PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargado, reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e determinando o desbloqueio de conta de terceiro. O Embargante alega omissão no julgado quanto à tese de mitigação da impenhorabilidade salarial, defendendo a possibilidade de constrição de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, mesmo para dívidas não alimentares, bem como pugna pelo prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do pedido subsidiário de manutenção da penhora sobre percentual dos rendimentos do devedor (30%), frente à tese da impenhorabilidade da reserva financeira de até 40 salários-mínimos adotada pela Turma Julgadora, bem como a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão fundamentou-se de maneira clara e suficiente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que estende a proteção da impenhorabilidade da caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) a outras aplicações financeiras e contas correntes até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, garantindo o mínimo existencial. 4. Ao adotar a tese da proteção da reserva financeira mínima global, o julgado afastou, por incompatibilidade lógica, a pretensão de constrição parcial de verbas que se encontram dentro desse limite de proteção legal, não havendo omissão a ser sanada, mas sim adoção de entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão dos fundamentos jurídicos adotados, sendo que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. V. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A adoção de tese jurídica fundamentada sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos afasta, por incompatibilidade lógica, a alegação de omissão quanto a pedido de penhora parcial de percentual de vencimentos que recaia sobre o montante protegido, não servindo os aclaratórios para rediscutir o mérito ou forçar a manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a lide foi solvida de forma integral." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8052782-56.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargado GILSON DE ARAUJO PRATA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,____de______________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052782-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE ARAUJO PRATA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do v. Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 94137084), que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GILSON DE ARAUJO PRATA, reformando a decisão de primeiro grau para determinar o desbloqueio da quantia referente ao valor impenhorável da reserva financeira, limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo o bloqueio apenas sobre eventual excedente, bem como confirmou o desbloqueio integral da conta de titularidade de terceiro (esposa do agravante) e determinou a apreciação da preliminar de nulidade de citação pelo juízo de origem. Em suas razões recursais (ID 94928481), a instituição financeira Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não teria apreciado o pedido de manutenção da penhora no patamar de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados, tese esta amparada na possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Aduz o Embargante que cabe ao executado o ônus de comprovar que a constrição comprometeria sua subsistência digna, o que, segundo sua ótica, não restou demonstrado nos autos. Argumenta que a decisão colegiada deixou de observar o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao não enfrentar os precedentes invocados que autorizariam a penhora parcial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para permitir a penhora de 30% dos valores, bem como o prequestionamento explícito dos arts. 489, § 1º, VI; 833, IV e § 2º; 528, § 8º; 529, § 3º e 854, § 3º, todos do Código de Processo Civil, além dos arts. 5º, LIV, LV e XXXV da Constituição Federal. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado GILSON DE ARAUJO PRATA manifestou-se no ID 98633348, rechaçando as alegações da instituição financeira. Sustenta que o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo exaurido a matéria debatida ao aplicar a jurisprudência consolidada sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Assevera o Embargado que a pretensão do Banco configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Relembra o contexto fático de fraude e estelionato que permeia a execução originária, reforçando a necessidade de proteção de sua verba salarial e de subsistência. Pugna, assim, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052782-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE ARAUJO PRATA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cumpre esclarecer, de início, que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, tampouco para compelir o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para solucionar a lide. No caso em apreço, o Embargante alega omissão quanto à tese de possibilidade de penhora parcial de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, sustentando a mitigação da impenhorabilidade salarial. Contudo, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão recorrido adotou tese jurídica clara e fundamentada, alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a proteção da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos) deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que respeitado o referido teto global e que tais valores revistam-se da natureza de reserva financeira para a subsistência digna do devedor e de sua família. Ao decidir expressamente que "se as contas bancárias possuem valores superiores a esse limite, só podem ser penhorados os valores excedentes" e determinar o "desbloqueio da quantia referente ao valor impenhorável da reserva financeira, limitado a quarenta salários-mínimos", este Órgão Julgador, por decorrência lógica e inafastável, rejeitou a possibilidade de constrição de qualquer percentual que incidisse sobre esse montante protegido. A lógica da decisão é cristalina: se o montante bloqueado se encontra dentro da faixa de proteção legal (até 40 salários-mínimos) e foi reconhecido como verba de natureza alimentar ou reserva mínima existencial, ele é, por definição, impenhorável em sua totalidade. A tese da mitigação da impenhorabilidade salarial, embora aceita em situações excepcionais pela jurisprudência para atingir verbas que excedam o estritamente necessário à subsistência, não se aplica automaticamente quando o tribunal reconhece, no caso concreto, que os valores constritos compõem justamente esse mínimo existencial protegido pela regra dos 40 salários-mínimos. Não houve, portanto, omissão. O que se verifica é que a decisão colegiada adotou entendimento diverso daquele almejado pela instituição financeira. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses subsidiárias quando a tese principal acolhida (impenhorabilidade absoluta do montante até 40 salários-mínimos, com base na dignidade da pessoa humana e na jurisprudência do STJ citada no voto condutor, a exemplo do AgInt no AREsp 2560876/SP) é suficiente para fundamentar a conclusão de desbloqueio integral da quantia que estiver dentro desse limite. Ademais, no tocante ao ônus da prova, o acórdão foi expresso ao consignar que "No caso dos autos, resta demonstrado que o valor bloqueado é composto por salário e remanescente existente na conta bancária, o que autoriza a sua parcial liberação". Ou seja, houve a valoração da prova produzida nos autos e a conclusão de que o Embargado se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza dos valores, afastando a alegação do Embargante de que inexistiria comprovação de prejuízo à subsistência. Percebe-se, com clareza solar, que o Embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado para que prevaleça o seu entendimento sobre a possibilidade de penhora, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada através dos recursos próprios previstos na legislação processual para as instâncias superiores, não servindo os aclaratórios para o reexame de matéria já decidida. Quanto ao prequestionamento, é cediço que, com o advento do Código de Processo Civil, consagrou-se o denominado prequestionamento ficto. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte (arts. 489, § 1º, VI; 833, IV e § 2º; 528, § 8º; 529, § 3º e 854, § 3º, do CPC e arts. 5º, LIV, LV e XXXV da CF), bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e julgada, como ocorreu na espécie, onde se tratou exaustivamente da impenhorabilidade, da natureza dos valores e dos limites da constrição judicial. Por fim, registre-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma completa, fundamentada e coerente com as provas dos autos e a legislação aplicável. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Sala de Sessões,____de_____________2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052782-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE ARAUJO PRATA
Advogado(s): ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO