PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Jurisprudência citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23174743720248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 22/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2024. TJ-MS - Apelação Cível: 08004967420248120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067255-47.2025.8.05.0000, agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como agravado JERÔNIMO LOPES BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067255-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: JERONIMO LOPES BRITO
Advogado(s):JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA, ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR
ACORDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO CUMPRIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. LIMITE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. AGRAVADO QUE DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE INTIMADA PESSOALMENTE E CIENTE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA, NÃO CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL NO PRAZO ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a instituição financeira agravante se insurge contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação, mantendo, contudo, a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista (BA), que rejeitou as teses de impossibilidade de cumprimento da obrigação e de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, acolhendo apenas o excesso de execução referente à incidência de juros sobre as astreintes.
Interposição de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução para patamar considerado razoável.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.
A controvérsia consiste em verificar: a) a regularidade da intimação da Agravante para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de exigibilidade das astreintes, conforme a Súmula 410 do STJ; b) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa fixada; e c) a aplicabilidade do princípio do duty to mitigate the loss ao caso concreto.
A análise dos autos revela que a agravante foi devidamente intimada pessoalmente acerca da decisão liminar que impôs a obrigação de fazer, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos de origem (ID 229028966). A tese de violação à Súmula 410 do STJ, portanto, não se sustenta.
O valor da multa diária, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitado a um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação descumprida, que era a retirada do nome do agravado do registro de propriedade de veículo. A existência de limite razoável afasta o risco de enriquecimento sem causa.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não procede, pois cabia à instituição financeira, parte da relação jurídica que deu origem ao problema, diligenciar junto aos órgãos competentes para a devida regularização, conforme determinado em sentença transitada em julgado.
O princípio duty to mitigate the loss não se aplica à hipótese, uma vez que o Agravado buscou ativamente a satisfação do seu direito por meio do cumprimento de sentença e demonstrou a persistência dos prejuízos decorrentes do descumprimento pela Agravante, não se podendo imputar a ele qualquer inércia.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: A comprovação da intimação pessoal do devedor por meio de Aviso de Recebimento (AR) satisfaz a condição prevista na Súmula 410 do STJ para a cobrança de astreintes. A fixação da multa cominatória com um teto razoável e proporcional afasta a alegação de excessividade e de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o princípio do duty to mitigate the loss quando o credor demonstra ter agido diligentemente para a satisfação do seu crédito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), no Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0500921-11.2018.8.05.0274, nos seguintes termos: "Posto isso: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor da multa diária, devendo ser excluída tal incidência, mantendo-se apenas a correção monetária sobre o valor de R$ 10.000,00; 2. DETERMINO que a executada comprove, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor como proprietário do veículo objeto do financiamento, sob pena de nova incidência de multa diária; 3. DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/SP para informar sobre a existência de veículo registrado em nome do exequente JERONIMO LOPES BRITO, CPF [NÚMERO DO CPF], relacionado ao contrato nº 20026434902000, da instituição financeira AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; 4. DETERMINO a liberação do valor incontroverso de R$ 20.109,39 em favor do exequente, referente aos danos morais e honorários advocatícios, s, a ser deduzido do montante depositado pela executada; 5. Após a resposta do DETRAN/SP e apresentação de novos cálculos pelo exequente sem a incidência de juros sobre a multa diária, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao valor remanescente. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 04 de julho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar" (ID 93652184 – fls. 03/04). Alega: “No que se refere a retirada do nome do autor como proprietário do veículo objeto do financiamento, em petição de ID 463120378 , restou exposto que, para o requerido, a obrigação seria impossível de cumprimento, já que se faria necessária à expedição de ofício ao DETRAN para que o órgão realize a retirada/exclusão do nome do autor como proprietário do veículo objeto do financiamento. Por outro lado, é mister salientar que mesmo assim não o sendo, a obrigação resta inexigível, já que NÃO houve intimação do executado por carta registrada para cumprimento da obrigação de fazer. Sabe-se que se faz necessário a intimação pessoal para que as astreintes possam ser executadas, consoante Súmula 410, STJ.” (ID 93652182 – fls. 04). Salienta: “Na improvável hipótese de não se reconhecer a nulidade acima, com a necessária decretação de inexigibilidade da multa, o que se admite apenas para fim de argumentação, e sempre atento ao princípio da eventualidade, vale dizer que, ainda assim, a presente Impugnação tem razão jurídica de fundo para ser deferida, haja vista ser presente vultoso excesso de execução. Mais uma vez, é preciso observar que a presente execução tem por embasamento suposto descumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, o banco tão logo tomou conhecimento da medida judicial, tomou todas as providências no sentido de cumpri-la. É certo que, acatada a tese – ainda carente de fundamentação – de ter havido “descumprimento” por parte do Banco, porém, este ato jamais deverá promover o enriquecimento sem causa da promovente, apresentando-se a multa deveras mais vantajosa que a própria condenação de mérito ocorrida nos autos.” (ID 93652182 – fls. 05). Salienta: “Nesta senda, pelo que fora relatado, o valor se encontra em patamar desproporcional, o que, caso o mesmo fosse mantido geraria um enriquecimento para a parte exequente. Por outro lado, é sabido que a multa por descumprimento de obrigação tem o condão de coagir o executado a cumprir o que lhe fora imposto, tendo, caráter meramente coercitivo e não de oneração excessiva do devedor. Sob outro viés, Nobre Julgador, é cediço trazer à baila que o exequente poderia/deveria ter executado meios para minorar/diminuir os próprios prejuízos. De forma que violando a boa-fé, ou seja, um ato de má-fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor. O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litigio e alcançar seus interesses, no que for cabível. O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.” (ID 93652182 – fls. 11). Requer: “SEJA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E LIMINARMENTE A ELE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, revogando a decisão censurada, pelos fundamentos já expostos, a fim de RECONHECER quanto a impossibilidade da Casa bancária em cumprir a obrigação de fazer, caso assim não entenda, subsidiariamente, que MINORE as astreintes ao patamar máximo e razoável com a execução na importância de até R$2.000,00 (dois mil reais), ajustando também a periodicidade ou a outro valor que o d. Julgador considere proprocional a execução principal, com periodicidade razoável. Requer, outrossim, a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu ADVOGADO, para os devidos fins. Por fim, informa os endereços dos advogados atuantes nos autos, quais sejam: a) advogado do promovente: GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO - OAB ES12633 b) advogados do promovido: Rafael Pordeus Costa Lima Filho – OAB-CE 3.432; Rafael Pordeus Costa Lima Neto, OAB-CE 23.599, todos com endereço profissional na Av. Dom Luís, 880, Sala 1205/1208, Aldeota, Fortaleza-CE, Cep 60.160- 230.” (ID 93652182 – fls. 12). Anexou os documentos de ID 93652184 e seguintes. A decisão de ID 94558207 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 96154617). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067255-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: JERONIMO LOPES BRITO
Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA, ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), no Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0500921-11.2018.8.05.0274, que acolheu parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, manteve a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) imposta à agravante, rejeitando as teses de ausência de intimação pessoal e de desproporcionalidade do valor, bem como a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A agravante sustenta, em resumo, a inexigibilidade das astreintes por não ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, em violação à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) e a necessidade de aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, requerendo a sua exclusão ou redução. Da análise dos autos de origem, observa-se que a recorrente foi devidamente intimada pessoalmente da decisão liminar, como comprova o Aviso de Recebimento (AR), datado de 17/05/2018 ID 229028966 dos autos de origem (ID 229028966 dos autos de origem). A Súmula 410 do STJ estabelece que: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No presente caso, esta condição foi plenamente satisfeita. A ciência inequívoca da ordem judicial e do prazo para seu cumprimento é o que fundamenta a exigibilidade da medida coercitiva, e tal ciência foi comprovada nos autos. Deste modo, o argumento de nulidade por ausência de intimação pessoal carece de fundamento fático, tornando a cobrança das astreintes, sob este aspecto, legítima. Além disto, mesmo que o agravante não tivesse sido intimado pessoalmente, a jurisprudência atual decide que a súmula 410 do STJ foi superada pelo art. 513, §2º, I do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA MANTIDA . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento provisório de sentença, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. A executada, Qualicorp, alega ser mera administradora sem ingerência sobre procedimentos médicos, atribuindo responsabilidade à operadora de saúde . Pleiteia a revogação da multa diária por ausência de intimação pessoal, conforme Súmula 410 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da aplicação da multa diária por descumprimento de decisão judicial e (ii) a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança das astreintes . III. Razões de Decidir 3. O descumprimento da decisão judicial pela agravante foi comprovado, justificando a aplicação da multa diária. 4 . A exigência de intimação pessoal foi superada pelo CPC/2015, que permite a intimação na pessoa do advogado, tornando inaplicável a Súmula 410 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A multa diária é devida em caso de descumprimento de decisão judicial, independentemente de intimação pessoal do devedor. 2. A intimação na pessoa do advogado é suficiente para a cobrança das astreintes sob o CPC/2015 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23174743720248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 22/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2024)”. A recorrente também questiona a proporcionalidade do valor da multa, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que considera excessivo. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem como finalidade coagir o devedor a cumprir a determinação judicial, e seu valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a parte credora. Constata-se limite razoável para a incidência da multa, que corresponde ao mesmo valor da condenação por danos morais. Esta limitação demonstra a preocupação do juízo em manter a proporcionalidade da medida coercitiva. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não se revela exorbitante, especialmente quando se considera a capacidade econômica da Agravante, uma grande instituição financeira, e o descaso em cumprir uma ordem judicial por um período que ultrapassou 20 (vinte) dias. A redução do montante, como requerido, retiraria por completo a força coercitiva da medida. Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de retirar o nome do agravado do registro de propriedade do veículo, o argumento também não se sustenta. A agravante, como parte da relação jurídica que deu causa à irregularidade, possui os meios necessários para diligenciar junto ao DETRAN e efetivar a baixa do gravame e a transferência de propriedade, sendo sua responsabilidade dar cumprimento à sentença transitada em julgado. A jurisprudência corrobora com esta linha de intelecção: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – BAIXA DO GRAVAME – OBRIGAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PERÍODO PROLONGADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia na necessidade de se reformar a sentença, alegando a Requerida/Apelante que a obrigação de baixar o gravame era da devedora fiduciante e que não deve ser responsabilizada pelo atraso na emissão do CRLV . A Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017, impõe à instituição credora a obrigação de baixar o gravame, após o adimplemento do contratado pelo devedor fiduciante. Assim, estando integralmente quitado o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cabia à instituição Apelante o dever de promover a baixa do gravame. Restou comprovado que a Requerida/Apelante descumpriu os deveres anexos do contrato ao manter a restrição no registro administrativo do veículo, obstando o exercício pleno da propriedade. Isso impede a venda, a transferência e até mesmo a possibilidade de dar o bem em garantia em outros negócios, sendo inequívoco que o direito da Requerente/Apelada de usufruir da propriedade do bem após o adimplemento do contrato, livre de ônus, foi indevidamente tolhido . Assim, por estar comprovada a presença de situação excepcional hábil a gerar a lesão extrapatrimonial, deve ser mantida a condenação da Requerida/Apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Requerente/Apelada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08004967420248120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025)”. Por fim, a recorrente invoca o princípio do duty to mitigate the loss, sugerindo que o agravado teria permanecido inerte, agravando o próprio prejuízo. Esta tese é manifestamente improcedente. O referido princípio impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para não agravar o dano decorrente do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, foi o agravado quem, diligentemente, deu início à fase de Cumprimento de Sentença e informou ao juízo sobre a persistência do problema, inclusive com o ajuizamento de outras ações de cobrança contra si (ID 443143460 e 494083270 dos autos de origem). A inércia, na verdade, partiu da própria agravante, que, mesmo após ser intimada pessoalmente e ciente da imposição da multa, optou por não cumprir a ordem judicial no prazo estabelecido. Não se pode, portanto, transferir ao credor o ônus decorrente da recalcitrância do devedor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente na origem. Oficie-se ao juízo de origem e após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067255-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
AGRAVADO: JERONIMO LOPES BRITO
Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA, ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR
VOTO
Relatora