PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568672-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA QUADROS BORGES
Advogado(s): GUSTAVO CALASANS FONSECA ANDRADE, ALEXSANDRA CALASANS FONSECA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GILSON DOS SANTOS CUNHA

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. RECUSA DE COBERTURA. CONDUTORA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta por SARA QUADROS BORGES visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, decorrente de sinistro envolvendo veículo segurado. A apelante alegou que a condutora do automóvel, terceira estranha à lide, não estava comprovadamente alcoolizada, sustentando a ilicitude da recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar a legitimidade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, diante da condução do veículo, no momento do sinistro, por pessoa sob influência de álcool, com base em cláusula contratual de exclusão de cobertura por agravamento do risco.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à licitude de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária em casos de agravamento do risco decorrente da condução de veículo sob efeito de álcool ou outras substâncias que afetem a capacidade psicomotora.

4. O boletim de ocorrência, dotado de fé pública, relata que a condutora apresentava estado alterado, tentou se jogar na via e recusou-se ao teste de alcoolemia, corroborando o agravamento do risco.

5. A própria autora reconheceu o uso de medicamentos controlados pela condutora, o que, somado aos sinais de embriaguez descritos no boletim, configura hipótese de exclusão prevista contratualmente.
6. A dinâmica do acidente — perda de controle do veículo sem interferência externa — reforça o nexo causal entre o estado alterado da condutora e o sinistro.
7. O ônus de provar que o evento danoso teria ocorrido independentemente da condição da motorista incumbia à autora, conforme o art. 373, I, do CPC, mas não foi cumprido.

8. A divergência entre a narrativa da autora (colisão com terceiro) e o conteúdo do boletim de ocorrência (ausência de intervenção externa) compromete a boa-fé contratual, nos termos do art. 766 do CC.

9. A absolvição penal da condutora, com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), não vincula o juízo cível, que se rege pelo princípio da preponderância da prova.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura securitária é legítima quando comprovado o agravamento do risco por condução do veículo sob influência de álcool. 2. A divergência entre a narrativa do sinistro e os registros oficiais compromete a boa-fé objetiva, autorizando a recusa da indenização."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0568672-58.2018.8.05.0001, em que figura como apelante SARA QUADRO BORGES e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A E ROYAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568672-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA QUADROS BORGES
Advogado(s): GUSTAVO CALASANS FONSECA ANDRADE, ALEXSANDRA CALASANS FONSECA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GILSON DOS SANTOS CUNHA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SARA QUADROS BORGES em face de SENTENÇA (ID. 79014498) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID. 79014501), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização securitária em razão da perda total de seu veículo, com o consequente pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE, acrescido de lucros cessantes e danos morais.

 

Alega, inicialmente, que o sinistro decorreu de colisão com outro veículo e que, à época, quem conduzia o automóvel segurado era a Sra. Terse Vasconcellos Carreira, terceira estranha à lide. Sustenta que não há prova conclusiva quanto à embriaguez da condutora, sendo indevida a recusa do pagamento pela seguradora, especialmente diante da ausência de exame de alcoolemia e da absolvição da condutora em processo criminal correlato, o qual reconheceu a inexistência de materialidade delitiva nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

Argumenta, ainda, que as informações prestadas à seguradora não foram inverídicas, e que eventuais divergências em sua versão devem ser relativizadas em razão do estado emocional da autora no momento subsequente ao acidente. Aduz que o boletim de ocorrência lavrado pelos agentes de trânsito deve ser relativizado, eis que não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela seguradora, como laudo técnico elaborado de forma unilateral.

 

Defende, por fim, que restaram comprovados os danos materiais e morais experimentados, motivo pelo qual pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária referente à perda total do veículo, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento da presente Apelação, com a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para que seja conhecida e provida; b) A reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido da Apelante, com a condenação da Apelada ao pagamento da indenização securitária, referente à perda total do veículo, acrescida de juros de mora e correção monetária."

 

Em contrarrazões (ID. 79014505), a apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. pugna pela manutenção da sentença recorrida, defendendo a licitude da negativa securitária. Alega que a condutora do veículo estava sob efeito de álcool no momento do acidente, conforme relato de autoridade policial e ausência de menção a veículo terceiro como causador do sinistro. Sustenta, ainda, que foram prestadas informações inverídicas à seguradora, em desacordo com cláusulas contratuais expressas, o que afasta qualquer responsabilidade indenizatória.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

  

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568672-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA QUADROS BORGES
Advogado(s): GUSTAVO CALASANS FONSECA ANDRADE, ALEXSANDRA CALASANS FONSECA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, GILSON DOS SANTOS CUNHA

PJ1

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SARA QUADROS BORGES em face de SENTENÇA (ID. 79014498) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID. 79014501), a Apelante busca a reforma da decisão, sustentando a procedência do pedido de indenização securitária. A recorrente argumenta que a seguradora negou indevidamente a cobertura, sob a premissa de que a condutora do veículo estaria sob o efeito de álcool ou outras substâncias, e defende que a absolvição da motorista na esfera criminal, por ausência de provas da embriaguez, deve vincular o juízo cível. Afirma, ainda, que a recusa ao teste do bafômetro não comprova o estado de embriaguez e que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o sinistro decorreu do suposto estado alterado da condutora. Por fim, assevera a ausência de nexo de causalidade entre a alegada condição da motorista e o evento danoso. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento da indenização.

 

O recurso interposto preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, o preparo (a parte é beneficiária da gratuidade da justiça), a legitimidade e o interesse recursal. Portanto, a apelação deve ser conhecida.

 

A apelação não merece provimento.

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária é legítima, em virtude do alegado agravamento do risco pelo estado alterado da condutora do veículo no momento do sinistro.

 

De início, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condução de veículo por motorista em estado de embriaguez ou sob influência de outra substância que altere a capacidade psicomotora configura agravamento essencial do risco contratado, legitimando a seguradora a negar a cobertura.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892978 PR 2020/0222696-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Com efeito, consta nos autos Registro de Acidente de Trânsito – RAT (ID79013716), documento dotado de fé-pública, lavrado no momento do sinistro, no qual se registra, de forma objetiva, que a condutora do veículo estava bastante alterada, querendo se jogar na via tentando suicídio, tendo que ser contida pelos agentes de trânsito e recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Tal recusa, por si só, não caracteriza embriaguez, mas tampouco obsta sua comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

 

Ademais, na própria petição inicial, a autora reconhece que a condutora fazia uso de “medicamentos controlados” no momento do acidente e não nega o estado alterado mencionado pelos agentes públicos, circunstâncias essas que, de acordo com a cláusula contratual constante da apólice firmada entre as partes (ID79014307), é suficiente para afastar a cobertura securitária, já que a redação contratual abrange expressamente a exclusão em caso de “Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substancias tóxicas, desde que comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. ”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a validade de cláusulas excludentes como essa, especialmente quando o contrato de seguro de automóvel é pactuado sob a forma de seguro de danos, e desde que reste caracterizado, ainda que de forma indireta, o agravamento do risco originalmente assumido pela seguradora.

 

No caso em exame, além da admissão do uso de medicamentos, o boletim de ocorrência é claro ao registrar que o acidente decorreu da perda de controle do veículo, não havendo qualquer menção a colisão com outro automóvel, nem qualquer fator externo interveniente que justificasse o sinistro, o que compromete a verossimilhança da narrativa trazida pela parte autora. O ônus de provar que o acidente teria ocorrido independentemente do uso de substâncias psicoativas incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi, de forma alguma, cumprido.

 

A parte acionada solicitou parecer técnico do Instituto de Avaliações e Perícias (IAPA) para analisar o sinistro objeto deste processo e o documento contradiz a versão dos fatos apresentada no aviso de sinistro, que alegava uma colisão com um terceiro veículo, o que teria feito o Ford Ecosport rodar na pista e cair em uma ribanceira. A perícia concluiu que não há evidências de uma ação externa direta, como o impacto de outro veículo, que justifique a perda de controle ou a alteração de trajetória do Ford Ecosport. A análise técnica revelou que os danos no veículo—nas laterais dianteira e traseira direita, e na região dianteira inferior esquerda—são compatíveis com choques sequenciais e abruptos contra obstáculos fixos e rígidos, uma dinâmica consistente com a perda de controle direcional do veículo. (ID79014306)

 

O parecer corrobora a informação do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, que descreve o acidente como uma perda de controle do veículo, sem a participação de terceiros. O documento ainda destaca que a condutora "apresentava comportamento ‘anormal’ e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo conduzida à delegacia da Polícia Civil". Por fim, o laudo concluiu que a origem dos danos no Ford Ecosport foi "divergente do histórico informado à seguradora", e que não foram encontradas provas de colisões ou impactos com outro veículo.

 

Assim, a dinâmica do acidente (perda de controle do veículo em via urbana, sem qualquer outra causa indicada nos autos) é inteiramente compatível com um estado alterado da capacidade psicomotora da condutora, seja por álcool, seja por medicamentos, e essa constatação, combinada à cláusula contratual, autoriza a negativa da cobertura.

 

Em casos análogos no TJBA mostra que o Tribunal valoriza o conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência, e considera que a condução de veículo com a capacidade psicomotora comprometida — seja por álcool ou outras substâncias — rompe com o dever de boa-fé e agrava o risco contratado. Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009949-50.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WOSHINGTON PINHEIRO DOS SANTOS e outros Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado (s):GABRIELA MASCARENHAS FIUZA, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. PRONTUÁRIO MÉDICO DE ATENDIMENTO CONSTATA SINAIS DE EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUDENTE. DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de seguro de veículo, é lícita a cláusula excludente da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir de embriaguez do segurado, assume a direção do veículo, porque tal situação representa agravamento do risco contratado. 2. Ainda que não realizado teste de alcoolemia, o Código de Trânsito Brasileiro é firme ao preceituar no art. 306, que bastam sinais de embriaguez e prova testemunhal para configurar-se estado de embriaguez. 3. No caso, o relatório do SAMU traz informação, prestada por paramédicos que realizaram o primeiro atendimento, de que o condutor do veículo se encontrava em estado torporoso e com hálito etílico intenso, não respondendo a estímulo doloroso . Ademais, a ficha de pronto-atendimento elaborada quando o condutor do veículo deu entrada no hospital após o acidente, consta a informação de que o paciente encontrava-se com sinais de embriaguez; bem assim consta do relatório de alta médica, elaborado horas após o acidente, a informação de que o paciente ainda se encontrava com hálito etílico. 4. A responsabilidade da seguradora em pagar a indenização securitária remanescerá se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009949-50 .2020.8.05.0080, em que figuram como apelante WOSHINGTON PINHEIRO DOS SANTOS e OUTRO e como apelado ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

 

(TJ-BA - Apelação: 80099495020208050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501489-95.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSILDA DA SILVA SANTOS-ME - ME e outros Advogado (s): VICTOR CORTES MACEDO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado (s):MARCELO MAX TORRES VENTURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR ATESTADA NO REGISTRO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ACIDENTE CAUSADO APÓS CONVERSÃO PROIBIDA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522733-55.2018.8 .05.0001, tendo como Apelantes ROSILDA DA SILVA SANTOS-ME - ME E OUTRO, sendo Apelada a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

(TJ-BA - Apelação: 05014899520168050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555031-42.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Luis Alberto Ramos Vinhatico Advogado (s): ADRIANO TAVARES ISMERIM APELADO: Generali Brasil Seguros SA Advogado (s):SANDRA REGINA SBORZ FELIX, BRUNO LEITE DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0555031-42 .2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante, LUIS ALBERTO RAMOS VINHATICO, e Apelado GENERALI BRASIL SEGUROS SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 05550314220148050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

 

Importante salientar que, embora tenha havido absolvição criminal da condutora no juízo penal (ID. 79014502), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, isso não interfere na formação do convencimento do juízo cível, dada a autonomia entre as esferas. A decisão penal foi fundada na insuficiência de provas para ensejar condenação criminal, cuja carga probatória é mais rigorosa, exigindo certeza. No juízo cível, ao revés, vigora o princípio da preponderância das provas, sendo possível a formação de juízo de convencimento com base em indícios consistentes e em conjunto probatório robusto.

 

Ademais, há ainda elemento de relevo quanto à conduta da autora no tocante à descrição dos fatos que deram origem ao sinistro. A narrativa apresentada na inicial sustenta que o acidente teria decorrido de colisão com outro veículo, enquanto o boletim de ocorrência aponta, de forma distinta, a perda de controle sem qualquer participação de terceiros. Tal divergência pode ser interpretada como afronta ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 766 do Código Civil, que dispõe: “Se o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, perderá o direito à garantia”.

 

Ainda que se entenda que o agravamento não foi intencional, a omissão ou a apresentação de versão contraditória sobre as causas do sinistro compromete a credibilidade da pretensão deduzida e justifica, por si só, a negativa de cobertura.

 

Diante disso, o conjunto probatório revela um cenário que justifica a manutenção da sentença. A conjunção dos seguintes elementos — admissão do uso de medicação potencialmente alteradora da capacidade psicomotora; recusa da condutora em realizar o teste de alcoolemia; ausência de comprovação de interferência externa na dinâmica do acidente; e divergência entre a narrativa da autora e o registro oficial dos fatos — compõe um panorama suficientemente desfavorável à pretensão da apelante. O risco contratual foi, no mínimo, agravado, e a ausência de prova em sentido contrário, especialmente quanto ao nexo causal ou à culpa exclusiva de terceiro, reforça a legitimidade da recusa da seguradora.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, acrescida da fundamentação ora expendida. Com o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator