PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DE INDULTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. NATUREZA INQUISITIVA DO INQUÉRITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RENOVAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. LEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. PENAS MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 0335587-70.2015.8.05.0001, em que são apelantes MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO, CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA, NEIDSON BRITO DOS SANTOS, WAGNER DE BRITO GONÇALVES e GLEIDSON SILVA SANTOS, e em que é apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO aos apelos de CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, GLEIDSON SILVA SANTOS, WAGNER DE BRITO GONÇALVES, NEIDSON BRITO DOS SANTOS, MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO e ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA, nos termos do voto do relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0335587-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleidson Silva Santos e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA, ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO, CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA, NEIDSON BRITO DOS SANTOS, WAGNER DE BRITO GONÇALVES e GLEIDSON SILVA SANTOS contra sentença (id. 60558192) que os condenou pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), sendo que WAGNER DE BRITO GONÇALVES também foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Os apelantes foram absolvidos do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). As penas foram fixadas da seguinte forma: Em suas razões recursais, os apelantes apresentam as seguintes teses: MAURICIO DE ALMEIDA SILVA requer: concessão de indulto com base no Decreto nº 9.246/2017; reconhecimento de nulidade por violação ao art. 7º, III, do Estatuto da OAB (ausência de advogado no interrogatório policial); absolvição por insuficiência probatória; fixação da pena-base no mínimo legal; redução da pena de multa e isenção de custas processuais. GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO requer: concessão de justiça gratuita; concessão de indulto; absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento de participação de menor importância. CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS requer: reconhecimento de nulidade por inobservância do art. 600, § 4º, do CPP; nulidade por violência policial na fase investigativa; absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição por penas restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA requer: absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal e substituição por penas restritivas de direitos. NEIDSON BRITO DOS SANTOS requer: nulidade por ilicitude das interceptações telefônicas; absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. WAGNER DE BRITO GONÇALVES requer: fixação da pena-base no mínimo legal ou aplicação de fração de 1/8 para exasperação; direito de recorrer em liberdade. GLEIDSON SILVA SANTOS requer: absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos recursos de MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO, ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA, NEIDSON BRITO DOS SANTOS e GLEIDSON SILVA SANTOS, e pelo parcial provimento do recurso de WAGNER DE BRITO GONÇALVES, apenas para redimensionamento da pena-base do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento dos recursos de CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, GLEIDSON SILVA SANTOS, WAGNER DE BRITO GONÇALVES e NEIDSON BRITO DOS SANTOS, para redução da pena-base do crime de associação para o tráfico, e pelo improvimento dos recursos de MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO e ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA. É o Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0335587-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleidson Silva Santos e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA, ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Recursos conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. I. PRELIMINARES 1.1. Concessão de indulto (MAURICIO DE ALMEIDA SILVA e GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO) Os apelantes MAURICIO DE ALMEIDA SILVA e GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO pleiteiam a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 9.246/2017. A análise do preenchimento dos requisitos para concessão de indulto compete ao juízo da execução penal, a quem incumbe a verificação concreta do tempo de pena cumprido, da conduta carcerária e da inexistência de impedimentos legais. Embora haja indícios de que os requisitos objetivos possam estar presentes, a matéria deve ser apreciada na fase executória, não sendo possível seu exame na presente instância recursal. Rejeito a preliminar. 1.2. Nulidade por ausência de advogado no interrogatório policial (MAURICIO DE ALMEIDA SILVA) O apelante alega violação ao art. 7º, III, do Estatuto da OAB, por ter sido interrogado na delegacia sem a presença de advogado. O dispositivo invocado assegura ao advogado o direito de comunicar-se com seu cliente preso, mas não impõe a obrigatoriedade de presença de defensor no interrogatório policial. O Estatuto da OAB, mesmo após a alteração pela Lei nº 13.245/2016, não tornou obrigatória a presença de advogado na fase extrajudicial. Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para declaração de nulidade (art. 566 do CPP). Rejeito a preliminar. 1.3. Nulidade por inobservância do art. 600, § 4º, do CPP (CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS) O apelante sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação do art. 600, § 4º, do CPP, que prevê apresentação de razões recursais diretamente na instância superior. Embora o dispositivo permita tal faculdade, a apresentação das razões recursais perante o juízo de origem, por si só, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. A defesa pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar. 1.4. Nulidade por violência policial (CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS) O apelante alega prática de violência por agentes públicos durante a fase investigativa. Não há qualquer elemento concreto nos autos que comprove a ocorrência de agressões ou coação ilegal. A confissão extrajudicial foi corroborada por outros elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e delações de corréus, o que afasta a tese de obtenção de prova por meio ilícito. Rejeito a preliminar. 1.5. Nulidade das interceptações telefônicas (NEIDSON BRITO DOS SANTOS) O apelante questiona a legalidade das interceptações telefônicas, alegando renovação sucessiva em violação ao princípio da proporcionalidade. As interceptações telefônicas e suas respectivas prorrogações foram devidamente autorizadas por decisão judicial fundamentada, com base na necessidade e imprescindibilidade da medida para elucidação dos fatos. As prorrogações ocorreram entre novembro de 2014 e agosto de 2015, sempre mediante requerimento da autoridade policial e autorização judicial, o que afasta alegação de arbitrariedade. Rejeito a preliminar. II. MÉRITO 2.1. Da absolvição por insuficiência probatória Os apelantes pleiteiam absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas. A materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos das delegadas DPC MARIANA OUAIS SANTOS e DPC GUILHERME MACHADO e do IPC DJALMA COSTA SANTOS, todos responsáveis pela investigação, apresentou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Os relatórios de interceptação telefônica, os autos de exibição e apreensão, os laudos periciais e os interrogatórios dos próprios acusados convergiram para demonstrar a existência de organização criminosa estável e permanente, voltada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios na região do Lobato. Restou comprovado que: A jurisprudência pacífica reconhece valor probatório aos depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos do conjunto probatório, o que efetivamente ocorre no caso em análise. Indefiro os pedidos de absolvição dos recorrentes. 2.2. Da dosimetria da pena Os apelantes pleiteiam redução da pena-base ao mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 2.2.1. Culpabilidade A sentença fundamentou o aumento da pena-base na culpabilidade acentuada dos acusados, especialmente pela prática de homicídios em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os apelantes ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO, MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, NEIDSON BRITO DOS SANTOS, GLEIDSON SILVA SANTOS e WAGNER DE BRITO GONÇALVES desempenhavam funções que extrapolavam a mera comercialização de entorpecentes, assumindo papéis diretamente ligados à execução de pessoas, o que evidencia maior reprovabilidade das condutas. A valoração negativa da culpabilidade é adequada e deve ser mantida. 2.2.2. Personalidade e conduta social (CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS) A sentença valorou negativamente a personalidade e conduta social do apelante CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, fundamentando-se em que seria responsável por diversos homicídios e teria afirmado que praticaria outros, tendo, inclusive, a Juíza sentenciante apresentado sólido fundamento ao destacar que “os depoimentos do DPC Guilherme Machado, o qual afirma que, quando interrogou "ACEROLA", este lhe disse que iria praticar mais um homicídio, no caso, contra "RENATO QUÍMICO", e do DPC Antonio Claudio Oliveira, o qual relatou que representou pela prisão preventiva do referido réu, vez que o mesmo, além de ser envolvido no tráfico de drogas, era "altamente perigoso".”. Deve ser mantida a valoração negativa da personalidade e da conduta social. 2.2.3. Personalidade e conduta social (GLEIDSON SILVA SANTOS) Também fica mantida a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais em relação ao apelante Gleidson, uma vez que, segundo corretamente decidido pela Magistrada de 1º Grau, o recorrente “atuava como um dos homicidas da quadrilha e, segundo relatam os DPC's Reinaldo Mangabeira e Antônio Cláudio P. Oliveira, às fls. 2500/2504, era uma pessoa "perigosíssima”.”. 2.2.4. Consequências do crime A sentença fundamentou a exasperação da pena nas consequências extremamente danosas à coletividade, especialmente aos moradores do bairro do Lobato. A prova dos autos revelou que a disputa por pontos de venda e a expansão territorial geraram conflitos armados e homicídios, inclusive de pessoas inocentes, resultando em cenário de terror e insegurança. A valoração negativa das consequências do crime é adequada e deve ser mantida. 2.2.5. Quantidade e natureza da substância (WAGNER DE BRITO GONÇALVES – crime de tráfico) Em relação ao crime de tráfico de drogas praticado por WAGNER DE BRITO GONÇALVES, a sentença fundamentou a exasperação também na quantidade e natureza da substância apreendida (aproximadamente 72,88g de cocaína), o que se mostra adequado nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2.2.6. Mantenho as penas-base dos apelantes. 2.2.7. Não havendo questionamentos em relação às circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase da dosimetria de pena, ficam mantidas as penas estabelecidas na primeira fase. 2.2.8. Terceira fase – causas de aumento e diminuição Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis aos apelantes. 2.2.8.1. Participação de menor importância (GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO) A apelante GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO pleiteia reconhecimento de participação de menor importância. Ao contrário do alegado, a apelante ocupava posição relevante na estrutura da organização criminosa. Além de auxiliar na comercialização de entorpecentes, exercia função de motorista do grupo, fornecia alimentação aos integrantes e mantinha contato frequente com o líder "Renato Químico". Os autos revelam que prestava suporte logístico às ações violentas, inclusive às práticas de homicídios. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando o agente adere voluntariamente à vontade do coautor, contribuindo de forma efetiva para o êxito do delito, não há como reconhecer participação de menor importância. Indefiro o pedido. 2.2.8.2. Tráfico privilegiado (CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS) O apelante CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS pleiteia reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. No caso, o apelante foi condenado por associação para o tráfico, restando demonstrada sua integração estável e permanente em organização criminosa, inclusive com participação em homicídios. Indefiro o pedido. 2.2.9. Não tendo havido reforma no capítulo da dosimetria de pena, ficam mantidas as penas definitivas fixadas na sentença para os apelantes. 2.3. Dos demais pedidos 2.3.1. Redução da pena de multa (MAURICIO DE ALMEIDA SILVA) A pena de multa foi estabelecida em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se o princípio da proporcionalidade. O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário-mínimo vigente, conforme previsto em lei. Indefiro o pedido. 2.3.2. Isenção de custas processuais (MAURICIO DE ALMEIDA SILVA e GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO) Nos termos do art. 804 do CPP, a sentença condenatória deve condenar o vencido nas custas. A análise da hipossuficiência e eventual suspensão da exigibilidade compete ao juízo da execução penal, que verificará concretamente a situação financeira no momento da cobrança. Indefiro o pedido. 2.3.3. Concessão de justiça gratuita (GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO) A análise do pedido de justiça gratuita para fins de isenção de custas compete ao juízo da execução penal. Prejudicado o pedido. 2.3.4. Substituição por penas restritivas de direitos (CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS e ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA) O art. 44, I, do Código Penal exige, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos. As penas impostas aos apelantes superam esse limite, impossibilitando a concessão da benesse. Indefiro o pedido. 2.3.5. Direito de recorrer em liberdade (CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS e WAGNER DE BRITO GONÇALVES) CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS permaneceu preso durante toda instrução processual, sem alteração do quadro fático ou jurídico que justificasse revogação da prisão preventiva. WAGNER DE BRITO GONÇALVES já se encontra em cumprimento de pena em regime aberto, conforme execução penal nº 0344428-49.2018.8.05.0001, sendo despicienda a revogação da prisão preventiva. Indefiro os pedidos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS APELANTES CARLOS ALEXANDRE DE JESUS DOS ANJOS, GLEIDSON SILVA SANTOS, WAGNER DE BRITO GONÇALVES, NEIDSON BRITO DOS SANTOS, MAURICIO DE ALMEIDA SILVA, GRAZIELE OLIVEIRA ARAÚJO e ALEX CLEBER CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0335587-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleidson Silva Santos e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA, ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO