Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação: 0701722-78.2021.8.05.0001 Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva Apelado: Genival Santos dos Santos Defensora Pública: Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta do recorrido, Genival Santos dos Santos, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), por ausência de elementos probatórios suficientes quanto à destinação mercantil das substâncias apreendidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos permitem a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a sentença de desclassificação para porte de drogas para uso pessoal deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi confirmada por laudos que atestaram a presença de 14,87g de maconha, 13,69g de cocaína e 1,98g de crack, totalizando quantidade inferior a 30g. 4. Os depoimentos dos policiais militares não indicaram, com segurança, a destinação mercantil das drogas, inexistindo nos autos elementos objetivos que demonstrem habitualidade ou outros indícios típicos de tráfico, como balança de precisão, cadernos de anotação, dinheiro fracionado ou movimentação de usuários. 5. O réu admitiu em juízo o porte de pequena quantidade de maconha para uso próprio, apresentando versão compatível com os demais elementos probatórios. 6. À luz do princípio do in dubio pro reo, a ausência de provas firmes quanto à finalidade comercial das substâncias impõe a manutenção da desclassificação operada na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de outros elementos que indiquem finalidade mercantil, não é suficiente para a condenação por tráfico de drogas. 2. Em caso de dúvida razoável quanto à destinação das substâncias apreendidas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00175128820228130518, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 20.08.2024; TJ-CE, Apelação Criminal nº 02749724320228060001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0701722-78.2021.8.05.0001, em que são as partes acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos do Voto do relator. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com o teor da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal nº 0701722-78.2021.8.05.0001, que, ao final da instrução, desclassificou a conduta imputada ao acusado GENIVAL SANTOS DOS SANTOS do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o delito do art. 28 da referida lei, determinando o encaminhamento dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador. A fim de evitar desnecessária repetição, adota-se o relatório da Sentença (Id. 88173314 – PJe 2° Grau), in verbis: […] O Ministério Público do Estado da Bahia formulou Denúncia contra GENIVAL SANTOS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Destaco, da peça acusatória, os seguintes trechos para elucidação do panorama fático em questão: “Noticiam os autos que no dia 05 de agosto de 2020, por volta das 17 horas e 30 minutos prepostos da Polícia Militar lotados na 129 CIPM, realizavam ronda de rotina no bairro Rio Vermelho, quando ao passarem pela praça em frente ao restaurante "Sukyaky" viram o ora Denunciado naquela via pública, com um saco plástico nas mãos, e como tinham conhecimento do mesmo ter sido conduzido dois dias antes por envolvimento com drogas, reputaram suspeita a sua presença no local, ao que procederam à sua abordagem. “Informam os Policiais Militares responsáveis pela diligência, as fis. 03/ 05, que realizada a busca pessoal, foram encontrados sob a posse direta do denunciado, dentro do saco plástico que trazia consigo, 18 (dezoito) porções de maconha; 09 (nove) pinos contendo cocaína; 08 (oito) pedrinhas de "crack"; a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (um) aparelho de telefone celular da marca "SAMSUNG", nas cores preta e azul, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 08. “Instado acerca da origem e destinação da droga, o denunciado negou a posse das mesmas, bem como a sua destinação para o tráfico, afirmando que no momento da abordagem não trazia consigo nada de ilícito. Aduziu, outrossim, ser usuário de drogas, fls. 06. “O material foi submetido a exame, e de acordo com o Laudo Pericial 2020 00 LC 027194-01 de fl.32, tratava-se da massa bruta total de 14,87g (catorze gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha, distribuídos em 18 (dezoito) porções de tamanhos variados e embaladas em plástico incolor; 13,69g (treze gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, sob a forma de "grânulos", distribuídos em 09 (nove) porções contidas em frascos do tipo eppendorf de tamanhos diferentes, sendo 08 (oito) frascos de maior tamanho e a cor verde, e 01 (um) frasco de menor tamanho e de cor amarela, e 1,98g (um grama e noventa e oito centigramas) também de cocaína, sob a forma de "pedras", distribuídas em 08 (oito) porções embaladas em plástico incolor, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país.” Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia, no ID. 365244181, sendo a Denúncia recebida em 13 de abril de 2023 (ID 374729703). Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi interrogado o réu (IDs. 409740267 e 425282275). O Laudo Pericial Definitivo da droga apreendida encontra-se registrado sob o ID 304414422. Nas Alegações Finais (ID 428140065), o Ministério Público postulou a condenação do réu, sustentando estar comprovada a materialidade delitiva no laudo de constatação definitivo (ID 304414422), o qual identificou as substâncias apreendidas como benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabidinol (maconha), de uso proscrito no Brasil, listadas nas F-1 e F-2 da Portaria 344/1998. Após a transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação, realizados em Juízo sob contraditório e ampla defesa, o Ministério Público concluiu que foram elucidativos, apontando o acusado como autor dos delitos imputados. A Defesa do acusado GENIVAL SANTOS DOS SANTOS, em suas Alegações Finais (ID 429705364), requereu, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem policial ao acusado, já que feita sem fundadas suspeitas. No mérito, requereu a absolvição, por insuficiência de provas de sua autoria nos autos, e, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, a substituição da privação de liberdade por restritiva de direito e o cômputo do período de prisão provisória para fins de detração penal. […] Concluída a instrução, sobreveio Sentença que reconheceu a ausência de provas suficientes quanto à destinação mercantil dos entorpecentes, deixando de acolher a imputação contida na Denúncia e promovendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por entender que a materialidade se refere à posse de entorpecente para consumo próprio, e não ao tráfico ilícito de drogas. Determinou-se, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. O réu foi intimado, via edital, acerca da Sentença (Id. 88173326 – PJe 2° Grau). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 88173317 – PJe 2º Grau). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a Sentença merece ser reformada por não ter valorado adequadamente o conjunto probatório. Afirma que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, especialmente diante da diversidade, do fracionamento e da forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, bem como das circunstâncias em que se deu a abordagem. Assevera, ainda, que os depoimentos dos policiais mostraram-se coerentes e suficientes para embasar a condenação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja proferido juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em contrarrazões (Id. 88173320 – PJe 2° Grau), a Defesa de Genival Santos dos Santos refutou as alegações acusatórias e pugnou pela manutenção da Sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, a fim de o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da exordial acusatória (Id. 96280064 – PJe 2° Grau). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) contra o réu GENIVAL SANTOS DOS SANTOS, cuja pretensão punitiva estatal foi julgada improcedente quanto à tipificação originária, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de elementos suficientes para comprovação da destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Irresignada com a Sentença, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Sentença merece reforma por não ter valorado adequadamente o conjunto probatório. Afirma que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, especialmente diante da diversidade, do fracionamento e da forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, bem como das circunstâncias em que se deu a abordagem. Assevera, ainda, que os depoimentos dos policiais mostraram-se coerentes e suficientes para embasar a condenação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja proferido juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Avançando para análise do mérito, cumpre elucidar que a materialidade foi suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 88171808/fl. 02 – PJe 2° Grau), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 88171808/fl. 08 – PJe 2° Grau) no qual consta dezoito porções de maconha, nove pinos de cocaína e oito pedras de crack. Destaca-se ainda o Laudo de Constatação (Id. 88171808/fl. 32 – PJe 2° Grau) no qual foi demonstrado que a quantidade de entorpecentes corresponde à 14,87g (catorze gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha, 13,69g (treze gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína e 1,98g (um grama e noventa e oito centigramas) de crack, sendo a natureza ilícita dos entorpecentes confirmada mediante o Laudo Definitivo (Id. 88171816 – PJe 2° Grau). No tocante à autoria delitiva, ao compulsar o acervo probatório dos autos, constata-se que não restaram produzidas provas suficientes a demonstrar, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto, embora os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação, consistentes nos policiais militares responsáveis pela ocorrência, revelem a apreensão das substâncias entorpecentes e descrevam as circunstâncias da abordagem, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar a destinação mercantil da droga, inexistindo elementos objetivos adicionais que evidenciem a mercancia ilícita. A testemunha Rômulo Vitor Santana Santos, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), limitou-se a relatar as circunstâncias da abordagem policial e da apreensão das substâncias entorpecentes, não trazendo maiores informações acerca de eventual envolvimento do réu com a prática do tráfico de drogas, tampouco elementos que indicassem habitualidade ou atuação estável na mercancia ilícita. Acrescentou apenas que, posteriormente, tomou conhecimento de que outra guarnição teria realizado apreensão de ilícitos em poder do réu, sem, contudo, saber informar se tal ocorrência se deu antes ou depois dos fatos narrados, nem quais ilícitos teriam sido apreendidos naquela ocasião. […] Que se recorda dos fatos, ocorridos no ano de 2020, quando a guarnição realizava rondas na Avenida Oceânica, no bairro do Rio Vermelho; que, ao adentrarem o restaurante Sukiyaki, abordaram o acusado e localizaram o material posteriormente apreendido, composto por drogas, roupas e desodorante; que a abordagem foi motivada pela reação do acusado, ao demonstrar espanto ao avistar a guarnição, deu as costas e tentou evadir-se do local; que a área é conhecida pela prática de compra e venda de entorpecentes; que no momento da abordagem, o acusado não aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes; que foram encontrados pinos contendo substância aparentando ser cocaína e folhas aparentando ser maconha, embora não se recorde da quantidade exata apreendida, nem de quem realizou a busca pessoal no acusado; que afirma ter visualizado o momento em que as drogas foram encontradas na posse do réu, constatando que o saco estava em suas mãos; que o acusado não apresentou resistência; que não conhecia o acusado anteriormente à ocorrência e que tomou conhecimento, posteriormente, de que uma equipe da RONDESP também realizou apreensão de drogas envolvendo o acusado, sem saber precisar se tal ocorrência se deu antes ou depois dos fatos em questão; que o material apreendido estava fracionado, e que nunca havia abordado o acusado antes, nem sabia se os demais integrantes da guarnição já o haviam feito anteriormente. […] A testemunha Rafael Torres Ameno, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), limitou-se a descrever as circunstâncias da abordagem e da apreensão de drogas e outros objetos com o acusado, motivada por sua tentativa de se afastar ao avistar a guarnição. Destacou não se recordar da natureza nem da quantidade dos entorpecentes, tampouco da destinação do material apreendido, afirmando ainda não ter conhecimento de qualquer envolvimento do réu com o tráfico de drogas, não trazendo, assim, informações além do contexto imediato da apreensão: […] Que o fato ocorreu em 2020 e que se recorda, de forma aproximada, das circunstâncias; que estava em ronda nas proximidades do restaurante Sukiyaki quando avistou o acusado portando uma sacola ou mochila, salvo engano; que ao perceber a presença da guarnição, o acusado teria virado as costas e feito menção de fugir, fato que motivou a abordagem; que o acusado trazia consigo peças íntimas femininas e drogas, mas não se recorda da natureza das substâncias nem se estas estavam fracionadas; que não tomou conhecimento sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas; que o acusado não apresentou resistência e que não se recorda de ter realizado pessoalmente a busca; que o acusado não indicou qual seria a destinação do material apreendido. […] A testemunha Kleber Silva de Jesus, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), explicou que em abordagem realizada nas proximidades do estacionamento do restaurante Sukiyaki, foi constatada a posse de substância entorpecente pelo acusado, possivelmente maconha. Disse não se lembrar do motivo da abordagem, nem da fisionomia do réu, acrescentando que ele não ofereceu resistência, que não o conhecia anteriormente e que não trouxe informações sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico, restringindo-se às circunstâncias da apreensão: […] Que se recorda pouco a respeito dos fatos; que, ao abordarem o acusado, encontraram maconha em sua posse, salvo engano; que a abordagem ocorreu nas proximidades do estacionamento do restaurante Sukiyaki; que não se recorda do motivo que deu ensejo à abordagem, mas confirmou ter constatado a posse direta de drogas pelo acusado; que o réu não resistiu à abordagem, que não o conhecia anteriormente e que, posteriormente, não teve mais notícias sobre ele; que não se recorda da fisionomia do acusado. […] Ao ser interrogado durante a fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), o réu Genival Santos dos Santos, negou a prática do crime de tráfico, afirmando que a acusação não procede, e admitiu apenas a propriedade de pequena quantidade de maconha, a qual, segundo declarou, destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, esclarecendo ainda que foi abordado nas proximidades do restaurante onde trabalhava, negando a posse ou o uso de qualquer outra substância entorpecente: […] Que a acusação não procede; que no dia dos fatos, portava apenas uma trouxa de maconha para uso próprio e um conjunto de lingerie destinado à sua parceira; que a quantidade de maconha apreendida correspondia aproximadamente ao valor de R$ 10,00 e que, na época, era usuário da substância, mantendo certa quantidade para evitar deslocamentos frequentes à boca de fumo, comprando até R$ 100,00 em maconha por vez; que não faz uso de crack e cocaína e afirmou que, no dia da abordagem, não portava tais drogas; que, além da maconha e da lingerie, apenas seu telefone celular foi apreendido; que nunca traficou drogas, sendo apenas usuário, e que sempre exerceu atividades laborais como vendedor, pescador, entre outras, na época dos fatos, trabalhava como sushiman no restaurante Sukiyaki; que foi abordado pelos policiais e conduzido à Central de Flagrantes, tendo tomado conhecimento da acusação apenas posteriormente; que, na época, consumia cerca de dez cigarros de maconha por dia, sendo que a quantidade apreendida permitiria a confecção de aproximadamente 15 cigarros. […] Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova oral colhida em juízo, conclui-se que a desclassificação da conduta imputada a Genival Santos dos Santos para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida, ante a inexistência de provas seguras quanto à destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas. Embora as circunstâncias da abordagem policial tenham sido suficientemente esclarecidas pelas testemunhas, seus relatos não foram aptos a corroborar a tese acusatória de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia ilícita. Importante elucidar que os policiais militares ouvidos em juízo se limitaram a descrever a prisão em flagrante do réu, destacando apenas a posse de substâncias entorpecentes e a forma como estavam acondicionadas, sem, contudo, testemunharem qualquer ato que evidenciasse comércio ou mesmo intenção de venda da droga, como, por exemplo, entrega a terceiros, movimentação suspeita de usuários, posse de balança de precisão, caderno de anotações ou valores expressivos em dinheiro. Os relatos colhidos revelaram incertezas e fragilidades quanto à real destinação dos entorpecentes, não tendo os policiais logrado apontar qualquer elemento adicional que demonstrasse a habitualidade, reiteração ou inserção do recorrido em rede de traficância. O próprio Genival Santos dos Santos, ao ser interrogado, assumiu a propriedade de pequena porção de maconha, alegando ser usuário e que a droga destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Narrou, ainda, que fora abordado nas imediações do restaurante onde trabalhava. A narrativa do réu se revela coerente com as provas documentais dos autos e com a quantidade ínfima de droga apreendida, que, somando-se todas as substâncias, não ultrapassou os 30g (gramas), o que não é indicativo suficiente de tráfico, especialmente quando não vem acompanhadas de outros fatores indicativos de mercancia ilícita. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, muito embora a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos possam, em determinados contextos, subsidiar a configuração do delito de tráfico de drogas, tais elementos, por si sós, não são bastantes para ensejar a condenação, mormente quando ausentes outros indicadores objetivos da destinação comercial das substâncias. Versando sobre situações análogas, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA -DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. - Havendo dúvidas razoáveis sobre a finalidade mercantil da substância entorpecente, sendo ele usuário, inexistindo a apreensão de qualquer outro objeto indicativo do tráfico, necessário manter a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00175128820228130518, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença de primeiro grau, que desclassificou a conduta do apelado Talison Alves de Sousa da Silva, para porte de drogas para uso pessoal. O Ministério Público sustenta que as circunstâncias do flagrante e a quantidade de droga apreendida comprovam a prática do crime de tráfico, requerendo a reforma da sentença de piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas apresentadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, (ii) verificar se a sentença de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de droga apreendida (1 g de cocaína e 40 g de maconha), desacompanhada de objetos comumente relacionados à comercialização, como balança de precisão, cadernos de anotações ou embalagens adicionais, não configura prova suficiente para o tráfico de drogas . 4. A confissão do apelado em juízo de que a droga era para consumo pessoal, aliada à ausência de indícios adicionais de atividade de traficância, reforça a presunção de veracidade quanto ao uso próprio. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu, uma vez que o conjunto probatório não permite certeza quanto à destinação mercantil da droga. 6. Precedente jurisprudencial do TJCE reitera a desclassificação de tráfico para uso pessoal em casos de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, sem outros elementos probatórios de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples apreensão de pequena quantidade de drogas, desacompanhada de elementos indicativos de destinação mercantil, não configura, por si só, a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação da substância entorpecente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0201175-30.2024 .8.06.0303, Rel. Des . Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza-CE, 12 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 02749724320228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024) Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da desclassificação da imputação penal originária, do art. 33 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não havendo respaldo probatório firme que sustente a tese ministerial de mercancia, como bem reconhecido pelo juízo de origem. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo Ministério Público, o Voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, nos termos expostos. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator