PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009522-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ERICA REGINA MOREIRA DA PAIXAO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR ANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DADOS CREDITÍCIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DO REGISTRO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão de registro da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob alegação de ausência de prévia notificação acerca do envio de seus dados pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de dados do consumidor no SCR exige prévia notificação específica ou se a autorização contratual supre o dever de informação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR constitui sistema público destinado à supervisão do sistema financeiro, mas seus efeitos concretos na esfera do consumidor atraem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da transparência e do dever de informação.

 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o SCR não se equipare aos cadastros privados de inadimplentes, sua utilização deve observar as garantias mínimas do consumidor (REsp 1.365.284/SC).

 5. O ordenamento jurídico exige a ciência prévia do consumidor quanto ao tratamento de seus dados, conforme art. 43, § 2º, do CDC e art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

 6. A cláusula contratual expressa, clara e inequívoca, que autoriza o envio de dados ao SCR e o compartilhamento de informações, demonstra a prévia ciência do consumidor e satisfaz o dever de informação.

 7. A presença de autorização contratual válida afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.

8. A inexistência de registro ativo no SCR à época do ajuizamento da demanda afasta o perigo de dano atual ou iminente.

9. A ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC impede a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Revogação da medida liminar deferida na origem.

 

Tese de julgamento:

1. A autorização contratual expressa e inequívoca para envio de dados ao SCR supre o dever de informação e dispensa notificação específica do consumidor.

2. A inexistência de registro ativo no SCR afasta o perigo de dano e inviabiliza a concessão de tutela de urgência.

3. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impõe a revogação da tutela de urgência.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009522-89.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BMG S.A., e como agravada ERICA REGINA MOREIRA DA PAIXÃO.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009522-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ERICA REGINA MOREIRA DA PAIXAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BANCO BMG S/A, contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais nº. 8240731-26.2025.8.05.0001, proposta por ERICA REGINA MOREIRA DA PAIXÃO, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

No presente caso, a parte autora apresenta documentação que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.

 

Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais. A urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.

 

Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada, determinando que a requerida exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.”

 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão agravada deve ser reformada por ter deferido tutela de urgência sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

 

Alega ausência de prova mínima da suposta inscrição indevida, afirmando que o relatório do SCR juntado aos autos não comprova negativação ou restrição de crédito, não se desincumbindo a parte autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

 

Defende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando a cadastro restritivo, sendo o envio de dados obrigação legal das instituições financeiras, inexistindo ilicitude no apontamento.

 

Aduz, ainda, que a determinação de exclusão do registro viola o §3º do art. 300 do CPC, por gerar efeitos de difícil reversão e impor à instituição o descumprimento de dever regulatório.

 

Impugna, por fim, a multa cominatória fixada, por considerá-la desproporcional e desnecessária, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes.

 

Na decisão de ID. 99061853, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Em face do referido decisum, a instituição financeira opôs os embargos de declaração de ID. 99897761.


Contrarrazões de ID. 100880972.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, alínea “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009522-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ERICA REGINA MOREIRA DA PAIXAO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal reside na verificação da licitude do registro de informações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, bem assim na aferição da necessidade de prévia notificação do consumidor para legitimar o envio de tais dados.

 

O SCR consubstancia instrumento de natureza pública, destinado à supervisão do sistema financeiro e à adequada gestão do risco de crédito pelas instituições financeiras. Embora não se equipare, em sua essência, aos cadastros privados de inadimplentes, é inegável que as informações nele constantes repercutem diretamente na esfera jurídica do consumidor, sobretudo na análise de concessão de crédito. Essa realidade atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação.

 

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.365.284/SC, assentou que, não obstante a natureza pública do SCR, sua utilização impõe a observância das garantias mínimas conferidas ao consumidor, em razão dos efeitos concretos que produz na vida econômica do indivíduo.

 

À luz desse panorama, o ordenamento jurídico exige que o consumidor seja previamente cientificado acerca do tratamento de seus dados creditícios. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor consagra a necessidade de comunicação prévia antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, em consonância com os postulados da transparência e da proteção informacional. Em reforço, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente acerca do envio de dados ao SCR, bem como de conservar a prova dessa comunicação.

 

No caso concreto, a parte agravada sustenta não ter sido previamente notificada acerca do registro de seus dados no referido sistema. Todavia, a análise dos autos evidencia situação diversa. A instituição financeira agravante trouxe aos autos instrumento contratual regularmente firmado, no qual consta cláusula expressa autorizando, de forma clara e inequívoca, o fornecimento de informações ao Banco Central para fins de integração ao SCR, inclusive após a rescisão contratual, bem assim o compartilhamento de dados com outras instituições financeiras, nos limites legais. Por oportuno, transcrevo a citada cláusula:

 

“V.3- DECLARAÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO: 1. O Cliente declara, para os devidos fins, que pode ser classificado como PEP ‘Pessoas Politicamente Exposta’, assim considerados, nos termos Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009 do Banco Central, os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo: Sim: Não. 2. O Cliente autoriza, de forma irrevogável e irretratável o BANCO BMG a: (…) (v) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Créditos(SCR), a qualquer tempo, mesmo apús rescisão do Contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos do disposto na presente cláusula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente;” (ID. 541860168 - fl. 6)

 

A referida estipulação não ostenta caráter genérico ou ambíguo, revelando-se suficiente para demonstrar a ciência prévia da consumidora quanto ao tratamento de seus dados. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tal autorização contratual se mostra apta a satisfazer o dever de informação exigido pela legislação de regência, afastando, portanto, a probabilidade do direito invocado.

 

De outro lado, também não se verifica a presença do perigo de dano. Os elementos constantes dos autos indicam que o registro impugnado foi iniciado em abril de 2022 e baixado em novembro de 2023. Assim, na data do ajuizamento da demanda, em 14/12/2025, não havia qualquer anotação ativa no SCR em nome da autora decorrente da atuação da instituição financeira. A inexistência de registro vigente afasta o risco de dano atual ou iminente, retirando da medida pleiteada seu caráter de urgência.

 

Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se sustenta a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a tutela de urgência deferida na origem.

 

 

Sala de Sessões,    de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA