente citado, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça, que atesta ter realizado a intimação através de aplicativo WhatsApp em 09/01/2025, após diversas diligências para localização do endereço correto. Deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo declarada sua revelia.

Intimado para prosseguimento, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, apresentando documentos comprobatórios das multas que continuaram sendo lançadas em seu nome em virtude da omissão do réu.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, fundamentando-se nos efeitos da revelia e na documentação apresentada, que comprova a relação negocial entre as partes e os danos materiais decorrentes da não transferência.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 81310372), suscitando, em preliminar, incompetência territorial do juízo de Caetité, ao argumento de que tanto autor quanto réu possuem domicílio em Brumado/BA. No mérito, sustenta inexistência de prova da compra e venda do veículo, negando a relação negocial e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

O apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 81310391, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001243-70.2011.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO BRASIL
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA
APELADO: ROMARIO BRITO PEREIRA
Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS, GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS

 

VOTO

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. 

Recurso tempestivo, apresentado dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme se verifica da intimação realizada em 09/01/2025 e interposição em 14/01/2025. O preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante alega incompetência territorial do juízo de Caetité, sustentando que tanto autor quanto réu possuem domicílio em Brumado/BA, devendo a ação ter sido proposta nesta última comarca.

A preliminar não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial é, em regra, relativa, conforme disposto no art. 63 do CPC, devendo ser arguida mediante exceção ou na contestação, sob pena de prorrogação. Nos termos do art. 64 do mesmo diploma legal:

 

"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

 

No caso em análise, o réu foi devidamente citado e quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. A declaração de revelia operou-se regularmente, não havendo nos autos qualquer manifestação do réu em primeiro grau para suscitar a alegada incompetência.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a competência territorial relativa, quando não arguida no momento oportuno, prorroga-se em favor do juízo que determinou a citação, conforme precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARQUE DE CONTAINER . SOBREESTADIAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO . PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n . 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) . 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2101328 PA 2023/0361325-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).

 

Ademais, verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada em 2011, tramitando regularmente perante o juízo de Caetité durante mais de uma década, tendo o réu tomado ciência da demanda somente em 2025, quando da sua citação. A alegação de incompetência neste momento configuraria manifesta preclusão temporal.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial.

No mérito, o apelante sustenta inexistência de prova da relação negocial, negando ter adquirido o veículo do autor e requerendo a improcedência do pedido.

Os argumentos não prosperam.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que o réu foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC:

 

"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

 

Embora a presunção decorrente da revelia seja relativa, podendo ser afastada quando os fatos alegados não forem verossímeis ou contrariarem prova documental existente nos autos, tal não ocorre na hipótese em análise.

Com efeito, o autor juntou aos autos nota promissória datada de 21/02/2010, devidamente assinada pelo réu, no valor correspondente ao preço do veículo. Este documento constitui prova válida e idônea da existência de relação negocial entre as partes, corroborando as alegações da inicial.

A nota promissória, enquanto título de crédito, possui força probatória quanto à existência da obrigação nela representada. Não tendo o réu impugnado especificamente tal documento ou alegado falsidade, deve ser aceita como prova da transação.

Ademais, os documentos subsequentes juntados aos autos demonstram que, após a data da suposta venda (21/02/2010), continuaram sendo lançadas multas e encargos em nome do autor, evidenciando que o veículo permaneceu circulando sem a devida transferência de titularidade.

No que tange à obrigação de transferir a titularidade do veículo, é inequívoco que compete ao adquirente providenciar tal ato junto ao órgão de trânsito competente. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro é expresso neste sentido:

 

"Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."

 

O descumprimento desta obrigação legal acarreta responsabilidade civil pelos danos causados ao alienante, que permanece formalmente como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito, sujeitando-se às consequências administrativas e pecuniárias decorrentes das infrações cometidas pelo real possuidor do bem.

Os danos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados pelos documentos de IDs 30552687, 152733299 e 152733302, que demonstram a cobrança de multas e encargos em valores que totalizam quantia expressiva, todos posteriores à data da alegada venda.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308003-49.2013.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: ELIZETE SILVA MARTINS Advogado (s):RICARDO DE SOUZA LIMA, DANIEL RIBEIRO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETUADA PELA ADQUIRENTE. INFRAÇÕES FISCAIS . NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ALIENANTE NO CADIN E NA DÍVIDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DETRAN PELA ALIENANTE NÃO EXCLUI O ATO ILÍCITO DA ADQUIRENTE PELA NÃO TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS . MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1 . A não realização de transferência do veículo pelo adquirente, somada à prática reiterada de infrações fiscais configura lesão ao bom nome e à imagem da pessoa física alienante. Danos morais configurados. 2. A ausência de notificação ao DETRAN pela alienante não exclui o ato ilícito da adquirente pela não transferência do veículo, obrigação imposta pelo art . 123, § 1º do CTB. 3. Portanto, agiu bem o juízo a quo ao reconhecer o dano moral, eis que decorre do simples apontamento desabonador comprovado pela autora (ID 12543194) presumindo-se in re ipsa. É certo que a inscrição foi promovida pela Fazenda Estadual, mas o réu tinha o dever de manter em dia o pagamento das despesas relativas ao veículo, com vistas a evitar tal fato . Cabe-lhe, portanto, indenizar o padecimento moral que impôs, reflexamente, por sua omissão, à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0308003-49.2013 .805.0146 em que figuram como apelante o BANCO BRADESCO S/A e, como apelada, Elizete Silva Martins. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , e o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema . Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 03080034920138050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).

 

Quanto ao valor dos danos materiais, estes foram especificados na sentença com base nos comprovantes juntados aos autos, não havendo qualquer impugnação específica por parte do apelante, que se limitou a negar genericamente a existência da relação negocial.

O estabelecimento de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer constitui medida adequada e proporcional, estando em conformidade com o disposto no art. 536 do CPC.

Por fim, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação.

Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora