PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069745-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA BORGES LIMA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

ROSALINA BORGES LIMA opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão (ID 89396206) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo integralmente a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A sentença de primeiro grau afastou o dever de indenizar pela morte do filho da autora, por concluir pela ausência de lastro probatório quanto à demonstração cabal do nexo de causalidade entre a suposta omissão dos entes públicos (não realização de cirurgia oftalmológica) e o evento morte (ID 79256775). O Acórdão de Apelação (ID 89396206) manteve a sentença, reforçando que, embora a cirurgia fosse urgente para evitar a cegueira, não havia prova de que sua não realização tenha causado o óbito do paciente.

A embargante ROSALINA BORGES LIMA alega, em síntese, que o Acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição. Sustenta que o colegiado não apreciou devidamente o vasto acervo probatório, como laudos médicos e pareceres do NAT-JUS, que indicavam a urgência do procedimento cirúrgico e o descumprimento de decisões judiciais (ID 91892989). Aponta contradição no fato de o julgado reconhecer a urgência da cirurgia e, ao mesmo tempo, afastar o nexo causal com o falecimento do paciente, além de criticar a ausência de requerimento de perícia, quando, em seu sentir, as provas já eram suficientes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão nestes aclaratórios são: (i) se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar o conjunto probatório que demonstrava a urgência do procedimento e a negligência estatal; e (ii) se há contradição na decisão ao reconhecer a falha do Estado no cumprimento da ordem judicial, mas afastar a responsabilidade civil por ausência de nexo causal com o evento morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa.

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada toda a matéria devolvida no recurso de Apelação. Ao contrário do que alega a embargante, não há omissão a ser sanada. O conjunto probatório foi devidamente analisado, tendo o colegiado concluído que os documentos, incluindo laudos médicos e o parecer do NAT-JUS (IDs 79256576, 79256606, 79256609, 79256768), eram categóricos ao afirmar a urgência da cirurgia em razão do risco de cegueira irreversível, mas em nenhum momento indicaram risco de morte como consequência da não realização do procedimento.

Igualmente, não há contradição no julgado. O reconhecimento de que a omissão estatal foi "criticável" não implica, necessariamente, o estabelecimento de um nexo de causalidade com o resultado morte. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação de três elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre eles. O Acórdão foi explícito ao afirmar que, embora a conduta omissiva e o dano (óbito) estivessem presentes, o elo causal entre a falta da cirurgia ocular e o falecimento do paciente não foi demonstrado, sendo que a certidão de óbito aponta a causa da morte como "desconhecida" (ID 79256769).

A menção à ausência de perícia técnica apenas reforçou a constatação de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 79256602), o que pressupõe a inexistência de outras provas a produzir.

O que se percebe, portanto, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reavaliação das provas. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

Desse modo, por não vislumbrar qualquer vício no Acórdão, concluo pela rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “A alegação de omissão e contradição no Acórdão que, analisando o conjunto probatório, afasta a responsabilidade civil do Estado por ausência de nexo de causalidade entre a omissão na realização de procedimento cirúrgico e o evento morte, não constitui vício apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, cuja via é inadequada para rediscutir o mérito da causa ou a valoração das provas.”

Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada
STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8069745-78.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), em que figura como embargante ROSALINA BORGES LIMA e como embargados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069745-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA BORGES LIMA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALINA BORGES LIMA em face do Acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, nos seguintes termos:

“Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE FILHO DA AUTORA. CIRURGIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AUSÊNCIA DA CIRURGIA PARA DESCOLAMENTO DE RETINA, COM RISCO DE CEGUEIRA E O EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação indenizatória por Danos Morais proposta pela apelante em razão do falecimento de seu filho, supostamente causado pela omissão do Estado da Bahia no cumprimento de decisão judicial que determinava a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de ausência de prova do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o evento morte. Interposição de recurso de Apelação Cível sustentando omissão judicial e ausência de apreciação de provas, requerendo a reforma da sentença e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, com pedido de manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Estado da Bahia e Município do Salvador (BA) por deixar de realizar a cirurgia determinada judicialmente, foi causa determinante para o falecimento do filho da autora, de modo a configurar responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embora o dano alegado seja incontroverso (falecimento do paciente), não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o óbito. Relatórios médicos e pareceres do NAT-JUS atestam a urgência da cirurgia pelo risco de cegueira, mas não indicam risco iminente de morte em decorrência da não realização do procedimento. Ausência de prova técnica pericial capaz de comprovar que a omissão estatal foi fator determinante para o desfecho letal. A apelante optou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo produção de prova pericial. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal, elemento ausente no caso concreto. Jurisprudência do TJMG confirma a exigência de prova cabal do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano alegado, sendo incabível a indenização por danos morais se ausente tal demonstração, especialmente em hipóteses que demandam análise técnica especializada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 01170721920148130183, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 20/08/2024, 18ª Câmara Cível.

A embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o Acórdão não teria apreciado devidamente as provas documentais que demonstram a negligência estatal e o nexo de causalidade com a morte de seu filho. Aponta, ainda, contradição ao se reconhecer a urgência do procedimento e a falha do Estado, mas, ainda assim, negar a indenização.

Requer: “o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanado as CONTRADIÇÕES E OMISSÕES apontadas.” (ID 91892989 - fls. 05).

Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entenderem que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito (ID 92695850 e 93204023).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalto a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069745-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA BORGES LIMA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALINA BORGES LIMA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Contudo, inexistem os vícios alegados no Acórdão impugnado.

No que se refere à suposta omissão, a embargante argumenta que este Tribunal não teria valorado adequadamente as provas dos autos, em especial os laudos médicos e pareceres técnicos. Esta alegação não prospera. O Acórdão foi claro ao analisar o conjunto probatório e consignar expressamente que, embora os documentos comprovassem a urgência da cirurgia de retina para evitar a cegueira do paciente, não havia neles qualquer menção a risco de vida. A questão foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:

“Os relatórios médicos, e até o parecer do NAT-JUS deste Tribunal foram categóricos em asseveram que a cirurgia era urgente, em razão do risco de cegueira, mas, inexiste menção ao risco de vida (ID 79256606/79256609, 79256768, 79256576). O atestado de óbito aponta que a causa da morte foi desconhecida (ID 79256769). [...] É indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o ato omissivo ou comissivo e o dano experimentado, o que, no caso, depende de análise técnica especializada.” (ID 89396206)

Quanto à alegada contradição, tampouco assiste razão à embargante. Inexiste qualquer antagonismo em reconhecer a mora do Estado em cumprir uma determinação judicial e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de responsabilidade civil pelo evento morte. A decisão colegiada distinguiu, de forma coerente, a consequência direta da omissão (risco de cegueira) do dano efetivamente pleiteado na ação indenizatória (morte). A ausência de prova que conecte a falta do procedimento oftalmológico ao falecimento do paciente rompe o nexo causal, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço de saúde.

Na verdade, os presentes embargos revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A embargante discorda da conclusão do julgado, mas não aponta um vício real que justifique a sua reforma por este meio recursal.

O Superior Tribunal de Justiça possui julgamento consolidado de que:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1 .022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5 . A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7 . A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)”.

Constata-se, portanto, que os aclaratórios se prestam apenas à manifestação de inconformismo com o resultado, não se revelando adequados para a revisão do mérito da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora