PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106712-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALUGUEL-PENA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de aluguéis diários, decorrentes de suposto esbulho possessório em contrato de comodato, em razão da não comprovação da ciência inequívoca da notificação extrajudicial para rescisão contratual.

II. Questão em discussão

  1. Discussão sobre a validade da notificação extrajudicial para rescisão de contrato de comodato, especialmente quanto à comprovação da ciência inequívoca da parte notificada, e seus reflexos na constituição em mora para fins de exigência de aluguel-pena.

III. Razões de decidir

  1. A rescisão de contratos de longa duração e alta repercussão econômica, como o comodato que originou a presente demanda, exige que a notificação à parte contrária seja inequívoca e devidamente comprovada para a constituição válida em mora.

  2. Conforme entendimento consolidado, a mera remessa de notificação extrajudicial, seja física sem identificação clara do recebedor e sua capacidade de representar a empresa, seja eletrônica sem prova idônea de seu efetivo recebimento e leitura, não se mostra suficiente para caracterizar a ciência inequívoca exigida para a rescisão contratual e a consequente configuração do esbulho possessório.

  3. A ausência de comprovação da ciência inequívoca da notificação impede a constituição em mora do comodatário e, por conseguinte, afasta a pretensão de cobrança do aluguel-pena previsto em contrato e no artigo 582 do Código Civil, que condiciona tal pagamento à efetiva constituição do devedor em mora.

  4. Em casos de comodato, a prova da prévia notificação extrajudicial é indispensável para a configuração do esbulho possessório, mantendo a posse do comodatário como legítima na ausência de tal formalidade, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação ao qual se nega provimento, mantendo-se a sentença de origem em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da ciência inequívoca da notificação extrajudicial para rescisão de contrato de comodato impede a constituição em mora do comodatário e a consequente exigibilidade de aluguéis-pena por suposto esbulho."

Dispositivos relevantes citados: Art. 422 do Código Civil; Art. 582 do Código Civil; Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0010861-38.2016.8.06.0100 Itapajé, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106712-25.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelada COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106712-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (anteriormente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de expedição de mandado liminar n. 8106712-25.2021.8.05.0001, em face da COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


A parte autora alegou, em síntese, que firmou com a apelada "Contrato de Comissão Mercantil", em 24/03/2015, e outros contratos coligados ("Contrato de Franquia de Lojas de Conveniência BR Mania" e "Contrato de Franquia de Unidade Franqueada Lubrax+"), com o objetivo de viabilizar a exploração de um posto de combustíveis BR. No âmbito do Contrato de Comissão Mercantil, cedeu em comodato o imóvel localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 18, Centro, Feira de Santana/BA.


Conforme a narrativa inicial, o contrato de comissão mercantil, após o término do prazo inicial em 31/12/2018, foi prorrogado automaticamente por mais 48 meses, tornando-se, em 31/12/2020, um contrato por prazo indeterminado, com possibilidade de resilição unilateral mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (cláusula 5.2). A apelante sustentou ter notificado a apelada em 23/04/2021 sobre a rescisão dos contratos e a necessidade de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Alegou que, com o transcurso do prazo sem a desocupação, configurou-se esbulho possessório a partir de 24/05/2021, requerendo a reintegração de posse e a condenação da apelada ao pagamento de aluguel diário de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) desde a data do esbulho até a efetiva devolução do bem.


A sentença (ID: 94211311) julgou improcedentes os pedidos da apelante. Fundamentou-se na insuficiência da notificação extrajudicial, tanto física (AR sem identificação do recebedor e poderes) quanto eletrônica (ausência de comprovação de envio e efetivo recebimento), concluindo pela não constituição em mora da apelada e, consequentemente, pela indevida cobrança dos aluguéis-pena.


Irresignada, a apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 94211369), reiterando as alegações de validade da notificação extrajudicial, tanto física quanto eletrônica, destacando que o e-mail utilizado pertence ao sócio-administrador da apelada e foi usado em outras ocasiões para atos formais. Insiste na tese de configuração de esbulho possessório desde 24/05/2021 e, portanto, na exigibilidade do aluguel-pena até 01/03/2023. Pede a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento dos aluguéis e a inversão dos ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente, a fixação de honorários por apreciação equitativa.


A apelada apresentou contrarrazões (ID: 94211375), pugnando pelo desprovimento do recurso. Reforçou a ausência de prova de ciência inequívoca da notificação, argumentando que a simples entrega física sem identificação do recebedor e a notificação por e-mail sem confirmação de leitura não são suficientes para constituir a mora. Requereu a majoração dos honorários advocatícios.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106712-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL CRM LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade da notificação extrajudicial encaminhada pela apelante à apelada, para fins de rescisão do contrato de comodato e constituição em mora, e, por conseguinte, a exigibilidade do pagamento de aluguéis-pena pelo período de alegado esbulho.


A apelante sustenta que a notificação foi devidamente entregue, tanto por meio físico (AR) quanto por meio eletrônico, a um dos sócios-administradores da apelada, que já havia utilizado o mesmo endereço de e-mail para atos formais. Contudo, as provas apresentadas nos autos não demonstram a ciência inequívoca da apelada sobre a resilição contratual.


No que tange à notificação física, a sentença de primeiro grau acertadamente observou que o aviso de recebimento (AR) juntado não permitia identificar com clareza a pessoa que o recebeu, tampouco se esta possuía poderes para representar a empresa apelada (ID: 94211311). Esta falha na identificação do recebedor impede que se conclua pela ciência inequívoca da notificação.


Quanto à notificação enviada por e-mail, a apelante alega que o endereço petrocezar@hotmail.com pertence ao sócio-administrador da apelada e foi utilizado em outras negociações formais. No entanto, o envio de um e-mail, mesmo para um endereço supostamente válido, não é prova suficiente de ciência inequívoca, especialmente em contratos de longa duração e alta repercussão econômica. É indispensável a comprovação idônea do efetivo recebimento e leitura da mensagem, por meio de mecanismos que garantam a autenticidade e a rastreabilidade da comunicação. A ausência de "data de leitura" no comprovante de "correio seguro" apontada pela apelada nas contrarrazões (ID: 94211375) corrobora a tese de que não houve prova inconteste de que o conteúdo da notificação chegou ao conhecimento da parte.


O precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1545965), invocado pela própria apelante, reforça a necessidade de "comprovação idônea de seu recebimento" para que a notificação por correio eletrônico seja considerada válida. Conforme bem ressaltado pela sentença de embargos de declaração (ID: 94211317), tal comprovação não se verificou no caso concreto. A mera alegação de envio, sem a demonstração de que a mensagem foi efetivamente acessada e compreendida pelo destinatário, não atende aos requisitos de clareza e inequívoca ciência exigidos para a rescisão de vínculos contratuais complexos. As observações da apelada sobre a falibilidade dos sistemas de e-mail e a necessidade de comprovação robusta da ciência ratificam essa compreensão.


Nesse diapasão, é crucial invocar a jurisprudência que estabelece a indispensabilidade da prévia notificação extrajudicial para a rescisão de contratos de comodato e a consequente configuração do esbulho possessório. Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL... AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO . CONTRATO DE COMODATO NÃO RESCINDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA..."(TJ-CE - Apelação Cível: 0010861-38.2016.8.06 .0100 Itapajé, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023)". 


A ausência de notificação eficaz implica a não rescisão do contrato de comodato, o que, por sua vez, afasta a caracterização do esbulho e, consequentemente, a constituição em mora do comodatário.


Sem a comprovação da válida e eficaz notificação da apelada quanto à rescisão contratual, não se configura a constituição em mora necessária para a exigência do aluguel-pena, nos termos do artigo 582 do Código Civil, que condiciona o dever de pagar aluguéis à constituição em mora do comodatário. A posse da apelada, enquanto não validamente notificada da rescisão, não pode ser considerada injusta ou precária para fins de imposição de aluguel.


Portanto, a sentença de primeiro grau, ao concluir pela ausência de comprovação da ciência inequívoca da notificação e, consequentemente, pela improcedência do pedido de aluguéis, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08