PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143461-07.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | ||
| APELADO: CATIA SILVA DOS REIS | ||
| Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS E AQUELES QUE SERÃO OBTIDOS APÓS O RECÁLCULO COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8143461-07.2022.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante BANCO ITAU SA., e Apelado CATIA SILVA DOS REIS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento em parte - Unânime - Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143461-07.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU SA | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | |
| APELADO: CATIA SILVA DOS REIS | |
| Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação civil, interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação revisional, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para, declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado do contrato firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 27,15%a.a e 2,02 a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o réu BANCO ITAUCARD S/A interpôs o presente recurso (ID. 54948509), sustentando que “conforme decisão, os índices divulgados pelo BACEN não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes. Dessa forma, a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Logo, não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo”.
Aduz que “A sentença guerreada não enfrentou de forma devida a questão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, visto que determinou a condenação do recorrente ao pagamento em favor do patrono do Recorrido do valor correspondente a 20% do valor da causa”.
Por fim, requer conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a apelada CATIA SILVA DOS REIS não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 54958423).
O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
É o relatório.
Salvador, 19 de dezembro de 2023.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A08
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143461-07.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | ||
| APELADO: CATIA SILVA DOS REIS | ||
| Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação civil, interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação revisional, julgou procedente os pedidos autorais
O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
O cerne da questão gira em torno da revisão contratual de cláusulas abusivas.
Matéria de altíssima recorrência no Poder Judiciário brasileiro, a discussão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios já foi, por diversas vezes, objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, encontrando-se pacificada atualmente.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 382, assentou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios – diante das peculiaridades de cada caso concreto – é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do negócio. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
(…)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
(…)
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
(STJ – REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009)
Tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim".
Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA – APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 13 DESTE TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes em 23/05/2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.97% e anual de 26,33%. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(TJ-BA – AGR: 05379333920178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ).
2. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso.
3. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJ-BA – APL: 05680951720178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. MULTA MORATÓRIA FIRMADA EM 2%, DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APLICANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA – APL: 01910269420088050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018)
Isto posto, em deferência ao princípio do colegiado e em atenção ao art. 926 do CPC/15 – que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente – rendo-me ao critério supramencionado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e passo ao exame do caso em tela.
Por ora, do debulho dos documentos insertos no processo, constato que houve a juntada da tela de contratação (ID 54948472) objeto da controvérsia, de modo que passo a analisar a ocorrência ou não de abusividade contratual por parte da instituição financeira.
A partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros remuneratórios dependerá da comprovação de sua abusividade, a ser verificada caso a caso, a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado.
Consequentemente, apenas quando restar demonstrado o excesso do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes.
Dessa forma, consultando as ferramentas disponibilizadas pelo BACEN é possível verificar a existência ou não de abusividade nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.
Em relação ao contrato de concessão de financiamento, tem-se que a taxa de juros referente a contratação em 19 de Maio de 2022, foi de 32,65% a.a. e 2,35% a.m. (ID 54948472). Contudo, em consulta ao sítio do Banco Central, contata-se que a taxa média à época da contratação (maio/2022) foi de 27,15% a.a e 2,02% a.m.
Desse modo, de acordo com os elementos constantes no quadro demonstrativo supra, verifica-se que os encargos praticados, nos períodos destacados, extrapolam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que indicia a abusividade dos juros.
Outrossim, registra-se que o entendimento majoritário desta Câmara, no exame da abusividade, é o da impossibilidade de existência de margem de tolerância entre os parâmetros.
Portanto, correta foi a decisão de origem, que declarou abusivas as cláusulas contratuais que estabeleceram taxas de juros superiores a taxa média de mercado do contrato firmado entre as partes.
A respeito dos honorários, contudo, tratando-se de ação revisional em que se discute a limitação de juros remuneratórios, é possível mensurar o proveito econômico obtido na rediscussão das cláusulas, ainda que em fase de liquidação de sentença (STJ, AREsp nº 2022059 - MG, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Dje 03/03/2022).
Dessa forma, em observância à ordem de gradação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, e aplicando-se o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019, acórdão cuja relatoria coube ao Min. Raul Araújo, os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico auferido pelo autor, ou seja, a diferença entre os valores originalmente contratados e aqueles que serão obtidos após o recálculo com a limitação dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, voto no sentindo de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada incidirão sobre o proveito econômico por esta auferido, mantendo-se o mesmo percentual e os demais termos da sentença.
É como voto.
Salvador, 19 de dezembro de 2023.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator