PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004352-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ACACIO GUIMARAES DE VASCONCELLOS
Advogado(s): RAFAELA MOURA SANTOS, ROMULLO LUIZ DIAS DA ROCHA BENTO OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E DO DEPÓSITO PRÉVIO PELA PARTE AGRAVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A controvérsia envolve a constituição de servidão administrativa com o objetivo de viabilizar a instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica, acompanhada de pedido liminar para imissão provisória na posse, visando a execução de projeto de interesse público.

 2. Na instância inicial, a empresa recorrida ajuizou ação buscando a constituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade do agravante, para a construção e instalação da linha de transmissão de energia elétrica, oferecendo valor a título de indenização.

 3. Assim, foi verificada a urgência alegada pela parte agravada, bem como a regularidade do depósito prévio, conforme previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, observando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos por referido Decreto.

 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004352-78.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ACACIO GUIMARAES DE VASCONCELLOS e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.


ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004352-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ACACIO GUIMARAES DE VASCONCELLOS
Advogado(s): RAFAELA MOURA SANTOS, ROMULLO LUIZ DIAS DA ROCHA BENTO OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ACACIO GUIMARAES DE VASCONCELLOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse de nº 8004352.78.2022.805.0000, intentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA em face do ora agravante, que deferiu medida liminar de imissão de posse, nos seguintes termos:


“(...) Posto isto, diante da alegação de urgência apresentada pelo Requerente, tendo em mira o Princípio da Supremacia do Interesse Público, e observando o depósito comprovadamente feito pelo Autor, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse alicerçado no art. 15 do Decreto-lei 3.385/41, sendo-lhe permitido desde já o cumprimento do art. 2º da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.785, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Expeça-se mandado de imissão na posse com a advertência de que a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar no imóvel, independentemente de ser o proprietário. 

De logo, fica autorizado o uso de força policial, bem como arrombamento, de forma comedida e nos limites do extremamente necessário para o cumprimento desta decisão.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para, recolhidas as custas incidentes, efetuar o registro da presente imissão provisória (art. 15, § 4° do Decreto-Lei n° 3365/41).

A citação do Réu far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens, sendo observado o constante no art. 16, caput, do Decreto-lei nº 3.385/41.

Caso não encontrado o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o Oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.”


Em suas razões recursais, o recorrente informa que seria proprietário do imóvel rural descrito na prefacial do recurso interposto, esclarecendo que é residente e despendeu valores para custear sementes, adubos, fertilização e mão de obra, sendo que interrompê-la não gerará apenas prejuízos financeiros no que se refere a obtenção de lucro, mas no que tange a investimento laboral, porquanto além de deixar de ganhar, perderá todo valor que investiu, pois o valor avaliado como indenização não cobrirá tais danos. 


Noticia que a “área em questão foi enquadrada como “Lavoura esporádica/pasto”, ao passo que deveria ser avaliada no mínimo como “Lavoura com práticas simples”, o que resultaria no valor de R$ 24.804,45. Isso sem contar nenhum tipo de dano causado, muito menos a forma como o comerciante, ora Agravante, teria que modificar completamente os planos para seu empreendimento.” 


Aduz que “a Agravada deixou de observar que o imóvel em questão possui benfeitorias - a construção de um galpão foi iniciada, onde a fachada é um dos locais que a Agravada pretende passar a fiação, bem como possui cultivo de limão exatamente na área em discussão, prejudicando a eficiência do manejo do solo, colheita e plantio, de sorte que acaso a liminar não seja revogada ou suspensa causará danos inestimáveis ao Agravante, pois a linha de distribuição passará bem na área de cultivo e no local da construção, tornando-se imprescindível a revogação da decisão atacada.” 

 

 Relata que o projeto de passagem de rede de distribuição apresentado pela Agravada é totalmente realizado de forma transversal, cortando áreas produtivas de maneira truculenta e sem espaço para negociações, ocorrência que dificultará bastante a prática agrária nas áreas afetadas e impossibilitará a continuidade da construção do galpão.


 Sustenta que a manutenção do decisum poderá causar-lhe danos graves ou de difícil reparação; impugna o preço ofertado pela Companhia de Eletricidade agravada e postula, liminarmente, a suspensão do pronunciamento hostilizado, bem como, que seja determinado a realização de perícia técnica para que a Agravada adeque projeto que não foi apresentado junto com a exordial, de forma que a rede de transmissão seja construída de forma menos gravosa aos particulares envolvidos, com vistas ao plano alternativo apresentado por este Agravante. Cumprindo assim, o interesse público em observância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem onerar gravosamente apenas o Agravante.


Ao final, requer a reforma da decisão atacada, no sentido de confirmar a revogação da decisão que concedeu a imissão provisória.

Preparo devidamente realizado.

Em decisão avistável no Id. 24858715, foi indeferido o efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas no Id. 25648217¸preliminarmente, alegando ausência de dialeticidade e no mérito, pelo improvimento do recurso.

Parecer Ministerial pela ausência de interesse em Id. 68047596.

Intimada a se manifestar acerca da preliminar, a parte agravante manteve silente, conforme certidão de Id. 72085325.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004352-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ACACIO GUIMARAES DE VASCONCELLOS
Advogado(s): RAFAELA MOURA SANTOS, ROMULLO LUIZ DIAS DA ROCHA BENTO OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  


VOTO

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Recurso próprio, tempestivo com preparo devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. 


 Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.


              Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.


    Nestes termos, a apreciação da questão trazida nos autos deve se restringir aos limites da decisão proferida na demanda originária, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal.


              Os elementos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, que diz:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

 

Inicialmente, no que tange acerca da preliminar afiançada pelo recorrido sobre a ausência de dialeticidade, entendo por rechaçar a alegação por entender presente manifestação específica contra os termos da decisão impugnada pelo recorrente. Rejeitada, desta forma, a preliminar aduzida pelo Agravado em suas contrarrazões.

 

A questão debatida trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, reside na possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reformar o decisum atacado.


A situação jurídico - processual declinada com a interposição deste recurso permanece a mesma, não havendo motivos plausíveis que possam ensejar a alteração dos fundamentos que motivaram o indeferimento da tutela recursal de urgência. Veja-se.


Na origem, a empresa recorrida, ajuizou ação, buscando a constituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade do agravante, para fins de construção/instalação de linha de transmissão de energia elétrica, ofertando valor a título de indenização.


Como cediço, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação, segundo o disposto no art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.


In casu, o juízo concedeu medida liminar com fincas no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 que preconiza:


Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; (...)


Por outro lado, o recorrente não demonstrou, em juízo de cognição sumária, que lhe sobreviria dano irreparável ou de difícil reparação, caso não mantida a decisão que determinou a imissão, do recorrido, na posse do imóvel para fim de servidão administrativa, que tem por objeto a passagem de linha de transmissão elétrica.


Neste aspecto, não merece censura a decisão hostilizada pois o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 


Fixou ainda a tese de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que aconteceu no presente caso. Precedentes: REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 04/05/2011; AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 04/04/2011; REsp 1185073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 05/11/2010; REsp 1139701/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/03/2010,DJE 30/03/2010.

 

Em verdade, na hipótese dos autos, o que se vislumbra é a possibilidade de dano inverso, pois eventual obstáculo às obras para instalação das linhas de transmissão poderá causar graves prejuízos ao interesse público. Em situação similar, o STJ, por intermédio da Corte Especial, vislumbrou o mesmo, como se pode constatar da ementa do aresto que julgou a questão, ipsis litteris:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir acórdão prolatado no REsp n. 681.638/PR, em ação de indenização por desapropriação indireta, com trânsito em julgado em 29/2/2010, cujo julgamento decidiu pela manutenção das decisões judiciais proferidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, da Justiça estadual do Estado do Paraná, e que afastaram o pretendido direito à indenização pela servidão administrativa decorrente da passagem de linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos autores, em razão da ocorrência da prescrição extintiva. A presente rescisória foi ajuizada com base em dois fundamentos: i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973); e, ii) erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973). Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

II - No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação da norma jurídica ou negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão impugnado enfrentou todas as questões suscitadas pelos recorrentes cuja decisão foi devidamente fundamentada com base em jurisprudência pacífica do STJ à época para reconhecer a ocorrência da prescrição uma vez que o esbulho ocorreu em 1976 e a ação foi proposta somente em 28/8/1997, ou seja, após o prazo prescricional. Isso porque o direito de ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em 20 anos e nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público, de modo que não há como afastar a prescrição no caso concreto. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Ainda, diferente do afirmado pelo autor, o acórdão impugnado também se pronunciou acerca da alegada interrupção da prescrição, ao manter o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que a prescrição não se interrompe pela alienação do imóvel e de que os adquirentes sub-rogam-se nos direitos do antigo proprietário. De igual modo, em relação ao apontado erro de fato, melhor sorte não acompanha à autora. Com efeito, esta Corte tem se manifestado no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.893/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019).

III - No caso, evidente que fora estabelecida controvérsia sobre a questão ora indicada como razão para a rescisão do julgado, sendo o tema dirimido no acórdão rescindendo, razão pela qual não merece guarida a alegação do ora autor. Em verdade, a intenção da parte autora não diz respeito à existência de eventual erro de fato rescindível, mas sim com suposto erro de julgamento. Repita-se: "o 'erro de fato' que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de rescisão motivada por 'erro de fato'" (AR n. 6.243/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 26/5/2021).

IV - Conclui-se que "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp n. 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012). Verifica-se que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. Sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida. Na verdade, pretende a parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstrando mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/3/2021). Ressalte-se, por fim, que os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos no REsp n. 681.638/PR, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. Desta feita, reitera-se que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não se prestando a reformar o ato judicial por mero inconformismo da parte.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)


No tocante ao valor a ser pago a título de indenização pela servidão, essa questão deverá ser dirimida no curso da demanda de primeiro grau, com base no aporte probatório produzido e no livre convencimento motivado do julgador.A fixação do valor da indenização deve ser justificada com base na equidade e nos elementos fáticos do caso, levando em consideração o caráter de justa compensação ao proprietário pela utilização parcial de sua propriedade para fins de interesse público.


Em casos análogos, vejamos entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO AUTORIZATÓRIO DE INSTALAÇÃO DA SERVIDÃO. CÓPIA XEROGRÁFICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM LAUDO INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR COMO AUTÊNTICA A ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS QUE ENSEJA A ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0008131-16.2011.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 30/04/2019)


Diante desse contexto normativo, somente após a produção de prova técnica, portanto, a partir de avaliação pericial e emissão dos respectivos laudos, pode-se apurar eventual desvalorização ou limitação do uso do imóvel decorrente da servidão, se houver.


Nesse sentido, reproduzo erudita ementa de um dos precedentes do STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto em imóvel pertencente à agravante.

2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na perícia era compatível com a realidade local.

3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ.

4. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.

(AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 


Sublinho o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.


Confluente às razões acima expostas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.


 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora