PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583067-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ALDEMAR ARNOLD DE GOES MOREIRA JUNIOR
Advogado(s):JULIO PEREIRA DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. ANIMAL NA PISTA. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Concessionária Bahia Norte S.A. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que a condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente automobilístico causado por animal solto em rodovia sob sua administração. A recorrente requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a redução do valor indenizatório e a modificação dos critérios de incidência de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial previamente deferida pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial técnica foi expressamente deferida pelo juízo de primeiro grau, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e avaliar a eventual falha na prestação do serviço pela concessionária.
A perícia, contudo, não foi realizada em virtude de omissão da serventia quanto à designação do perito e à intimação das partes para providenciar os honorários, sem que o juízo tenha revogado ou justificado a dispensa da diligência.
A supressão da prova pericial deferida compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988, e dos arts. 9º, 10 e 464 do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, após o deferimento de prova essencial, configura cerceamento de defesa (REsp 714.228/MA e REsp 1668060/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 464.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714.228/MA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09.03.2012; STJ, REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; TJES, Ap. Cív. nº 61090008733, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 27.08.2013; TJ-MT, Ap. Cív. nº 0002617-05.2015.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 07.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0583067-26.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e como apelada ALDEMAR ARNOLD DE GOES MOREIRA JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583067-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ALDEMAR ARNOLD DE GOES MOREIRA JUNIOR
Advogado(s): JULIO PEREIRA DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. em face de SENTENÇA (ID. 82225327) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência de acidente automobilístico ocasionado por animal solto na rodovia sob sua administração. 

Em suas razões recursais (ID. 82225330), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada, com retorno dos autos à instância de origem, ou, subsidiariamente, reformada para julgar improcedente a demanda ou, ainda, para reduzir o quantum indenizatório e alterar os critérios de correção e juros. 

Alega, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que fora deferida prova pericial, com posterior suspensão da produção por falha imputável ao cartório, não tendo sido possível a conclusão da diligência, o que teria comprometido a ampla defesa e o contraditório, violando os artigos 9º, 10 e 464 do CPC. 

Sustenta, no mérito, inexistir responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação do dano. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que dirigia em alta velocidade, além de já ter sido indenizada pelo seguro DPVAT. Reforça que a responsabilidade por apreensão de animais é da Polícia Rodoviária e que adota todas as medidas preventivas cabíveis. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso. 

Defende, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e não a do evento danoso, pois se trata de responsabilidade contratual, nos moldes da Súmula 426 do STJ, divergindo da aplicação da Súmula 54 pela sentença recorrida. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "declarar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja finalizada a instrução probatória, ou, subsidiariamente, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, ou reduzir o valor fixado, ajustando-se o critério de cômputo dos juros, na forma da súmula 362, do STJ". 

Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas. 

Em contrarrazões (ID. 82225336), o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, rechaçando as alegações de cerceamento de defesa e afirmando a presença de prova robusta da responsabilidade objetiva da concessionária, com base na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), sustentando que o valor da indenização é adequado diante das lesões físicas graves, dor e abalo psicológico experimentados. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583067-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO ANDRADE TRIGO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ALDEMAR ARNOLD DE GOES MOREIRA JUNIOR
Advogado(s): JULIO PEREIRA DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Conforme anteriormente relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por ALDEMAR ARNOLD DE GOES MOREIRA JÚNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que proferida sem que fosse realizada a prova pericial regularmente deferida pelo juízo a quo; (ii) ausência de responsabilidade civil por fato de terceiro, na medida em que adota todas as medidas de segurança viária cabíveis e que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva da vítima; e (iii) desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. 

Pois bem. 

Da análise detida dos autos, constata-se que o juízo de primeiro grau, por ocasião audiência de instrução, deferiu expressamente a realização de prova pericial indireta de natureza técnica, voltada à apuração das circunstâncias do acidente automobilístico envolvendo o Apelado, notadamente no que tange à eventual contribuição da conduta do condutor do veículo na ocorrência do evento danoso, bem como à falha na prestação do serviço público de administração da rodovia pela Concessionária ré, nos seguintes termos (Id. 281137415):  

“Adianto-me para determinar ao cartório que localize o perito especializado em engenharia de tráfego que deve ser intimado em 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo e fazer a proposta de honorários. Neste mesmo ato ficam intimadas as partes fora presentes para que, se quiserem, indiquem assistentes técnicos bem como quesitos a serem respondidos pelo expert.”. 


Verifica-se, contudo, que a serventia não providenciou a localização do perito, tampouco a parte apelante foi notificada para pagar os honorários periciais. Registre-se que mesmo a parte apelada, ao ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requereu a realização da perícia já deferida anteriormente.

Contudo, a despeito de tal deferimento, a prova não foi realizada, uma vez que não se concluiu a designação do perito, nem houve manifestação do juízo quanto à superveniente desnecessidade da diligência, vindo, logo após, a sentença final a ser proferida sem qualquer justificativa plausível para a revogação tácita do deferimento anterior. 

Ora, conquanto o magistrado detenha a prerrogativa de conduzir o processo e avaliar a pertinência das provas requeridas pelas partes, tal discricionariedade deve ser exercida à luz do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. No caso em exame, a produção da prova pericial era indispensável à elucidação da controvérsia, que envolve discussão técnica acerca da dinâmica do acidente de trânsito e da responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação do serviço público. 

Como bem esclarecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide” (REsp 714.228/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 09/03/2012). 

No mesmo sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 

1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008. 

2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, ‘o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada’. 

3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente. 

REsp 1668060 / SP 

4. Recurso Especial provido.” 

(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017) (grifei)

 

 A mesma orientação é reiteradamente adotada por diversos tribunais pátrios: 

“APELAÇÃO CÍVEL – DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, quando já iniciada a fase de instrução e deferida a produção de provas, sem a sua realização, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Apelação 61090008733, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, j. 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA - CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - É nula a decisão que deixou de apresentar os motivos que levaram ao convencimento acerca da desnecessidade da produção da perícia anteriormente deferida (TJ-RR - AC: 0010081808478, Relator.: Des. ERICK LINHARES, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) 

E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATORIA DE ATO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE IMOVEL URBANO – FRAUDE DOCUMENTAL – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS – EFETIVO PREJUIZO DOS RECORRENTES – DECISÃO SURPRESA – VIOLAÇÃO AO ART. 9º E 10 AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Se a prova testemunhal e a prova pericial já haviam sido deferidas e, posteriormente não foram realizadas, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, ficou caracterizado o cerceamento de defesa dos recorrentes. Se o processo se encontrava com audiência de instrução e julgamento designada e quesitos apresentados pelas partes para serem respondidos pelo perito, contudo, de surpresa, sobreveio a sentença, houve ofensa aos termos do art . 9º e 10, ambos do CPC/15. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00026170520158110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) 


Dessa forma, entendo que a r. sentença deve ser anulada por manifesta ofensa ao devido processo legal, diante do cerceamento de defesa resultante da supressão da prova pericial regularmente deferida. Tal omissão obstou o pleno exercício do contraditório técnico e impediu a adequada instrução do feito, comprometendo a segurança jurídica do julgamento proferido. 

Destarte, considerando que, para o justo deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a realização da perícia técnica, que possibilitará esclarecimento sobre aspectos fundamentais da responsabilidade civil debatida nos autos, impõe-se a anulação da sentença para que se retorne à fase de instrução, com a realização da referida prova. 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial deferida, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)