PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504545-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MAISA SANTOS DA ENCARNACAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ANTE O SILÊNCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVA DOCUMENTAL DE QUE O DÉBITO PERMANECE EM ABERTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo a satisfação da obrigação tributária após o decurso do prazo de parcelamento e a ausência de manifestação do exequente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se o silêncio da Fazenda Pública, após intimada para informar sobre o cumprimento de acordo de parcelamento, autoriza o Magistrado a presumir a quitação do débito e extinguir a execução fiscal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No Direito Tributário, a extinção do crédito exige prova efetiva do pagamento ou ocorrência de hipótese legal específica (art. 156 do CTN), não se admitindo a quitação por presunção decorrente do silêncio da parte exequente.

4. O art. 158, inciso I, do CTN dispõe expressamente que o pagamento de uma prestação não importa em presunção de pagamento das demais.

5. O Município colacionou aos autos o Extrato de Lançamentos (ID 99781433), documento público que comprova que o parcelamento foi cancelado por inadimplemento e que os débitos de IPTU (2013-2016) permanecem em aberto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: A ausência de manifestação da Fazenda Pública sobre o cumprimento de parcelamento administrativo não autoriza a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, ante a vedação contida no art. 158, inciso I, do CTN e a indisponibilidade do interesse público.


Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso VI, 156 e 158, inciso I; Código de Processo Civil (CPC), arts. 10 e 924, inciso II.

 

Jurisprudência relevantes citados: Apelação/Reexame Necessário 0307165-94.2013.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504545-52.2018.8.05.0150, em que figuram como Apelante o Município de Lauro de Freitas e como Apelada Maisa Santos da Encarnação.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Relator

 

05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504545-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MAISA SANTOS DA ENCARNACAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O Município de Lauro de Freitas ajuizou Execução Fiscal em face de Maisa da Silva Santos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016. Durante o trâmite processual, a parte executada formalizou parcelamento administrativo da dívida, o que ensejou a suspensão do processo (ID 99779263).

Após o decurso do prazo do parcelamento, o Juízo de primeiro grau intimou o Município para se manifestar sobre a quitação. Diante do silêncio do Ente Público, foi proferida sentença extinguindo a execução com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o silêncio implicaria presunção de pagamento (ID 99781425).

Em suas razões recursais (ID 99781432), o Município afirma que não houve o pagamento integral, demonstrando, através de extrato administrativo (ID 99781433), que o parcelamento foi cancelado por inadimplência e que o crédito tributário subsiste. Pugna pela nulidade da sentença.

A apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (ID 99781437).

Os autos foram remetidos para este Juízo ad quem e distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 99821152).

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, inciso I, CPC c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia – RITJBA.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504545-52.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MAISA SANTOS DA ENCARNACAO
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal baseada na presunção de pagamento de acordo celebrado entre as partes, pelo decurso do tempo e silêncio do credor.

É cediço que a extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação exige a prova do adimplemento. No regime jurídico-tributário, o silêncio da Fazenda Pública não equivale à aceitação da quitação, tampouco gera presunção de pagamento.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 158, inciso I, por sua vez, é categórico ao estabelecer que o pagamento parcial ou de uma prestação não faz presumir a quitação das demais. Além disso, o interesse público envolvido na arrecadação tributária é indisponível, não podendo o Poder Judiciário declarar a extinção do crédito sem base legal sólida.

Neste caso, o Município comprovou, por meio do Extrato de Lançamentos (ID 99781433), que o acordo de parcelamento foi cancelado e que os débitos referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 continuam em aberto com o status "PARCELAMENTO/EM ABERTO" ou "CANCELADO".

Portanto, a extinção prematura do feito sem a efetiva satisfação do crédito configura erro de procedimento, violando o direito do credor de buscar a recuperação dos valores devidos ao erário.

Nestes termos, vem decidindo este Tribunal de Justiça. Veja-se:


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação/Reexame Necessário 0307165-94.2013.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) Grifos do Relator


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a execução fiscal prossiga em seus demais termos.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Relator

 

05