PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE COM ADVERTÊNCIA DE QUE SUA INÉRCIA IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada no abandono de causa (art. 485, inciso II, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, com a advertência expressa de que a ausência de promoção dos atos processuais acarretará a extinção do feito, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. No caso em exame, não houve a observância da norma do art. 485, § 1º, do CPC, pois a parte autora não foi devidamente advertida quanto às consequências de sua inércia. Essa falha caracteriza violação ao princípio da instrumentalidade do processo e ao devido processo legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo este requisito indispensável para a validade da sentença de extinção sem resolução do mérito (REsp 1738705/MT). 4. Não sendo possível sanar a nulidade por meio do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000328-03.2015.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada NIVIA RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-03.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: NIVIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Maria da Vitoria que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de NIVIA RODRIGUES DE SOUZA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID 80760399), alega o apelante, em síntese, que a ação não poderia ter sido extinta sem a devida intimação pessoal da Fazenda Pública. Acresce que a determinação prevista no art. 485, parágrafo 1º, do CPC, não foi observada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, com a intimação pessoal da parte autora, nos termos requeridos. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-03.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: NIVIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, antes de verificada a intimação pessoal da parte autora. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Na espécie, o feito foi extinto com fulcro no art. 485, II, do CPC, o que atrai a incidência do §1º do mesmo artigo. Com efeito, o art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Em que pese ter sido realizada a intimação do município autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 80760390), o demandante não foi advertido que a falta de promoção dos atos de sua incumbência acarretaria a extinção do feito. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, restando incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) - (grifei). Dessa forma, há que se dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em testilha, o art. 1.013, §3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000328-03.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS
APELADO: NIVIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO