PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007259-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA SANT ANA
Advogado(s):JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ


ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE APENAS MANTÉM POSICIONAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL INADEQUADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Caso em análise:

1. Agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, alegando erro material quanto à identificação da decisão impugnada.

 

Questão em discussão:

2. Saber se a decisão supostamente agravada, que apenas manteve pronunciamento anterior, possui natureza decisória e, em caso positivo, se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

 

Razões de decidir:

3. A decisão apontada como agravada limita-se a reafirmar entendimento anterior, não possuindo carga decisória autônoma, tratando-se, portanto, de despacho irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3.º, e 1.001 do CPC.

4. Ainda que superado tal óbice, o agravo de instrumento não impugna os fundamentos da decisão efetivamente recorrível, incidindo o art. 932, inc. III, do CPC.

5. Verifica-se, ainda, tentativa de reabrir discussão sobre matéria já preclusa, em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.

 

Tese e dispositivo:

6. Decisão que apenas reafirma pronunciamento anterior não é passível de recurso. Agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão recorrida e é manejado fora do prazo legal não deve ser conhecido.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Interno n.º 8007259-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA e Agravado SANDRA SANT'ANA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,  12 de agosto de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007259-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR , LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA SANT ANA
Advogado(s): JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora em 25 de fevereiro de 2025, que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0505953-31.2017.8.05.0274 (ID 78205374).

 

Nas razões recursais (ID 79466853), o agravante narra que ajuizou execução de título extrajudicial em julho de 2017 contra Sandra Sant'Ana, cobrando cotas condominiais inadimplidas no valor inicial de R$ 6.301,85.

 

Relata que em março de 2023 requereu a penhora do Lote Comercial 26, Quadra C01, do Condomínio Terras Alphaville Vitória da Conquista, Matrícula 56.159, sendo o pedido indeferido pela decisão ID 422130686 de 27 de fevereiro de 2024, sob o fundamento de que o bem pertencia à SPE Estiva Loteamentos e Incorporações Ltda.

 

Alega que posteriormente requereu a inclusão da SPE Estiva no polo passivo, sendo o pedido negado pela decisão ID 442093289 de 31 de julho de 2024, que reconheceu a responsabilidade da executada Sandra Sant'Ana com base na jurisprudência do STJ sobre obrigações propter rem.

 

Sustenta que em 26 de janeiro de 2025 o Juízo proferiu nova decisão ID 469961544, e que esta foi a decisão atacada pelo agravo de instrumento interposto em 13 de fevereiro de 2025.

 

Argumenta que houve erro na análise de tempestividade pela Relatora, pois o recurso foi dirigido contra a decisão ID 469961544 e não contra a decisão ID 442093289. Alega existir erro material na petição original ao mencionar ID 422130686 nos pedidos quando deveria constar ID 469961544, erro que teria decorrido da confusão gerada pelas decisões contraditórias do Juízo de origem.

 

Sustenta que o recurso é tempestivo em relação à decisão de janeiro de 2025 e que o conteúdo da argumentação recursal se dirige especificamente a esta decisão. Requer a correção do erro material, o reconhecimento da tempestividade e o conhecimento do agravo de instrumento para análise do mérito.

 

Em decisão monocrática (ID 78205374), foi negado conhecimento ao Agravo de Instrumento por intempestividade, após verificação de que a decisão agravada ID 442093289 foi disponibilizada em 07 de agosto de 2024, com publicação em 08 de agosto de 2024, estabelecendo prazo final para interposição do agravo em 29 de agosto de 2024, enquanto o recurso foi interposto apenas em 13 de fevereiro de 2025, restando flagrantemente intempestivo nos termos do art. 1.003 do CPC.

 

Devidamente intimada (ID 79470069), a agravada Sandra Sant'Ana não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 82107918 lavrada em 6 de maio de 2025.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025. 

 

  

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007259-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LETICIA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA SANT ANA
Advogado(s): JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE VITÓRIA DA CONQUISTA contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.

 

O agravante sustenta que houve erro na análise da tempestividade, alegando que o recurso foi dirigido contra a decisão ID 469961544, de 26 de janeiro de 2025, e não contra a decisão ID 442093289, de 31 de julho de 2024. Argumenta que existe erro material sanável na petição original e requer a reforma da decisão para conhecimento do agravo de instrumento.

 

Antes de adentrar na questão temporal suscitada pelo agravante, impõe-se analisar a natureza jurídica da decisão efetivamente impugnada, questão que se revela preliminar e prejudicial ao mérito recursal.

 

A decisão ID 469961544, que o agravante alega ter atacado, possui o seguinte conteúdo: "Em que pesem os argumentos apresentados pelo Exequente na petição de ID 457190005, mantenho a decisão proferida nos autos."

 

Trata-se de resposta a pedido de reconsideração formulado pelo agravante, constituindo manifestação desprovida de carga decisória própria, que se limita a manter decisão anterior sem qualquer inovação na situação processual ou análise substantiva de questão incidental.

 

O art. 203 do CPC estabelece clara distinção entre os pronunciamentos judiciais. Enquanto as decisões interlocutórias são "todo pronunciamento judicial de natureza decisória" (§ 2.º), os despachos constituem "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo" (§ 3.º). A diferença fundamental reside na presença ou ausência de conteúdo decisório.

 

O art. 1.001 do CPC é categórico ao dispor que "dos despachos não cabe recurso", sendo o agravo de instrumento cabível apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC.

 

A jurisprudência é pacífica sobre a irrecorribilidade de pronunciamentos que apenas mantêm decisões anteriores sem inovação. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INÉPCIA RECURSAL. ATO PREJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A DECISÃO QUE SE LIMITA A INDEFERIR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO PORQUANTO NÃO INOVA EM NADA A SITUAÇÃO DEFLAGRADA NOS AUTOS POR AQUELA QUE FOI ALVO DO REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, 1.001 E 1.015 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM INOVAR EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE FOI ALVO DO PEDIDO; E O AGRAVO NÃO MERECE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS – Agravo de Instrumento: 50480156520248217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: 19/03/2024).

 

A propósito, destacam-se trechos do voto constante do aresto citado:

 

"A decisão que se limita a indeferir o pedido de reconsideração não é passível de recurso porquanto não inova em nada a situação deflagrada nos autos por aquela que foi alvo do requerimento de reconsideração. Exegese dos artigos 203, 1.001 e 1.015 do CPC/15."

 

"Finalmente, o pedido de reconsideração não é instituto do sistema recursal, mas prática processual que se admite em prestígio do direito de petição; e a decisão que o indefere não é passível de recurso porquanto não decide questão incidental e não tem carga decisória quando não inova em nada a situação deflagrada nos autos com a decisão anterior."

 

Ainda que se superasse a questão da irrecorribilidade, a análise do conteúdo do agravo de instrumento revela estratégia processual inadequada. Toda a argumentação do recurso se volta contra questões decididas na decisão ID 442093289, de 31 de julho de 2024, que negou a inclusão da SPE Estiva no polo passivo da execução, discutindo contradições entre decisões, citando jurisprudência do STJ sobre obrigações propter rem e questionando a impossibilidade de penhora do imóvel.

 

O agravo não poderia ser conhecido por violar o art. 932, inc. III, do CPC, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a rediscutir questões anteriores, já preclusas. Conforme reconhecido pelo próprio agravante no presente recurso, "os fundamentos apresentados não dizem respeito à decisão de ID 442093289", admitindo implicitamente que sua argumentação se dirige a questões não decididas na decisão que alega ter atacado.

 

Esta desconexão entre a decisão formalmente atacada e o conteúdo recursal evidencia tentativa de burlar a preclusão temporal, utilizando decisão posterior como pretexto para discutir questões já preclusas.

 

De todo modo, ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de impugnação da decisão de ID 469961544, o recurso também não reúne condições de admissibilidade por intempestividade, uma vez que, conforme corretamente analisado na decisão monocrática agravada (ID 78205374), todo o conteúdo recursal se volta contra a decisão de ID 442093289.

 

A decisão ID 442093289 foi disponibilizada em 07 de agosto de 2024, considerando-se a publicação em 08 de agosto de 2024. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento expirou em 29 de agosto de 2024. O recurso, interposto apenas em 13 de fevereiro de 2025, encontra-se flagrantemente intempestivo.

 

O erro material alegado pelo agravante – menção ao ID 422130686 nos pedidos – não tem o condão de alterar esta conclusão, pois toda a argumentação se refere inequivocamente às questões decididas em julho de 2024.

 

A manutenção da decisão agravada preserva princípios fundamentais do sistema processual. Os prazos recursais são peremptórios e sua observância rigorosa constitui garantia de segurança jurídica e celeridade processual.

 

Admitir a estratégia adotada pelo agravante criaria precedente perigoso, legitimando manobras para burlar tanto a irrecorribilidade de despachos quanto a preclusão temporal, em detrimento da ordem processual.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  12 de agosto  de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23