PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. NATUREZA ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. FIXAÇÃO DO VALOR NO PATAMAR REQUERIDO. PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068777-46.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068777-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Antecipação de Tutela nº 8076899-45.2024.8.05.0001, deferiu a tutela antecipada para determinar o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente em favor da Agravada. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, determinou que o Estado da Bahia efetuasse o pagamento mensal de pensão provisória no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, que a decisão é ultrapetita, uma vez que a parte autora teria requerido expressamente o valor fixo de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), e não 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. No mérito, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não estaria devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado morte, bem como a dependência econômica da agravada em relação ao falecido. Aduz, ainda, que há risco de irreversibilidade da medida e prejuízo irreparável ao erário, tendo em vista que não foi exigida caução idônea, o que violaria o disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua procedência para reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória concedida ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da pensão para R$ 808,00 (oitocentos e oito reais). Em decisão monocrática ID 73270555, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, fixando a pensão alimentícia em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais). Intimada a contraminutar, a parte agravada manifestou ciência da decisão monocrática. Em despacho ID 76094685, O Ministério Público foi intimado a se manifestar, razão pela qual deu parecer opinativo no sentido de dar provimento parcial ao recurso, fixando o patamar condenatório em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais). Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068777-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, preparo dispensado, visto trata-se de recurso interposto por membro da Fazenda Pública (art, 1.007 do CPC). Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO II.I – DA DECISÃO ULTRAPETITA Manifesto é que a condição de pronunciamento judicial que excede ao que é pedido tem sua definição exposta nos arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, o pronunciamento que condena em excesso ao pedido incorre em erro. Posto, compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao agravante neste ponto. Em análise da petição inicial da ação originária, constata-se que a parte autora, ao formular o pedido de tutela provisória, requereu expressamente a fixação de pensão provisória no valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), não fazendo menção a dois terços do salário-mínimo, que, ao caso, seria quantificado no valor de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos). Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA DO IMÓVEL COM ATRASO - DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONSTRUTOR - DANO MATERIAIS E MORAIS - COMPENSAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TOTAL DO IMÓVEL - DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Configura-se julgamento ultra petita quando o julgador decide a demanda além dos limites do pedido formulado petição inicial. 2 .- Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado. 3.- Recurso Especial provido em parte para decote de condenação a fato não constante do pedido, bem como para decotar assim a condenação por danos morais. (STJ - REsp: 1352962 PB 2012/0209823-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031804-29.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): ABAETE DE PAULA MESQUITA, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: GEISA NUNES MOREIRA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO CONCESSIVA DO PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL . DECISÃO ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DECOTE DO EXCEDENTE. PRECEDENTES TJBA. MÉRITO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ABSTENÇÃO NEGATIVAÇÃO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO CREDORA NOS MOLDES CONTRATADOS . DEPÓSITO EM JUÍZO APENAS DA PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. PRECEDENTES STJ E TJBA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE . DECISÃO REFORMADA. 1. Acolhe-se, em parte, a preliminar de nulidade da decisão agravada, uma vez que a magistrada de origem concedeu mais do que a Autora pediu na inicial, pois além de determinar que a Ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (pedido formulado), determinou que a Autora fosse mantida na posse de veículo alienado fiduciariamente (pedido não formulado e estranho aos autos), o que configura decisão ultra petita que enseja o decote da parte excedente do julgado. Precedentes TJBA. [...] PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA . AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031804-29 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada GEISA NUNES MOREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80318042920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) - (Grifos nossos) Em mesmo sentido entendeu a Procuradoria de Justiça pela reforma da decisão, ao pronunciar que "considerando que o MM. Juízo a quo fixou quantum alimentar em patamar superior ao que foi pedido na exordial (id. 72901210), pronuncia-se este Parquet pela reforma da decisão vergastada unicamente para que os alimentos sejam definidos em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais)." - (ID 76904968). Assim, reconheço o caráter ultrapetita da decisão agravada, que deverá ser adequada aos limites do pedido formulado na inicial, reduzindo-se o valor da pensão provisória para R$ 808,00 (oitocentos e oito reais). II.II – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Evidente que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se acostada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 841.526/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Verifica-se que a inobservância do dever de proteção pelo Estado, confere-lhe a responsabilidade objetiva pelo falecimento do integrante do sistema prisional. Este entendimento também se consolida nas inteligências das decisões do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO. 1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018) Neste ensejo, quanto ao caso, identifica-se a apresentação da Certidão de óbito do ex-detento (ID 448707014 – dos autos de origem), uma declaração de hipossuficiência da agravada (ID 448707010 – dos autos de origem) e a cópia da matéria em grande noticiando a rebelião que ensejou o falecimento do de cujus (ID 448707015 - dos autos de origem). Em relação ao perigo de dano, este se evidencia pela própria natureza alimentar da prestação pleiteada. A parte agravada, que dependia economicamente do falecido, encontra-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, conforme a declaração prestada, de modo que a ausência de fixação de alimentos provisórios pode comprometer sua própria subsistência, afetando direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial. Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto em parte, nos termos do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, este dispositivo tem sofrido diversas relativizações quando contraposta a situações de grande excepcionalidade, impondo-se a ponderação dos interesses de maior relevância, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o mínimo existencial, presentes ao caso. Constata-se que, no caso concreto, o direito à subsistência digna da parte agravada, materializado através da pensão de natureza alimentar, deve preponderar sobre o interesse patrimonial do Estado. A irreversibilidade prática da medida, que o agravante invoca como óbice à concessão da tutela provisória, é relativizada diante da evidente possibilidade de ressarcimento ao erário em caso de eventual improcedência da demanda, através dos instrumentos processuais adequados, como a ação de repetição de indébito ou a compensação em precatório. Esta é a compreensão expressada pelos magistrados deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019084-06.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO AMARAL MIRANDA DE JESUS e outros (2) Advogado (s):JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, CLAUDIA CERQUEIRA LIMA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EX DELICTO . MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO. DECISÃO DEFERITÓRIA, EM PARTE, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM VALOR EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE POSTULANTES, FILHAS MENORES DO DE CUJUS. EMBASAMENTO EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EVIDÊNCIA. POSIÇÃO SEDIMENTADA EM C. STF E STJ . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR, SEM OBSTAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, NEM CONFIGURAR PREJULGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8019084-06.2018.805.0000, da Comarca de SERRINHA, sendo agravante ESTADO DA BAHIA e Agravadas MARIA DO ROSÁRIO AMARAL MIRANDA DE JESUS, ESTHER SANTOS SENA DE JESUS, menor representada por TAMIRES GOMES DOS SANTOS, e JAQUELINE PEREIRA AMARAL SENA, menor representada por DALVA PEREIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2019 Presidente Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora Procurador de Justiça L4 (TJ-BA - AI: 80190840620188050000, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019) Em mesmo sentido compreendeu a Procuradoria de Justiça ao pronunciar que "Assim, presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, deve esta ser concedida [...]." - (ID 76904968). Diante do exposto, não é forçoso concluir que a ocorrência de condenação acima do pedido merece reparos, contudo, merecem ser mantidos os demais termos da decisão por estarem coadunados com o direito aplicável. III – DISPOSITIVO Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068777-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO
A controvérsia direciona-se a aferir se verificar se a decisão recorrida configura-se como ultrapetita, bem como se há o preenchimento dos requisitos de admissibilidade a concessão da tutela de urgência conferida pelo juízo primevo à parte agravante.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, adequando o valor da pensão provisória aos limites do pedido inicial, fixando-o em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), mantendo-se a decisão nos demais termos.
É como voto.